DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Art. 4º. A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues só poderá se 
apresentar fora do Município mediante autorização do Secretário 
Municipal de Turismo e Cultura. 
  
Art. 5º. Como forma de fomentar o desenvolvimento musical e para 
viabilizar a Banda Municipal, fica instituído o Programa Bolsa-
Auxílio de Incentivo Cultural que tem por objetivo a concessão de 20 
(vinte) bolsas-auxílio a músicos nas seguintes categorias: 
I – 19 (dezenove) Bolsas-auxílio músico instrumentista: incentivo 
financeiro destinado aos músicos participantes das atividades da 
Banda Municipal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais: 
II – 01 (uma) Bolsa-auxílio músico instrumentista monitor: incentivo 
financeiro destinado ao músico que, além de participar das atividades 
da Banda Municipal, tem atribuições de auxiliar o maestro e cuidar da 
documentação da Banda, no valor de R$ 950,00 (novecentos e 
cinquenta reais) mensais. 
§ 1º. Os valores da bolsa-auxílio serão reajustados anualmente de 
acordo com o percentual de reajuste do salário mínimo, após o 
primeiro ano de implementação do programa. 
§ 2º. A Bolsa-Auxílio é facultada aos pleiteantes que se inscreverem 
no processo seletivo simplificado a ser divulgado mediante edital da 
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. 
  
Art. 6º. O incentivo de que trata o Programa Bolsa-Auxílio de 
Incentivo Cultural tem por finalidade compensar e subsidiar a 
participação dos interessados nas atividades musicais, culturais e 
sociais da Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues, sendo 
considerado como complemento de despesas familiares, bem como 
incentivo à carreira e à profissão musical, razão pela qual não se 
confunde com prestação de serviço de mão-de-obra, não gera qualquer 
vínculo empregatício com o Município e, no caso de servidores 
municipais, não se incorpora em nenhuma hipótese aos vencimentos, 
não sendo, assim, considerado para cálculo de quaisquer vantagens 
pecuniárias. 
Parágrafo Único – Não haverá incidência de tributos, seja de 
qualquer natureza, sobre o pagamento da bolsa-auxílio. 
  
Art. 7º. A bolsa-auxílio será concedida por 24 (vinte e quatro) meses, 
podendo ser prorrogada por uma única vez, em igual período, 
conforme interesse do Município, e mediante avaliação do Maestro. 
§ 1º. Após a vigência do prazo da bolsa, incluída a eventual 
prorrogação, caberá novo processo seletivo para todos os integrantes, 
ou em caso de ampliação do programa, vacância e possível 
necessidades de novos instrumentistas, conforme sugestão do 
Maestro. 
§ 2º. Em caso de vacância serão chamados à vaga os candidatos 
remanescentes segundo a sua ordem de classificação no Processo 
Seletivo Simplificado. 
  
Art. 8º. Não há impedimento à participação nas atividades da Banda 
de Música Caetano Guedes Rodrigues por servidores públicos 
municipais, inclusive à percepção da bolsa-auxílio, desde que haja 
compatibilidade de horário e mediante aprovação em processo 
seletivo simplificado. 
Parágrafo Único – O músico bolsista servidor público poderá se 
afastar do exercício do cargo ou função pública, sem prejuízo da 
remuneração, para participar de concertos e outros eventos da 
orquestra, através de solicitação oficial do Maestro, cujo objetivo 
específico seja divulgar a cultura musical, em comum acordo com a 
coordenação da unidade gestora e mediante compensação de horário. 
  
Art. 9º. A bolsa-auxílio será paga integralmente ao músico que, 
durante o mês de atividade, não tiver nenhuma falta, ou faltas 
justificadas dispostas no Regimento Interno da Banda Municipal 
Caetano Guedes Rodrigues, mediante comprovação. 
Parágrafo Único - O músico que tiver 3 (três) faltas em ensaios, ou 1 
(uma) falta em concerto que não seja por motivo relatado no caput, 
será excluído do Programa Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural. 
  
Art. 10. Para o ingresso como músico instrumentista bolsista é 
necessário: 
I - apresentar autorização dos responsáveis legais, no caso de menor 
de idade; 
II - passar por processo seletivo simplificado, classificatório e 
eliminatório, seguido de entrevista, tendo suas regras definidas em 
edital. 
Parágrafo Único - Os músicos bolsistas cederão definitivamente os 
direitos conexos de imagem e áudio ao Município de Fortim. 
  
Art. 11. O Processo Seletivo Simplificado será realizado por uma 
Comissão, nomeada através de Portaria do Chefe do Executivo, 
composta por 3 (três) membros, sendo: 
I – um maestro contratado ou convidado; 
II – o Secretário Municipal de Turismo e Cultura; 
III – um convidado do meio artístico. 
  
Art. 12. O bolsista músico instrumentista monitor prestará contas 
mensalmente à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, por meio 
de relatório de frequência de todos os bolsistas a ensaios e concertos e 
de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pelos 
demais órgãos de controle interno e externo. 
  
Art. 13. A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues terá um 
Regimento Interno que definirá as demais regras e normas, a ser 
elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, devendo 
ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 
  
Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é a gestora do 
Programa Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural, cabendo-lhe a 
responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo 
cumprimento de seu objetivo. 
  
Art. 15. A concessão da Bolsa-Auxílio não acarretará vínculo 
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de 
Compromisso de Bolsista celebrado entre o bolsista e a Secretaria 
Municipal de Turismo e Cultura do Município, o qual regulará os 
direitos e obrigações das partes. 
Parágrafo Único – Além do Termo de Compromisso, o bolsista 
também assinará o Termo de Responsabilidade alusivo ao instrumento 
musical e ao fardamento. 
  
Art. 16. O prazo de vigência do Termo de Compromisso de Bolsista 
será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período, conforme disposto no art. 7º. 
  
Art. 17. As vagas abertas em qualquer momento pela desistência de 
bolsistas contemplados nos próximos 12 (doze) meses, ou até a 
realização do próximo edital de seleção, serão preenchidas por outros 
bolsistas classificados, respeitada a ordem decrescente da pontuação 
obtida no Processo Seletivo Simplificado. 
  
Art. 18. Será designado Por Portaria um servidor da Secretaria 
Municipal de Turismo e Cultura para fiscalizar o Termo de 
Compromisso, observando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93. 
  
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de 
Turismo e Cultura. 
  
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal 
nº 295/2007, de 16 de outubro de 2007. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de 
2018. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:5970FC41 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 702/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do 
Conselho Tutelar e sobre o Regime Jurídico dos 

                            

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