DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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III - liberdade, expressa pela livre prática do desporto, de acordo com 
a capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a 
entidade do setor; 
IV - direito social caracterizado pelo dever do Município de fomentar 
as práticas desportivas formais e não formais; 
V - diferenciação, consubstanciada no tratamento específico dado ao 
desporto profissional e não profissional; 
VI - educação, voltada para o desenvolvimento integral do homem e 
como ser autônomo e participante fomentado através da prioridade 
dos recursos públicos ao desporto educacional; 
VII - qualidade, assegurada pela valorização dos resultados 
desportivos, educativos e dos relacionados. a cidadania e ao 
desenvolvimento físico e moral; 
VIII - segurança, propiciada ao praticante de qualquer modalidade 
desportiva quanto à sua integridade física, mental ou sensorial; 
IX - eficiência, obtida através do estimulo à competência desportiva e 
administrativa. 
  
CAPÍTULO III 
Da Conceituação e das Finalidades do Desporto 
  
Art. 3 - O desporto como atividade predominantemente física e 
intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes 
manifestações: 
  
I- desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas 
assistemáticas 
de 
educação. 
Evitando 
a 
seletividade, 
a 
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar 
o desenvolvimento integral e afirmação à cidadania e ao lazer; 
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as 
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir 
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na 
promoção da saúde e da educação. 
III – desporto de rendimento por meio de competições municipais e 
intermunicipais. 
  
CAPÍTULO IV 
Do Sistema Municipal do Desporto, da composição e objetivos. 
  
Art. 4 - O Sistema Municipal do Desporto compreende: 
  
I- a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude e o Conselho 
Municipal do Desporto; 
II - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins 
Lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou 
explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que 
se enquadrem nas definições capituladas no art. 3º desta Lei. 
  
§1º - O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo garantir a 
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade, 
através do aprimoramento das práticas desportivas educacionais, de 
participação e de rendimento. 
§ 2º - poderão ser incluídas no sistema municipal do desporto as 
pessoas jurídicas que desenvolva práticas formais e não formais 
promova a cultura e as ciências do desporto que formem ou 
aprimorem a especialização esportiva. 
§ 3° - a secretaria Municipal de esporte através de seu órgão 
competente que é o conselho municipal do esporte, cumpre elaborar o 
plano municipal do esporte, observada as diretrizes da constituição 
federal, da lei o orgânica do município e desta lei complementar. 
§ 4º - caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude criar o 
Conselho Municipal do Esporte para nomear comissões especificas 
incumbidas de representarem o município em atividades intra e 
intermunicipais e cerimonias afins. 
§ 5º- as entidades esportivas a registro, supervisão e orientação 
normativa definida nesta lei pelo Conselho Municipal do Desporto. 
  
SEÇÃO I 
Do Conselho Municipal do Desporto 
  
Art. 5 - O Conselho Municipal do Desporto é o órgão colegiado de 
caráter consultivo, representativo da comunidade desportiva do 
município de Jardim – CE, junto a Secretaria de Esporte e Juventude, 
cabendo – lhe:  
I- fazer cumprir e preservar os princípios desta lei; 
II- oferecer subsídio técnico e pedagógico para a elaboração do plano 
municipal do esporte; 
III- diminuir os conflitos de superposição de autonomia das entidades 
esportivas municipais; 
IV- emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas 
municipais, junto com a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; 
V- estabelecer normas sob a forma de resolução que garanta os 
direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos; 
VI- propor prioridade para o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal do Desporto no plano municipal do desporto, 
elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; 
VII- elaborar o seu Regimento Interno; 
VIII- manifesta-se sobre matéria relacionada ao desporto no âmbito 
municipal; 
IX- interpretar a legislação esportiva e zelar pelo seu cumprimento; 
X- estabelecer regime de mútua colaboração entre os órgãos públicos, 
federações e entidades, municipais, estaduais e federais, afetos a suas 
ações junto à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; 
XI. Estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao 
aperfeiçoamento do desporto no âmbito municipal junto com a 
secretaria de esporte e juventude; 
XII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e 
materiais destinados pelo Município às atividades desportivas junto a 
secretaria de Esportes e Juventude; 
XIII- outorgar o Certificado de Mérito Desportivo; 
XIV- exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva. 
  
Art. 6 - O Conselho Municipal do Desporto será composto por 
membros nomeados pela Secretaria de Esporte e juventude 
discriminadamente: 
  
Conselheiros Efetivos 
  
- Titular da Secretaria de Esporte e Juventude; 
- Presidente do Conselho; 
- Diretor de Captação de Recursos; 
- Diretor de Esportes Colegiais 
- Diretor de Esportes Amadores; 
- Diretor do Núcleo de Esporte. 
  
Conselheiros Auxiliares 
  
A - um (01) escolhido pela Secretária de Educação: 
B - um (01) escolhido pela Câmara dos Vereadores; 
C - um (01) escolhido pelos profissionais de Educação Física, através 
de suas entidades profissionais CREF OU CONFEFE. 
D- um (01) representante das Instituições de Ensino Superior, que 
formam recursos humanos para desporto, recreação e lazer; 
E - um (01) escolhido pelos estudantes do Município, através de sua 
entidade : 
F- um (01) escolhido pela Liga Desportiva; 
G- um (01) escolhido pelas Associações de Clubes Sociais € 
Esportivos; 
H- um (01) representante da imprensa, escolhido pelos membros que 
Trabalham na imprensa; 
I - um (01) representante das escolinhas do município 
J - um (01) escolhido pela APAE, através de suas entidades; 
  
§ 1º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de 
Desporto terá a duração de 02 (dois) anos sendo permitida uma 
recondução. 
  
SUBSEÇÃO 
Do Certificado de Mérito 
  
Art. 7 – fica criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser 
outorgado pelo Conselho Municipal do Desporto. 
  
Art. 8– fara jus ao certificado de mérito desportivo a entidade que 
entre outros requisitos: 
  
I- Apresentar Estatuto de acordo com a legislação em vigor; 
II- está registrada no Conselho Municipal do Esporte; 

                            

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