DOMCE 18/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2093
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INCRA ou ITR atualizados;
Se casado, apresentar do cônjuge ou companheiro;
Se Baixa Renda, apresentar cartão do NIS.
Parágrafo Único – Todos os documentos relacionados nesse artigo
deveram ser entregues a comissão responsável.
Art. 3º Fica designado os servidores abaixo relacionados para compor
a comissão para organização e acompanhamento da escolha dos
solicitantes do serviço.
Funcionário I – Martinho Lima Oliveira
Funcionário II – Jose Sarafim de Matos
Funcionário III – Damarys Cristine Rodrigues Cavalcante
Funcionário IV – Antônio Irapuan Lacerda Bonfim
Art. 3º Fica disponibilizado mil horas de arado, a fim de atender a
população rural deste Município.
Fica estipulado 1.000 (um mil) vagas, distribuídas em consonância
com a quantidade de horas de arado;
Havendo mais de 1.000 (um mil) inscritos aptos, a comissão através
de avalição in loco determinará a escolha dos candidatos.
A Comissão divulgará as datas para cadastro via oficio, a fim de dar
ampla publicidade.
Art. 4º A Comissão após avaliação dos inscrito, entregará vale “uma
hora trator” aqueles que tenham sido beneficiados.
Art. 5º Ficara sujeitos às penalidades legais prevista em lei, aqueles
que comercializarem o “vale hora trator”.
Paragrafo único – Havendo comprovação do fato mencionado acima,
fica o beneficiário impedido de participar de qualquer programa
Municipal de incentivo a agricultura ou social, sem prejuízos as
demais sanções penais.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS – CE, DIA TREZE DE DEZEMBRO DE
2018.
JOSÉ BARRETO COUTO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Epaminondas Bezerra da Silva Sobrinho
Código Identificador:F1E2DCBD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 755/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2018.
“Institui o Regime Especial de Incentivo Fiscais para
o Desenvolvimento de Infraestrutura de Indústrias
para a Zona Urbana do Município de Quixeré-CE, e
dá outras providências.”
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, nos termos do
art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições
legais resolve: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º As sociedades empresariais que tenham como objetivo social
econômico a construção de infraestrutura para o desenvolvimento de
indústrias na Zona Urbana, no âmbito do Município de Quixeré-CE, e
outros serviços relativos e congêneres, como construção civil, projetos
de
engenharia
da
construção
civil,
geologia,
levantamento
planialtimétrico,
terraplanagem,
paisagismo
e
reflorestamento,
eletrificação de infraestrutura, pavimentação e drenagem, saneamento
básico, prevenção e combate a incêndio, rede de vapor e gás,
montagem de equipamento industriais, poderão usufruir dos seguintes
benefícios instituídos nessa Lei, conforme parágrafos seguintes:
§1º - Estabelece em 2% ( dois por cento ) o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, assim considerado, os serviços de
construção civil, montagem e afins na construção de infraestrutura
para o desenvolvimento de industrias na Zona Urbana, no âmbito do
Município de Quixeré-CE;
§2º - Concede isenção do pagamento à Taxa de Licença e
Localização;
§3º - Terá direito aos mesmos benefícios desta Lei, as empresas
prestadora de serviços que estejam diretamente ligadas à construção
de infraestrutura para o desenvolvimento de industrias na Zona
Urbana, no âmbito do Município de Quixeré-CE
Art. 2º - As empresas para poderem usufruir os incentivos oferecidos,
como contrapartida, devem contratar no mínimo 60% (sessenta por
cento) de mão de obra direta de trabalhadores provenientes e com
residência no Município de Quixeré- CE.
§1º - A condição ora disposta não se aplica para os cargos que
dependem de mão de obra indireta ou especializada que não sejam
encontradas no Município de Quixeré-CE
§2º - Fica obrigatório pelas empresas que almejam os benefícios
tributários desta Lei, o atendimento de todos os requisitos conforme
definidos nos processos de licenciamento ambiental nas fases de
construção e operação.
§3º - Para o devido acompanhamento da condicionante trazida no
caput do art. 2º, caberá o encargo para as empresas se cadastrarem e
enviarem todas as vagas para a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social do Município de Quixeré-CE e SINE, de
competência do Município de Quixeré-CE, que fica localizado na
cidade de Limoeiro do Norte-CE.
§4º - As empresas ficarão responsáveis pelo cadastro das vagas e a
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de
Quixeré-CE, em parceria com o SINE, pela apresentação dos
candidatos.
§5º - As empresas se comprometem a dar preferência para os
candidatos com residência no Município de Quixeré-CE, devendo
comprovar o período mínimo de um ano de moradia.
§6º - A fim de fiscalizar e acompanhar a contratação da mão de obra
do Município de Quixeré-CE, deverá ser criada uma comissão mista
composta de representantes de Poder Executivo, Poder Legislativo e
do povo Quixereense.
Art. 3º - O prazo máximo para a concessão dos tributos dispostos no
art.1º, em seu paragrafo 2º e 3º serão de 05 (cinco) anos, consecutivos
e prorrogáveis por mais 05 (cinco) anos.
Art. 4º - Havendo necessidade de regulamentação da presente Lei
será realizado por meio de Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Centro administrativo da prefeitura do Município de Quixeré, Estado
do Ceará, em 17 de dezembro de 2018.
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Vera Maria de Lima Pereira
Código Identificador:40742377
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 001.17.12/2018.
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