DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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§ 10º. As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro serão 
tomadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da inscrição, 
devendo ser comunicadas ao candidato à Presidência de cada chapa. 
  
§ 11º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de 
reconsideração à própria Comissão, a ser formalizado pelo presidente 
de cada chapa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento 
da comunicação oficial que for enviada. 
  
§ 12º. O recurso de reconsideração deverá ser apreciado pela 
Comissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição. 
  
§ 13º. Da decisão da comissão que julgar o recurso de reconsideração, 
não caberá qualquer recurso. 
  
§ 14º. As decisões da Comissão atingem tão somente o candidato que 
não preencher as condições estatutárias, caso em que deverá ser 
substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da 
comunicação oficial enviada ao presidente da chapa, sob pena de 
indeferimento da inscrição de toda a chapa, salvo se sanado dentro do 
prazo mencionado. 
  
§ 15º. Será permitida a substituição de candidatos após o registro da 
respectiva chapa, desde que o pedido seja formalmente encaminhado à 
Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao pleito 
e devidamente acompanhado da autorização prevista no art. 55 do 
Estatuto. 
  
§ 16º. O prazo para impugnação de chapa será de 48 horas após seu 
registro, devendo o pedido ser encaminhado à Comissão Eleitoral. 
  
Art. 4º. São elegíveis para composição dos órgãos da entidade, os 
prefeitos como representantes legais dos Municípios, que estejam 
quites com suas obrigações estatutárias. 
  
§ 1º. Para efeito de adimplência do Município para com a entidade, 
como referência do pagamento da contribuição social, deverá ser 
tomado com base a quitação das mensalidades sociais até o mês de 
dezembro de 2018. 
  
§ 2º. Tornar-se-á apto ao exercício dos direitos sociais, o município 
que tácita ou expressamente tenha deixado de contribuir para a 
APRECE, mas retorne ao estado contribuinte até a data do ingresso do 
prefeito na chapa, se candidato, ou até 24 (vinte e quatro) horas antes 
do pleito, se apenas eleitor, contanto que o faça quitando as 
mensalidades em atraso, ainda que de forma parcelada, nos termos dos 
artigos 62 e 63 do Estatuto da APRECE e mediante TERMO DE 
COMPROMISSO firmado pelo Sr. Prefeito, que ficará arquivado na 
sede da Entidade, no sentido de não-cancelamento posterior da 
autorização bancária. 
  
Art. 
5º. 
Todo 
município 
é 
associado nato 
da 
APRECE, 
independentemente de prestar-lhe contribuição financeira, mas só 
estará apto a exercer os direitos de votar e ser votado, usufruir dos 
benefícios sociais conferidos pelo Estatuto e participar das 
deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL, caso contribua com a 
mensalidade social obrigatória de que tratam os artigos 7º, 61 e 63 do 
Estatuto da Entidade e com ela estiver em dia. 
  
Art. 6º. Para efeito de aplicação do art. 52 do Estatuto da Associação, 
entende-se por município ASSOCIADO EFETIVO aquele que tenha 
contribuído financeiramente os últimos 12 meses com a APRECE 
mediante o repasse da contribuição social mensal, salvo os casos de 
força maior ou motivos alheios à vontade do senhor prefeito, assim 
entendidos: 
  
Parágrafo único. Quando por renúncia, afastamento ou qualquer outro 
impedimento do Prefeito Municipal, o seu substituto legal tenha 
ascendido ao cargo de prefeito somente em data posterior a 30 de 
janeiro de 2018 e haja se tornado contribuinte da Aprece após a 
mencionada data, encontrando-se em dia com as mensalidades sociais. 
  
Art. 7º. A votação se processará por escrutínio pessoal, direto e 
secreto, através de cédulas previamente rubricadas pela Comissão 
Eleitoral e diante do votante, pelo responsável pela urna. 
  
§ 1º. A Comissão Eleitoral nomeará mesa receptora dos votos, 
composta por 02 membros, a quem caberá a execução dos trabalhos 
durante a votação, sob a coordenação da Comissão. 
  
§ 2º. Não será permitido o voto por procuração. 
  
Art. 8º. Terminados os trabalhos de votação, proceder-se-á à apuração 
imediata. 
  
§ 1º. A apuração será realizada pela Comissão Coordenadora do 
Processo Eleitoral, em forma de mesa apuradora, de maneira pública e 
transparente. 
  
§ 2º. A apuração processar-se-á através da contagem das cédulas e do 
número de associados votantes com a devida anotação dos votos 
consignados em cada cédula, em favor de cada chapa concorrente. 
  
§ 3º. Considera-se nulo o voto manifestado em cédula não oficial, ou 
em cédula oficial que: 
  
I – apresente intenção de escolha de mais de uma chapa; 
  
II – esteja consignado em local impróprio de maneira que não indique 
a opção do votante por qualquer das chapas. 
  
§ 4º. Considera-se branco o voto em cuja cédula oficial não encontre 
consignada a opção de voto. 
  
Art. 9º. Será eleita a chapa que receber a maioria simples de votos dos 
prefeitos que comparecerem ao pleito. 
  
Art. 10º. Havendo empate na votação, será considerada eleita, dentre 
as chapas que tiverem o mesmo número de votos, aquela em que o 
concorrente ao cargo de Presidente tenha a idade mais avançada. 
  
Art. 11º. Em caso de chapa única, a eleição se fará por aclamação, 
confirmada por metade mais um dos presentes. 
  
Art. 12º. Tão logo sejam conhecidos os resultados, a Comissão 
Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições. 
  
Art. 13º. Qualquer impugnação deverá ser apresentada à Comissão 
Eleitoral imediatamente após a divulgação do resultado das eleições. 
  
Art. 14º. Proposta a impugnação, a Comissão Eleitoral deverá 
submete-la à apreciação da Assembléia Geral, que proferirá imediata 
decisão por maioria simples dos presentes. 
  
Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
  
Fortaleza, sede da Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
em 11 de Dezembro de 2018. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Presidente  
Publicado por: 
Mirella Torres Nocrato 
Código Identificador:95C61AD8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 
1212.02/2018 
 
O Município de ARATUBA comunica aos interessados que no dia 27 
de dezembro 2018, às 10h:30min, estará realizando licitação na 
modalidade 
PREGÃO 
PRESENCIAL, 
cujo 
objeto 
é 
a 

                            

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