DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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SEÇÃO II 
DAS FALTAS AO SERVIÇO 
  
Art. 39 - Nenhum Conselheiro (a) Tutelar poderá deixar de 
comparecer ao serviço sem justa causa, em horário regular de 
funcionamento, sob pena de ter descontados de sua remuneração os 
dias de ausência. 
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput ao Conselheiro Tutelar que, 
escalado para o plantão, deixar de comparecer injustificadamente. 
  
§ 2º - Considera-se causa justificada, fato que, por sua natureza e 
circunstância, 
possa 
razoavelmente 
constituir 
escusa 
do 
comportamento e tenha amparo legal. 
  
Art. 40 - O Conselheiro que faltar ao serviço fica obrigado a justificar 
a falta, por escrito, Secretaria do Desenvolvimento Social e do 
Trabalho, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho. 
  
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 
(vinte) por ano, obedecido o limite de 3 (três) ao mês. 
  
§ 2º - Caberá ao órgão mencionado no caput comunicar à Comissão 
Disciplinar os casos em que as faltas justificadas ultrapassem o limite 
do parágrafo anterior ou quando o setor responsável não acolher a 
justificativa apresentada. 
  
§ 3º - Para justificação das faltas, poderão ser exigidas provas do 
motivo alegado pelo (a) Conselheiro (a) Tutelar. 
  
§ 4º - Serão consideradas como de efetivo serviço às atividades 
externas referentes à formação e à participação dos membros do 
Conselho Tutelar em eventos e fóruns referentes à garantia dos 
direitos de crianças e adolescentes, devendo ser comprovada 
documentalmente sua frequência. 
  
§ 5º - Não se enquadram no conceito de serviço efetivo cursos de 
graduação e pós-graduação, ainda que relacionados com a seara da 
infância e da juventude, bem como os cursos de longa duração, de 
modo que atrapalhem o regular exercício da função de Conselheiro. 
  
SEÇÃO III 
PROIBIÇÕES 
  
Art. 41 - Ao Conselheiro Tutelar é vedado: 
I – Ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o horário 
regular de funcionamento e nos horários de plantão; 
II – Retirar, sem prévia anuência por escrito do colegiado, qualquer 
documento ou objeto do Conselho Tutelar; 
III – Opor resistência injustificada à realização de visitas necessárias à 
verificação de denúncias de violação de direitos de crianças e 
adolescente e ao andamento da execução de encaminhamentos; 
IV– Cometer à pessoa estranha ao órgão tutelar, fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
V – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do 
Conselho Tutelar; 
VI – Utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em 
serviços ou atividades particulares; 
VII – Recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento ou omitir-
se quanto ao exercício de suas atribuições quando em horário regular 
de funcionamento do Conselho Tutelar ou durante o plantão. 
VIII – Exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar 
de sua atribuição legal; 
IX – Utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da 
estabelecida em Lei; 
X – Envolver-se em práticas ilícitas ou delituosas, de modo a 
prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do membro do 
Conselho Tutelar e a credibilidade deste órgão; 
XI – Proceder de forma desidiosa; 
XII – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento da dignidade da função pública; 
XIII – Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar que integre; 
XIV – Receber, em razão do cargo, comissões, honorários, 
gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie; 
XV – Exercer outra atividade, incompatível com o exercício da 
função; 
XVI – Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas 
funções. 
  
Parágrafo Único – Perderão o mandato os (as) Conselheiros (as) 
tutelares que forem flagrados infringindo o que trata os incisos VI, IX, 
XIV e XVI do presente artigo. 
  
SEÇÃO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 42 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
  
Art. 43 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que acarrete a violação de interesses 
difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças ou 
adolescentes, ou que resulte prejuízo ao erário público ou a terceiros. 
  
Parágrafo Único – Tratando-se de atos comissivos ou omissivos que 
acarretem a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais 
homogêneos, de crianças e adolescentes, o Ministério Público, 
instituição competente para efetivar o controle externo da atuação do 
Conselho Tutelar, poderá representar pelo afastamento provisório ou 
pela destituição do (a) Conselheiro Tutelar responsável. 
  
Art. 44 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho da função 
pública, em violação aos deveres funcionais ou às proibições previstas 
nesta Lei. 
  
Art. 45 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si. 
  
Art. 46 - A responsabilidade civil ou administrativa do conselheiro 
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do 
fato ou sua autoria. 
  
SEÇÃO V 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 47 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos conselheiros 
tutelares: 
I - Advertência; 
II - Suspensão; 
III - Destituição da função. 
  
Art. 48 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
  
§ 1º - Para registro dos antecedentes funcionais será mantida e 
atualizada, pela entidade competente para a apuração das infrações 
funcionais, uma folha de acompanhamento individual da conduta dos 
conselheiros tutelares. 
  
§ 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
  
Art. 49 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação das proibições constantes no art. 41, incisos I a VII, IX e XI 
e inobservância injustificada dos deveres funcionais constantes nesta 
Lei e no regimento interno, a qual não justifique a imposição de 
penalidade mais grave. 
  
Art. 50 - A suspensão será não remunerada e poderá ser aplicada em 
caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação 
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à 
penalidade de destituição, não podendo, nesses casos, ser por período 
inferior a 30 (trinta) nem superior a 90 (noventa) dias. 
  

                            

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