DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Art. 51 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados após o término do mandato. 
  
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos. 
  
Art. 52 - A penalidade de destituição da função de Conselheiro (a) 
Tutelar será aplicada nos seguintes casos: 
I - condenação pela prática de crime doloso, contravenção penal ou 
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei n° 8.069/90; 
II - envolvimento comprovado em práticas ilícitas ou delituosas, de 
modo a prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do 
membro do Conselho Tutelar e a credibilidade desse órgão; 
III - abandono de cargo, entendido como a ausência deliberada ao 
serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
IV – inassiduidade habitual, entendida como a falta injustificada ao 
serviço por mais de 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o 
período de 12 (doze) meses; 
V - ofensa física ou verbal, em serviço, às crianças, aos adolescentes e 
às famílias em atendimento pelo Conselho Tutelar, salvo em legítima 
defesa; 
VI – malversação dos recursos, materiais ou equipamentos públicos 
destinados ao Conselho Tutelar; 
VII - reincidência nas seguintes práticas: 
a) exercício de outra atividade, incompatível com o exercício do 
cargo; 
b) utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da 
estabelecida em Lei; 
c) exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua 
atribuição legal; 
VIII - recebimento, em razão do cargo, de comissões, honorários, 
gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie; 
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar; 
X - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas; 
XI - exercer outra atividade incompatível com o exercício da função; 
XII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas 
funções. 
  
Art. 53 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Chefe do Executivo, a de destituição da função de Conselheiro 
Tutelar; 
II - Pelo CMDCA, as de suspensão e de advertência. 
  
Art. 54 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
  
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a infração 
funcional foi praticada. 
  
§ 2º - A penalidade de destituição da função não comporta prazo 
prescricional inferior à duração do mandato de Conselheiro Tutelar. 
  
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição. 
  
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DISCIPLINAR 
  
Art. 55 - Fica criada a Comissão Disciplinar, composta por 3 (três) 
membros e respectivos suplentes, que será responsável por apurar 
condutas de Conselheiros Tutelares que possam configurar falta 
funcional, observando o disposto nos Arts. 48 a 61 desta Lei. 
  
§ 1º - A sindicância administrativa instaurada pela Comissão 
Disciplinar correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as 
partes e seus procuradores constituídos. 
  
§ 2º - As decisões da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria 
absoluta de seus membros. 
  
§ 3º - Os suplentes da Comissão Disciplinar somente serão 
convocados em caso de impedimento dos titulares.  
§ 4º - A função de membro da Comissão Disciplinar é considerada de 
interesse público e não será remunerada. 
  
Art. 56 - A Comissão Disciplinar será composta por 3 membros, 
sendo 1 (um) representante do órgão administrativo ao qual o 
Conselho Tutelar está vinculado, 2 (dois) representantes do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jardim (CMDCA), sendo 1 (um) representante do poder público e 1 
(um) da sociedade civil, 
  
§ 1º - Os membros da comissão deverão preencher os seguintes 
requisitos cumulativos: 
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
b) ter residência no município de Jardim nos últimos 2 (dois) anos; 
c) ter reconhecida atuação na área da criança e do adolescente; 
d) ter reconhecida idoneidade moral. 
  
§ 2º - Serão indeferidas as indicações que não comprovarem os 
requisitos listados no parágrafo anterior, devendo a respectiva 
entidade 
ser 
comunicada 
mediante 
notificação 
devidamente 
fundamentada. 
  
§ 3º - Os membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por 
Resolução do CMDCA, a ser publicada em locais de amplo acesso ao 
público, e terão mandato 18 (dezoito meses). 
  
§ 4º - Presidirá a Comissão Disciplinar o representante do órgão 
administrativo ao qual o Conselho Tutelar está vinculado. 
  
Art. 57 - Compete à Comissão Disciplinar: 
I – apurar denúncias relativas às faltas ao serviço; 
II - apurar denúncias relativas ao descumprimento dos deveres 
funcionais e violações das proibições previstas nesta Lei; 
III - instaurar sindicância para apurar infrações administrativas 
cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções. 
  
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
  
Art. 58 - O processo administrativo disciplinar será instaurado perante 
a Comissão Disciplinar, mediante requisição do representante do 
Ministério Público, representação de Conselheiro Membro do 
CMDCA ou do Conselho Tutelar, ou requerimento de qualquer 
cidadão. 
  
§ 1º - A inicial deverá ser apresentada por escrito ou reduzida a termo 
e protocolada na sede do CMDCA, com a qualificação do 
denunciante, relato dos fatos e indicação de provas e de testemunhas 
com seus respectivos endereços. 
  
§ 2º - O processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, 
permitido o acesso às partes e a seus procuradores. 
  
§ 3º - Cabe à Comissão Disciplinar assegurar o exercício do 
contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar. 
  
§ 4º - O processo disciplinar deve ser concluído em 60 (sessenta) dias 
após sua instauração, salvo impedimento justificado. 
  
Art. 59 - Instaurado o processo disciplinar, o Conselheiro processado 
deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para 
ser ouvido pela Comissão Disciplinar. 
  
§ 1º - O Conselheiro processado poderá constituir advogado para 
promover a sua defesa técnica. 
  
§ 2º - O não comparecimento injustificado do Conselheiro 
devidamente notificado não impedirá a continuidade do processo 
disciplinar. 
  
§ 3º - A Comissão Disciplinar poderá determinar, de acordo com a 
gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de 
sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente. 
  

                            

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