DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Art. 51 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o término do mandato.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 52 - A penalidade de destituição da função de Conselheiro (a)
Tutelar será aplicada nos seguintes casos:
I - condenação pela prática de crime doloso, contravenção penal ou
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
II - envolvimento comprovado em práticas ilícitas ou delituosas, de
modo a prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do
membro do Conselho Tutelar e a credibilidade desse órgão;
III - abandono de cargo, entendido como a ausência deliberada ao
serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
IV – inassiduidade habitual, entendida como a falta injustificada ao
serviço por mais de 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o
período de 12 (doze) meses;
V - ofensa física ou verbal, em serviço, às crianças, aos adolescentes e
às famílias em atendimento pelo Conselho Tutelar, salvo em legítima
defesa;
VI – malversação dos recursos, materiais ou equipamentos públicos
destinados ao Conselho Tutelar;
VII - reincidência nas seguintes práticas:
a) exercício de outra atividade, incompatível com o exercício do
cargo;
b) utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da
estabelecida em Lei;
c) exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua
atribuição legal;
VIII - recebimento, em razão do cargo, de comissões, honorários,
gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie;
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
X - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XI - exercer outra atividade incompatível com o exercício da função;
XII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções.
Art. 53 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Executivo, a de destituição da função de Conselheiro
Tutelar;
II - Pelo CMDCA, as de suspensão e de advertência.
Art. 54 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a infração
funcional foi praticada.
§ 2º - A penalidade de destituição da função não comporta prazo
prescricional inferior à duração do mandato de Conselheiro Tutelar.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 55 - Fica criada a Comissão Disciplinar, composta por 3 (três)
membros e respectivos suplentes, que será responsável por apurar
condutas de Conselheiros Tutelares que possam configurar falta
funcional, observando o disposto nos Arts. 48 a 61 desta Lei.
§ 1º - A sindicância administrativa instaurada pela Comissão
Disciplinar correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as
partes e seus procuradores constituídos.
§ 2º - As decisões da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria
absoluta de seus membros.
§ 3º - Os suplentes da Comissão Disciplinar somente serão
convocados em caso de impedimento dos titulares.
§ 4º - A função de membro da Comissão Disciplinar é considerada de
interesse público e não será remunerada.
Art. 56 - A Comissão Disciplinar será composta por 3 membros,
sendo 1 (um) representante do órgão administrativo ao qual o
Conselho Tutelar está vinculado, 2 (dois) representantes do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jardim (CMDCA), sendo 1 (um) representante do poder público e 1
(um) da sociedade civil,
§ 1º - Os membros da comissão deverão preencher os seguintes
requisitos cumulativos:
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) ter residência no município de Jardim nos últimos 2 (dois) anos;
c) ter reconhecida atuação na área da criança e do adolescente;
d) ter reconhecida idoneidade moral.
§ 2º - Serão indeferidas as indicações que não comprovarem os
requisitos listados no parágrafo anterior, devendo a respectiva
entidade
ser
comunicada
mediante
notificação
devidamente
fundamentada.
§ 3º - Os membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por
Resolução do CMDCA, a ser publicada em locais de amplo acesso ao
público, e terão mandato 18 (dezoito meses).
§ 4º - Presidirá a Comissão Disciplinar o representante do órgão
administrativo ao qual o Conselho Tutelar está vinculado.
Art. 57 - Compete à Comissão Disciplinar:
I – apurar denúncias relativas às faltas ao serviço;
II - apurar denúncias relativas ao descumprimento dos deveres
funcionais e violações das proibições previstas nesta Lei;
III - instaurar sindicância para apurar infrações administrativas
cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 58 - O processo administrativo disciplinar será instaurado perante
a Comissão Disciplinar, mediante requisição do representante do
Ministério Público, representação de Conselheiro Membro do
CMDCA ou do Conselho Tutelar, ou requerimento de qualquer
cidadão.
§ 1º - A inicial deverá ser apresentada por escrito ou reduzida a termo
e protocolada na sede do CMDCA, com a qualificação do
denunciante, relato dos fatos e indicação de provas e de testemunhas
com seus respectivos endereços.
§ 2º - O processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término,
permitido o acesso às partes e a seus procuradores.
§ 3º - Cabe à Comissão Disciplinar assegurar o exercício do
contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar.
§ 4º - O processo disciplinar deve ser concluído em 60 (sessenta) dias
após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 59 - Instaurado o processo disciplinar, o Conselheiro processado
deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para
ser ouvido pela Comissão Disciplinar.
§ 1º - O Conselheiro processado poderá constituir advogado para
promover a sua defesa técnica.
§ 2º - O não comparecimento injustificado do Conselheiro
devidamente notificado não impedirá a continuidade do processo
disciplinar.
§ 3º - A Comissão Disciplinar poderá determinar, de acordo com a
gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de
sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente.
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