DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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PROCURADORIA
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar n° 004.2018.1605.03
Servidor: RAIMUNDO JORGE DE CASTRO
JULGAMENTO
Vistos, relatados e os presentes autos, verifiquei que:
A Comissão de Processo Administrativo n° 004.2018.1605.03, foi
instaurada através da da Portaria nº 01301018/2018 de 30 de Outubro
de 2018, publicada no diário oficial do município – APRECE em de
31 de outubro de 2018. Foi nomeado Presidente a Tiago Araujo Leite,
Secretario a Sr. Cícero Diógenes Carlos Rodrigues e como membro o
Sra. Maria José Bezerra da Silva, todos servidores estáveis.
A denuncia apurada contra o Sr. Raimundo Jorge de Castro é de que o
mesmo teria infringido o art. 133, II da Lei n° 1.178/2006 por
abandono de cargo público, sendo que sua licença teria se encerrado
desde o dia 14 de junho de 2016.
Consta dos autos o oficio feita pela secretaria de Administração e
Finanças a senhora Fernanda Suely Leite Mendes Menezes a
informação do abandono do cargo público tendo em vista o não
retorno as atividades ao fim da licença.
A comissão entendeu que: Após instrução probatório, realização com
atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório,
sendo o acusado revel o que houve necessidade de indicar um
defensor dativo, logo após foi apreciado a tese apresentadas pela
defesa, a presente Comissão de Processo Administrativo conclui que
as alegações não tiveram o condão de alterar a convicção
preliminarmente expressa no termo.
Assim, conforme exigem os 1§ e 2§ do art. 166 da lei municipal n°
1.178/2006, O SERVIDOR ABANDONOU O CARGO PÚBLICO,
enquadrando no art. 133, II da Lei Municipal n° 1.178/2006, sendo
que sua licença para tratar de interesse particulares se encerrou desde
o dia 14 de junho de 2016, estando sem dar esclarecimento a
administração pública a mais de 2(dois) anos.
Passo a analisar e decidir: Tendo em vista não ter apresentado defesa,
sendo necessário a indicação de um defensor dativo e diante de que há
mais de 02(dois) anos o servidor estar ausente do serviço público sem
dar justificativa plausível.
Esta cabalmente demonstrado que realmente houve abandono de
cargo público tendo em vista o encerramento da licença para tratar de
interesses particulares e o não retorno as atividades.
Portanto, tal situação não se pode ser aceito na administração pública,
não restando outra saída se não vejamos o que diz o Estatuto dos
Servidores público Municipais Lei n° 1.178/2006 a cerca das
penalidades:
Art. 128. São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de disponibilidade
V – Destituição do cargo em comissão
VI – Destituição de função gratificada
Art. 133. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;(grifo nosso)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
A comissão apurou que o acusado abandonou o cargo público,
enquadrado no inciso II do art. 133 da Lei Municipal n° 1.178/2006,
que é bem claro acerca na transgressão deste inciso, conforme acima
transcrito, em face disto, acato o relatório da comissão com a
penalidade de DEMISSÃO DO CARGO PÚBLICO, tendo ficado
claro que o servidor abandonou o serviço púbico a mais de 02(dois)
anos.
Ante ao exposto e considerando tudo o que dos autos consta, julgo
culpado o servidor, determinando que seja feito a portaria de
DEMISSÃO da mesma em conformidade com o art. 133, II da Lei
Municipal 1.178/2006, devendo constar em sua pasta funcional.
Cumpra-se.
Publique-se
Farias Brito-CE, 03 de dezembro de 2018.
JOSE MARIA GOMES PEREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:9A3E25F4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 701/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Reestrutura
a
Banda
Municipal
de
Fortim
denominada “Banda Municipal Caetano Guedes
Rodrigues”; institui o programa Bolsa-Auxílio de
Incentivo Cultural e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º. A Banda Municipal de Fortim, criada pela Lei Municipal n.º
295/2007, de 16 de outubro de 2007, denominada pela Lei Municipal
nº 689/2018, de 27 de agosto de 2018, Banda Municipal Caetano
Guedes Rodrigues, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura, terá os seguintes objetivos:
I - atuar efetivamente para a difusão da arte musical, promovendo o
ensino e a prática de música em grupo por meio de performances,
registros da sua produção, festivais, intercâmbios, concursos musicais
e outras iniciativas afins;
II - conceber, ensaiar e realizar apresentações musicais coletivas ou
em grupos específicos (duos, trios, quartetos e outros) no Município e
demais regiões do país e exterior, difundindo a música brasileira e
estrangeira;
III - participar de desfiles, solenidades, datas civis e comemorativas,
assim como festividades;
IV – estabelecer parcerias com outras entidades e instituições
culturais para o cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo Único - A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues
poderá apresentar-se em eventos públicos ou em parceria com a
iniciativa privada e realizar cursos e participações artísticas em
espetáculos e competições.
Art. 2º. A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues será
composta por:
I – 01 (um) maestro;
II – 19 (dezenove) músicos instrumentistas;
III – 01 (um) músico instrumentista monitor.
Art. 3º. O maestro será contratato pela Secretaria Municipal de
Turismo e Cutlura, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações.
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