DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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III - liberdade, expressa pela livre prática do desporto, de acordo com
a capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a
entidade do setor;
IV - direito social caracterizado pelo dever do Município de fomentar
as práticas desportivas formais e não formais;
V - diferenciação, consubstanciada no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não profissional;
VI - educação, voltada para o desenvolvimento integral do homem e
como ser autônomo e participante fomentado através da prioridade
dos recursos públicos ao desporto educacional;
VII - qualidade, assegurada pela valorização dos resultados
desportivos, educativos e dos relacionados. a cidadania e ao
desenvolvimento físico e moral;
VIII - segurança, propiciada ao praticante de qualquer modalidade
desportiva quanto à sua integridade física, mental ou sensorial;
IX - eficiência, obtida através do estimulo à competência desportiva e
administrativa.
CAPÍTULO III
Da Conceituação e das Finalidades do Desporto
Art. 3 - O desporto como atividade predominantemente física e
intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I- desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas
assistemáticas
de
educação.
Evitando
a
seletividade,
a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar
o desenvolvimento integral e afirmação à cidadania e ao lazer;
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e da educação.
III – desporto de rendimento por meio de competições municipais e
intermunicipais.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Municipal do Desporto, da composição e objetivos.
Art. 4 - O Sistema Municipal do Desporto compreende:
I- a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude e o Conselho
Municipal do Desporto;
II - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
Lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou
explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que
se enquadrem nas definições capituladas no art. 3º desta Lei.
§1º - O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo garantir a
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade,
através do aprimoramento das práticas desportivas educacionais, de
participação e de rendimento.
§ 2º - poderão ser incluídas no sistema municipal do desporto as
pessoas jurídicas que desenvolva práticas formais e não formais
promova a cultura e as ciências do desporto que formem ou
aprimorem a especialização esportiva.
§ 3° - a secretaria Municipal de esporte através de seu órgão
competente que é o conselho municipal do esporte, cumpre elaborar o
plano municipal do esporte, observada as diretrizes da constituição
federal, da lei o orgânica do município e desta lei complementar.
§ 4º - caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude criar o
Conselho Municipal do Esporte para nomear comissões especificas
incumbidas de representarem o município em atividades intra e
intermunicipais e cerimonias afins.
§ 5º- as entidades esportivas a registro, supervisão e orientação
normativa definida nesta lei pelo Conselho Municipal do Desporto.
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal do Desporto
Art. 5 - O Conselho Municipal do Desporto é o órgão colegiado de
caráter consultivo, representativo da comunidade desportiva do
município de Jardim – CE, junto a Secretaria de Esporte e Juventude,
cabendo – lhe:
I- fazer cumprir e preservar os princípios desta lei;
II- oferecer subsídio técnico e pedagógico para a elaboração do plano
municipal do esporte;
III- diminuir os conflitos de superposição de autonomia das entidades
esportivas municipais;
IV- emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas
municipais, junto com a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
V- estabelecer normas sob a forma de resolução que garanta os
direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
VI- propor prioridade para o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal do Desporto no plano municipal do desporto,
elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
VII- elaborar o seu Regimento Interno;
VIII- manifesta-se sobre matéria relacionada ao desporto no âmbito
municipal;
IX- interpretar a legislação esportiva e zelar pelo seu cumprimento;
X- estabelecer regime de mútua colaboração entre os órgãos públicos,
federações e entidades, municipais, estaduais e federais, afetos a suas
ações junto à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
XI. Estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao
aperfeiçoamento do desporto no âmbito municipal junto com a
secretaria de esporte e juventude;
XII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e
materiais destinados pelo Município às atividades desportivas junto a
secretaria de Esportes e Juventude;
XIII- outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XIV- exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
Art. 6 - O Conselho Municipal do Desporto será composto por
membros nomeados pela Secretaria de Esporte e juventude
discriminadamente:
Conselheiros Efetivos
- Titular da Secretaria de Esporte e Juventude;
- Presidente do Conselho;
- Diretor de Captação de Recursos;
- Diretor de Esportes Colegiais
- Diretor de Esportes Amadores;
- Diretor do Núcleo de Esporte.
Conselheiros Auxiliares
A - um (01) escolhido pela Secretária de Educação:
B - um (01) escolhido pela Câmara dos Vereadores;
C - um (01) escolhido pelos profissionais de Educação Física, através
de suas entidades profissionais CREF OU CONFEFE.
D- um (01) representante das Instituições de Ensino Superior, que
formam recursos humanos para desporto, recreação e lazer;
E - um (01) escolhido pelos estudantes do Município, através de sua
entidade :
F- um (01) escolhido pela Liga Desportiva;
G- um (01) escolhido pelas Associações de Clubes Sociais €
Esportivos;
H- um (01) representante da imprensa, escolhido pelos membros que
Trabalham na imprensa;
I - um (01) representante das escolinhas do município
J - um (01) escolhido pela APAE, através de suas entidades;
§ 1º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de
Desporto terá a duração de 02 (dois) anos sendo permitida uma
recondução.
SUBSEÇÃO
Do Certificado de Mérito
Art. 7 – fica criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser
outorgado pelo Conselho Municipal do Desporto.
Art. 8– fara jus ao certificado de mérito desportivo a entidade que
entre outros requisitos:
I- Apresentar Estatuto de acordo com a legislação em vigor;
II- está registrada no Conselho Municipal do Esporte;
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