DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Art. 4º. A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues só poderá se
apresentar fora do Município mediante autorização do Secretário
Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 5º. Como forma de fomentar o desenvolvimento musical e para
viabilizar a Banda Municipal, fica instituído o Programa Bolsa-
Auxílio de Incentivo Cultural que tem por objetivo a concessão de 20
(vinte) bolsas-auxílio a músicos nas seguintes categorias:
I – 19 (dezenove) Bolsas-auxílio músico instrumentista: incentivo
financeiro destinado aos músicos participantes das atividades da
Banda Municipal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais:
II – 01 (uma) Bolsa-auxílio músico instrumentista monitor: incentivo
financeiro destinado ao músico que, além de participar das atividades
da Banda Municipal, tem atribuições de auxiliar o maestro e cuidar da
documentação da Banda, no valor de R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais) mensais.
§ 1º. Os valores da bolsa-auxílio serão reajustados anualmente de
acordo com o percentual de reajuste do salário mínimo, após o
primeiro ano de implementação do programa.
§ 2º. A Bolsa-Auxílio é facultada aos pleiteantes que se inscreverem
no processo seletivo simplificado a ser divulgado mediante edital da
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 6º. O incentivo de que trata o Programa Bolsa-Auxílio de
Incentivo Cultural tem por finalidade compensar e subsidiar a
participação dos interessados nas atividades musicais, culturais e
sociais da Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues, sendo
considerado como complemento de despesas familiares, bem como
incentivo à carreira e à profissão musical, razão pela qual não se
confunde com prestação de serviço de mão-de-obra, não gera qualquer
vínculo empregatício com o Município e, no caso de servidores
municipais, não se incorpora em nenhuma hipótese aos vencimentos,
não sendo, assim, considerado para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias.
Parágrafo Único – Não haverá incidência de tributos, seja de
qualquer natureza, sobre o pagamento da bolsa-auxílio.
Art. 7º. A bolsa-auxílio será concedida por 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser prorrogada por uma única vez, em igual período,
conforme interesse do Município, e mediante avaliação do Maestro.
§ 1º. Após a vigência do prazo da bolsa, incluída a eventual
prorrogação, caberá novo processo seletivo para todos os integrantes,
ou em caso de ampliação do programa, vacância e possível
necessidades de novos instrumentistas, conforme sugestão do
Maestro.
§ 2º. Em caso de vacância serão chamados à vaga os candidatos
remanescentes segundo a sua ordem de classificação no Processo
Seletivo Simplificado.
Art. 8º. Não há impedimento à participação nas atividades da Banda
de Música Caetano Guedes Rodrigues por servidores públicos
municipais, inclusive à percepção da bolsa-auxílio, desde que haja
compatibilidade de horário e mediante aprovação em processo
seletivo simplificado.
Parágrafo Único – O músico bolsista servidor público poderá se
afastar do exercício do cargo ou função pública, sem prejuízo da
remuneração, para participar de concertos e outros eventos da
orquestra, através de solicitação oficial do Maestro, cujo objetivo
específico seja divulgar a cultura musical, em comum acordo com a
coordenação da unidade gestora e mediante compensação de horário.
Art. 9º. A bolsa-auxílio será paga integralmente ao músico que,
durante o mês de atividade, não tiver nenhuma falta, ou faltas
justificadas dispostas no Regimento Interno da Banda Municipal
Caetano Guedes Rodrigues, mediante comprovação.
Parágrafo Único - O músico que tiver 3 (três) faltas em ensaios, ou 1
(uma) falta em concerto que não seja por motivo relatado no caput,
será excluído do Programa Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural.
Art. 10. Para o ingresso como músico instrumentista bolsista é
necessário:
I - apresentar autorização dos responsáveis legais, no caso de menor
de idade;
II - passar por processo seletivo simplificado, classificatório e
eliminatório, seguido de entrevista, tendo suas regras definidas em
edital.
Parágrafo Único - Os músicos bolsistas cederão definitivamente os
direitos conexos de imagem e áudio ao Município de Fortim.
Art. 11. O Processo Seletivo Simplificado será realizado por uma
Comissão, nomeada através de Portaria do Chefe do Executivo,
composta por 3 (três) membros, sendo:
I – um maestro contratado ou convidado;
II – o Secretário Municipal de Turismo e Cultura;
III – um convidado do meio artístico.
Art. 12. O bolsista músico instrumentista monitor prestará contas
mensalmente à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, por meio
de relatório de frequência de todos os bolsistas a ensaios e concertos e
de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pelos
demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 13. A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues terá um
Regimento Interno que definirá as demais regras e normas, a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, devendo
ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é a gestora do
Programa Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural, cabendo-lhe a
responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo
cumprimento de seu objetivo.
Art. 15. A concessão da Bolsa-Auxílio não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de
Compromisso de Bolsista celebrado entre o bolsista e a Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura do Município, o qual regulará os
direitos e obrigações das partes.
Parágrafo Único – Além do Termo de Compromisso, o bolsista
também assinará o Termo de Responsabilidade alusivo ao instrumento
musical e ao fardamento.
Art. 16. O prazo de vigência do Termo de Compromisso de Bolsista
será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, conforme disposto no art. 7º.
Art. 17. As vagas abertas em qualquer momento pela desistência de
bolsistas contemplados nos próximos 12 (doze) meses, ou até a
realização do próximo edital de seleção, serão preenchidas por outros
bolsistas classificados, respeitada a ordem decrescente da pontuação
obtida no Processo Seletivo Simplificado.
Art. 18. Será designado Por Portaria um servidor da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura para fiscalizar o Termo de
Compromisso, observando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal
nº 295/2007, de 16 de outubro de 2007.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de
2018.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva
Código Identificador:5970FC41
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 702/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do
Conselho Tutelar e sobre o Regime Jurídico dos
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