DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Art. 60 - Após a sua oitiva, o Conselheiro processado terá 5 (cinco)
dias úteis para apresentar sua defesa escrita.
Parágrafo Único - Na defesa escrita, devem ser anexados todos os
documentos que servirão como meio de prova, bem como indicado o
número de testemunhas a serem ouvidas, até 3 (três) por fato
imputado, observando-se o número máximo de 8 (oito).
Art. 61 - Serão ouvidas as testemunhas em audiência a ser designada
em até 20 (vinte) dias após a entrega da defesa prévia, sendo o
acusado devidamente notificado.
Parágrafo Único - As testemunhas de defesa comparecerão
independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará
o prosseguimento da instrução.
Art. 62 - Verificando a Comissão Disciplinar a ocorrência de infração
penal, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério
Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 63 - A Comissão Disciplinar poderá solicitar apoio dos órgãos
municipais competentes para a apuração de faltas disciplinares.
Art. 64 – Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos a
ambas as partes para que apresentem alegações finais no prazo de 3
(três) dias úteis.
Art. 65 - Apresentadas as alegações finais, a Comissão Disciplinar
terá 10 (dez) dias para concluir o processo, mediante decisão
fundamentada, determinando o arquivamento ou remetendo a
julgamento, mediante relatório, ao colegiado do CMDCA.
§ 1º - Da decisão que determina o arquivamento do feito, caberá
recurso por parte do denunciante, no prazo de 3 (três) dias, para o
colegiado do CMDCA.
§ 2º - Arquivado o procedimento, visualizada a má-fé da imputação
do denunciante, a comissão remeterá cópia dos autos ao Ministério
Público.
Art. 66 - O colegiado do CMDCA, em reunião especificamente
designada para esse fim, em até 10 (dez) dias, apreciará o relatório da
Comissão Disciplinar, decidindo, por maioria absoluta, pela
responsabilização ou não do Conselheiro, aplicando-lhe a respectiva
penalidade, se for o caso.
Parágrafo Único - Resultando o julgamento em condenação com pena
de destituição, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 67 - O (a) Conselheiro (a) condenado poderá recorrer da decisão
que aplicar penalidade em 5 (cinco) dias, a contar da intimação
pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.
Parágrafo Único - O regimento estabelecerá o órgão que apreciará o
recurso.
Art. 68 - O denunciante deverá ser cientificado da decisão do
colegiado do CMDCA por ocasião da conclusão dos trabalhos.
Art. 69 - No caso de o (a) Conselheiro (a) Tutelar processado ser
servidor público municipal, os autos serão remetidos à Procuradoria
Geral do Município, para devida ciência e adoção das medidas
cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 - A primeira Comissão Disciplinar será nomeada em até 90
(noventa) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 71 - A instituição do Regime Interno do Conselho Tutelar de
Jardim/CE, na forma do parágrafo único do art. 12 desta Lei, dar-se-á
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
§ 1º - O colegiado do Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias para
apreciar o regimento interno proposto, ao fim do qual o CMDCA
convocará assembleia para referendo do mesmo.
§ 2º - A assembleia referida no parágrafo anterior somente poderá ser
instalada se presente a maioria absoluta dos membros do colegiado do
conselho, tomando-se suas deliberações pela maioria simples dos
presentes.
Art. 72 – Os (as) Conselheiros (as) tutelares no exercício do seu
mandato não poderão ser candidato a nenhum outro cargo eletivo.
Parágrafo Único - Os (as) Conselheiros (as) tutelares, que desejarem
ser candidato a outro cargo eletivo, deverão afastar-se do mandato de
Conselheiro Tutelar no prazo de até 6 (seis) meses antes da eleição
que o mesmo irá disputar.
Art. 73 - Fica proibida aos Conselheiros Tutelares, nos 3 (três) meses
que antecedem ao pleito, a utilização do seu mandato quanto à
concessão de benefícios dos governos municipal, estadual e federal,
principalmente o Bolsa Família.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 17 de dezembro de 2018.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:7F08CA61
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 268/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DO ESPORTE E A CRIAÇÃO DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESPORTOS,
COMO POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO
AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DO JARDIM,
ESTADO
DO
CEARÁ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 319/2018, em 14 de dezembro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1 - O Desporto municipal da cidade do Jardim abrange: práticas
formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.
§1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade;
§ 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade
lúdica de seus participantes e abrange as atividades de recreação e
lazer, desde que desenvolvida de forma predominantemente física.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2 - O desporto, como direito individual, tem como base os
seguintes princípios:
I - autonomia, definida pelas faculdades de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva, como sujeitos nas decisões
que as afetam;
II - democratização, garantindo as condições de acesso às atividades
desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
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