DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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III - Possuir viabilidade e autonomia financeira. 
  
Art. 9 - Caberá ao conselho municipal do desporto juntamente com a 
Secretaria de Esporte e Juventude definirem ações com critérios 
técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com o pratica e 
regra de cada modalidade esportiva, exigência mínima para o 
adequado funcionamento dos estabelecimentos referido no artigo 
anterior na forma desta lei. 
  
CAPITULO V 
Seção 1 
Dos recursos para o desporto 
  
Art. 10 - Os recursos necessários à execução do plano municipal do 
esporte serão assegurados em programas de trabalhos específicos 
constante no orçamento do município e previstos no plano plurianual 
além dos provenientes de: 
  
I – fundo municipal do esporte 
II- doações, patrocínio e legados. 
III- incentivos fiscais previstos em lei 
IV- convênio com órgãos estaduais e federais 
  
SECÃO 2 
Do Fundo Municipal Esporte 
  
Art. 11 - É instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Desportivo, como unidade orçamentária destinada a dar apoio 
financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se 
enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal 
do Desporto. 
  
Art. 12 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo ficará 
vinculado ao Conselho Municipal de Esportes e a Secretaria 
Municipal de Esporte e Juventude. 
  
Art. 13 - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Desportivo: 
  
I- Serão repassados anualmente ao Fundo 0,5 %(zero virgula cinco 
por cento) do ICMS do ano anterior; 
II - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações 
em convênio e ajustes; 
III- doações de pessoas físicas e jurídicas; 
IV - produto de operação de crédito; 
V- rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes 
das aplicações de seus recursos; 
VI - resultados de convênios, contratos e acordos formados com 
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, 
provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei; 
VIII - dotação orçamentária própria do Município; 
IX - outros recursos, créditos e ativo-financeiros adicionais ou 
extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; 
X - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela 
utilização de equipamentos públicos, administrados pela Secretaria 
Municipal de Esporte e Juventude; 
XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em 
eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e 
Juventude; 
XII - o produto da arrecadação oriundo do aluguel de espaços 
destinados à publicidade comercial, em equipamentos e instalações 
esportivos municipais administrados pela Secretaria Municipal de 
Esporte e Juventude. 
  
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Desportivo terão a seguinte destinação: 
  
I - desporto educacional; 
II - desporto de participação; 
III- desporto de rendimento em jogos olímpicos: municipais, estaduais 
e nacionais, além dos campeonatos classificatórios regionais; 
IV- capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, 
professores de educação física e técnicos em desporto; 
V -treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores; 
VI - subsídios para transporte: estadia de atletas e equipes, quando 
classificados, em representação do Município; , 
VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e 
sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente 
adequadas para este fim; 
VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e 
divulgação; 
IX - construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas; 
X - premiação em eventos desportivos e recreativos; 
XI - desporto profissional. 
  
§ 1º - O material permanente obtido com recursos do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Desportivo incorporar-se-á ao 
patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria 
Municipal de Esporte e Juventude, atendidos os requisitos legais 
pertinentes. 
  
CAPITULO VI 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
  
Art. 15 - O Plano Municipal do Desporto conterá projetos específicos 
de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiências, 
elaborados pelo Conselho Municipal de Desportos juntamente com a 
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude. 
  
Art. 16 - O órgão competente do Município definirá normas 
específicas para a verificação do rendimento e controle de frequência 
dos estudantes que integrarem representação esportiva municipal, de 
forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses 
relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar. 
  
Art. 17 - Fica instituído o Dia do Desporto Municipal, a ser 
comemorado no dia 03 de Janeiro - Dia da emancipação Política 
Municipal. 
  
Art. 18 - A Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude juntamente 
com o Conselho Municipal de Desportos enviará à Câmara Municipal 
relatório semestral sobre a gestão administrativa e financeira da 
execução do Plano Municipal do Desporto. 
  
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios 
com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta 
Lei. 
  
Art. 20- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 
(cento e oitenta dias) dias, a contar da data de sua publicação. 
  
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 17 de dezembro de 2018. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:10A56091 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 269/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS 
III E IV DO ARTIGO 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 
249/2018, DE 28 DE MAIO DE 2018 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 320/2018, em 14 de dezembro de 2018 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  

                            

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