DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Art. 60 - Após a sua oitiva, o Conselheiro processado terá 5 (cinco) 
dias úteis para apresentar sua defesa escrita. 
  
Parágrafo Único - Na defesa escrita, devem ser anexados todos os 
documentos que servirão como meio de prova, bem como indicado o 
número de testemunhas a serem ouvidas, até 3 (três) por fato 
imputado, observando-se o número máximo de 8 (oito). 
  
Art. 61 - Serão ouvidas as testemunhas em audiência a ser designada 
em até 20 (vinte) dias após a entrega da defesa prévia, sendo o 
acusado devidamente notificado. 
  
Parágrafo Único - As testemunhas de defesa comparecerão 
independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará 
o prosseguimento da instrução. 
  
Art. 62 - Verificando a Comissão Disciplinar a ocorrência de infração 
penal, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério 
Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
  
Art. 63 - A Comissão Disciplinar poderá solicitar apoio dos órgãos 
municipais competentes para a apuração de faltas disciplinares. 
  
Art. 64 – Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos a 
ambas as partes para que apresentem alegações finais no prazo de 3 
(três) dias úteis. 
  
Art. 65 - Apresentadas as alegações finais, a Comissão Disciplinar 
terá 10 (dez) dias para concluir o processo, mediante decisão 
fundamentada, determinando o arquivamento ou remetendo a 
julgamento, mediante relatório, ao colegiado do CMDCA. 
  
§ 1º - Da decisão que determina o arquivamento do feito, caberá 
recurso por parte do denunciante, no prazo de 3 (três) dias, para o 
colegiado do CMDCA. 
  
§ 2º - Arquivado o procedimento, visualizada a má-fé da imputação 
do denunciante, a comissão remeterá cópia dos autos ao Ministério 
Público. 
  
Art. 66 - O colegiado do CMDCA, em reunião especificamente 
designada para esse fim, em até 10 (dez) dias, apreciará o relatório da 
Comissão Disciplinar, decidindo, por maioria absoluta, pela 
responsabilização ou não do Conselheiro, aplicando-lhe a respectiva 
penalidade, se for o caso. 
  
Parágrafo Único - Resultando o julgamento em condenação com pena 
de destituição, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 67 - O (a) Conselheiro (a) condenado poderá recorrer da decisão 
que aplicar penalidade em 5 (cinco) dias, a contar da intimação 
pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos. 
Parágrafo Único - O regimento estabelecerá o órgão que apreciará o 
recurso. 
  
Art. 68 - O denunciante deverá ser cientificado da decisão do 
colegiado do CMDCA por ocasião da conclusão dos trabalhos. 
  
Art. 69 - No caso de o (a) Conselheiro (a) Tutelar processado ser 
servidor público municipal, os autos serão remetidos à Procuradoria 
Geral do Município, para devida ciência e adoção das medidas 
cabíveis. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 70 - A primeira Comissão Disciplinar será nomeada em até 90 
(noventa) dias a contar da vigência desta Lei. 
  
Art. 71 - A instituição do Regime Interno do Conselho Tutelar de 
Jardim/CE, na forma do parágrafo único do art. 12 desta Lei, dar-se-á 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. 
  
§ 1º - O colegiado do Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias para 
apreciar o regimento interno proposto, ao fim do qual o CMDCA 
convocará assembleia para referendo do mesmo. 
  
§ 2º - A assembleia referida no parágrafo anterior somente poderá ser 
instalada se presente a maioria absoluta dos membros do colegiado do 
conselho, tomando-se suas deliberações pela maioria simples dos 
presentes. 
  
Art. 72 – Os (as) Conselheiros (as) tutelares no exercício do seu 
mandato não poderão ser candidato a nenhum outro cargo eletivo. 
  
Parágrafo Único - Os (as) Conselheiros (as) tutelares, que desejarem 
ser candidato a outro cargo eletivo, deverão afastar-se do mandato de 
Conselheiro Tutelar no prazo de até 6 (seis) meses antes da eleição 
que o mesmo irá disputar. 
  
Art. 73 - Fica proibida aos Conselheiros Tutelares, nos 3 (três) meses 
que antecedem ao pleito, a utilização do seu mandato quanto à 
concessão de benefícios dos governos municipal, estadual e federal, 
principalmente o Bolsa Família. 
  
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 17 de dezembro de 2018. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:7F08CA61 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 268/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DO ESPORTE E A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
DESPORTOS, 
COMO POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO 
AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DO JARDIM, 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 319/2018, em 14 de dezembro de 2018 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Iniciais 
  
Art. 1 - O Desporto municipal da cidade do Jardim abrange: práticas 
formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado 
nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito. 
  
§1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e 
pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade; 
  
§ 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade 
lúdica de seus participantes e abrange as atividades de recreação e 
lazer, desde que desenvolvida de forma predominantemente física. 
  
CAPÍTULO II 
Dos Princípios Fundamentais 
  
Art. 2 - O desporto, como direito individual, tem como base os 
seguintes princípios: 
  
I - autonomia, definida pelas faculdades de pessoas físicas e jurídicas 
organizarem-se para a prática desportiva, como sujeitos nas decisões 
que as afetam; 
II - democratização, garantindo as condições de acesso às atividades 
desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação; 

                            

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