DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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III - Possuir viabilidade e autonomia financeira.
Art. 9 - Caberá ao conselho municipal do desporto juntamente com a
Secretaria de Esporte e Juventude definirem ações com critérios
técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com o pratica e
regra de cada modalidade esportiva, exigência mínima para o
adequado funcionamento dos estabelecimentos referido no artigo
anterior na forma desta lei.
CAPITULO V
Seção 1
Dos recursos para o desporto
Art. 10 - Os recursos necessários à execução do plano municipal do
esporte serão assegurados em programas de trabalhos específicos
constante no orçamento do município e previstos no plano plurianual
além dos provenientes de:
I – fundo municipal do esporte
II- doações, patrocínio e legados.
III- incentivos fiscais previstos em lei
IV- convênio com órgãos estaduais e federais
SECÃO 2
Do Fundo Municipal Esporte
Art. 11 - É instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Desportivo, como unidade orçamentária destinada a dar apoio
financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se
enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal
do Desporto.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo ficará
vinculado ao Conselho Municipal de Esportes e a Secretaria
Municipal de Esporte e Juventude.
Art. 13 - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Desportivo:
I- Serão repassados anualmente ao Fundo 0,5 %(zero virgula cinco
por cento) do ICMS do ano anterior;
II - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações
em convênio e ajustes;
III- doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - produto de operação de crédito;
V- rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes
das aplicações de seus recursos;
VI - resultados de convênios, contratos e acordos formados com
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - transferências ordinárias e extraordinárias do Município,
provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VIII - dotação orçamentária própria do Município;
IX - outros recursos, créditos e ativo-financeiros adicionais ou
extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
X - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de equipamentos públicos, administrados pela Secretaria
Municipal de Esporte e Juventude;
XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em
eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e
Juventude;
XII - o produto da arrecadação oriundo do aluguel de espaços
destinados à publicidade comercial, em equipamentos e instalações
esportivos municipais administrados pela Secretaria Municipal de
Esporte e Juventude.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Desportivo terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III- desporto de rendimento em jogos olímpicos: municipais, estaduais
e nacionais, além dos campeonatos classificatórios regionais;
IV- capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos,
professores de educação física e técnicos em desporto;
V -treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI - subsídios para transporte: estadia de atletas e equipes, quando
classificados, em representação do Município; ,
VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e
sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente
adequadas para este fim;
VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação;
IX - construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X - premiação em eventos desportivos e recreativos;
XI - desporto profissional.
§ 1º - O material permanente obtido com recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Desportivo incorporar-se-á ao
patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria
Municipal de Esporte e Juventude, atendidos os requisitos legais
pertinentes.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15 - O Plano Municipal do Desporto conterá projetos específicos
de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiências,
elaborados pelo Conselho Municipal de Desportos juntamente com a
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
Art. 16 - O órgão competente do Município definirá normas
específicas para a verificação do rendimento e controle de frequência
dos estudantes que integrarem representação esportiva municipal, de
forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 17 - Fica instituído o Dia do Desporto Municipal, a ser
comemorado no dia 03 de Janeiro - Dia da emancipação Política
Municipal.
Art. 18 - A Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude juntamente
com o Conselho Municipal de Desportos enviará à Câmara Municipal
relatório semestral sobre a gestão administrativa e financeira da
execução do Plano Municipal do Desporto.
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta
Lei.
Art. 20- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180
(cento e oitenta dias) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 17 de dezembro de 2018.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:10A56091
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 269/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS
III E IV DO ARTIGO 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº
249/2018, DE 28 DE MAIO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 320/2018, em 14 de dezembro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
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