DOMCE 18/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2093 
 
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INCRA ou ITR atualizados; 
Se casado, apresentar do cônjuge ou companheiro; 
Se Baixa Renda, apresentar cartão do NIS. 
Parágrafo Único – Todos os documentos relacionados nesse artigo 
deveram ser entregues a comissão responsável. 
  
Art. 3º Fica designado os servidores abaixo relacionados para compor 
a comissão para organização e acompanhamento da escolha dos 
solicitantes do serviço. 
  
Funcionário I – Martinho Lima Oliveira 
Funcionário II – Jose Sarafim de Matos  
Funcionário III – Damarys Cristine Rodrigues Cavalcante 
Funcionário IV – Antônio Irapuan Lacerda Bonfim 
  
Art. 3º Fica disponibilizado mil horas de arado, a fim de atender a 
população rural deste Município. 
Fica estipulado 1.000 (um mil) vagas, distribuídas em consonância 
com a quantidade de horas de arado; 
Havendo mais de 1.000 (um mil) inscritos aptos, a comissão através 
de avalição in loco determinará a escolha dos candidatos. 
A Comissão divulgará as datas para cadastro via oficio, a fim de dar 
ampla publicidade. 
Art. 4º A Comissão após avaliação dos inscrito, entregará vale “uma 
hora trator” aqueles que tenham sido beneficiados. 
  
Art. 5º Ficara sujeitos às penalidades legais prevista em lei, aqueles 
que comercializarem o “vale hora trator”. 
  
Paragrafo único – Havendo comprovação do fato mencionado acima, 
fica o beneficiário impedido de participar de qualquer programa 
Municipal de incentivo a agricultura ou social, sem prejuízos as 
demais sanções penais. 
  
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS – CE, DIA TREZE DE DEZEMBRO DE 
2018. 
  
JOSÉ BARRETO COUTO NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Epaminondas Bezerra da Silva Sobrinho 
Código Identificador:F1E2DCBD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 755/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 
2018. 
 
“Institui o Regime Especial de Incentivo Fiscais para 
o Desenvolvimento de Infraestrutura de Indústrias 
para a Zona Urbana do Município de Quixeré-CE, e 
dá outras providências.” 
  
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, nos termos do 
art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições 
legais resolve: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1º As sociedades empresariais que tenham como objetivo social 
econômico a construção de infraestrutura para o desenvolvimento de 
indústrias na Zona Urbana, no âmbito do Município de Quixeré-CE, e 
outros serviços relativos e congêneres, como construção civil, projetos 
de 
engenharia 
da 
construção 
civil, 
geologia, 
levantamento 
planialtimétrico, 
terraplanagem, 
paisagismo 
e 
reflorestamento, 
eletrificação de infraestrutura, pavimentação e drenagem, saneamento 
básico, prevenção e combate a incêndio, rede de vapor e gás, 
montagem de equipamento industriais, poderão usufruir dos seguintes 
benefícios instituídos nessa Lei, conforme parágrafos seguintes: 
  
§1º - Estabelece em 2% ( dois por cento ) o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, assim considerado, os serviços de 
construção civil, montagem e afins na construção de infraestrutura 
para o desenvolvimento de industrias na Zona Urbana, no âmbito do 
Município de Quixeré-CE; 
  
§2º - Concede isenção do pagamento à Taxa de Licença e 
Localização; 
  
§3º - Terá direito aos mesmos benefícios desta Lei, as empresas 
prestadora de serviços que estejam diretamente ligadas à construção 
de infraestrutura para o desenvolvimento de industrias na Zona 
Urbana, no âmbito do Município de Quixeré-CE 
  
Art. 2º - As empresas para poderem usufruir os incentivos oferecidos, 
como contrapartida, devem contratar no mínimo 60% (sessenta por 
cento) de mão de obra direta de trabalhadores provenientes e com 
residência no Município de Quixeré- CE. 
  
§1º - A condição ora disposta não se aplica para os cargos que 
dependem de mão de obra indireta ou especializada que não sejam 
encontradas no Município de Quixeré-CE 
  
§2º - Fica obrigatório pelas empresas que almejam os benefícios 
tributários desta Lei, o atendimento de todos os requisitos conforme 
definidos nos processos de licenciamento ambiental nas fases de 
construção e operação. 
§3º - Para o devido acompanhamento da condicionante trazida no 
caput do art. 2º, caberá o encargo para as empresas se cadastrarem e 
enviarem todas as vagas para a Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social do Município de Quixeré-CE e SINE, de 
competência do Município de Quixeré-CE, que fica localizado na 
cidade de Limoeiro do Norte-CE. 
  
§4º - As empresas ficarão responsáveis pelo cadastro das vagas e a 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de 
Quixeré-CE, em parceria com o SINE, pela apresentação dos 
candidatos. 
  
§5º - As empresas se comprometem a dar preferência para os 
candidatos com residência no Município de Quixeré-CE, devendo 
comprovar o período mínimo de um ano de moradia. 
  
§6º - A fim de fiscalizar e acompanhar a contratação da mão de obra 
do Município de Quixeré-CE, deverá ser criada uma comissão mista 
composta de representantes de Poder Executivo, Poder Legislativo e 
do povo Quixereense. 
  
Art. 3º - O prazo máximo para a concessão dos tributos dispostos no 
art.1º, em seu paragrafo 2º e 3º serão de 05 (cinco) anos, consecutivos 
e prorrogáveis por mais 05 (cinco) anos. 
  
Art. 4º - Havendo necessidade de regulamentação da presente Lei 
será realizado por meio de Decreto. 
  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Centro administrativo da prefeitura do Município de Quixeré, Estado 
do Ceará, em 17 de dezembro de 2018. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Vera Maria de Lima Pereira 
Código Identificador:40742377 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 001.17.12/2018. 
 

                            

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