DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      8 
 
PROCURADORIA 
JULGAMENTO 
 
Processo Administrativo Disciplinar n° 004.2018.1605.03 
Servidor: RAIMUNDO JORGE DE CASTRO 
  
JULGAMENTO 
  
Vistos, relatados e os presentes autos, verifiquei que: 
  
A Comissão de Processo Administrativo n° 004.2018.1605.03, foi 
instaurada através da da Portaria nº 01301018/2018 de 30 de Outubro 
de 2018, publicada no diário oficial do município – APRECE em de 
31 de outubro de 2018. Foi nomeado Presidente a Tiago Araujo Leite, 
Secretario a Sr. Cícero Diógenes Carlos Rodrigues e como membro o 
Sra. Maria José Bezerra da Silva, todos servidores estáveis. 
  
A denuncia apurada contra o Sr. Raimundo Jorge de Castro é de que o 
mesmo teria infringido o art. 133, II da Lei n° 1.178/2006 por 
abandono de cargo público, sendo que sua licença teria se encerrado 
desde o dia 14 de junho de 2016. 
  
Consta dos autos o oficio feita pela secretaria de Administração e 
Finanças a senhora Fernanda Suely Leite Mendes Menezes a 
informação do abandono do cargo público tendo em vista o não 
retorno as atividades ao fim da licença. 
  
A comissão entendeu que: Após instrução probatório, realização com 
atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, 
sendo o acusado revel o que houve necessidade de indicar um 
defensor dativo, logo após foi apreciado a tese apresentadas pela 
defesa, a presente Comissão de Processo Administrativo conclui que 
as alegações não tiveram o condão de alterar a convicção 
preliminarmente expressa no termo. 
  
Assim, conforme exigem os 1§ e 2§ do art. 166 da lei municipal n° 
1.178/2006, O SERVIDOR ABANDONOU O CARGO PÚBLICO, 
enquadrando no art. 133, II da Lei Municipal n° 1.178/2006, sendo 
que sua licença para tratar de interesse particulares se encerrou desde 
o dia 14 de junho de 2016, estando sem dar esclarecimento a 
administração pública a mais de 2(dois) anos. 
  
Passo a analisar e decidir: Tendo em vista não ter apresentado defesa, 
sendo necessário a indicação de um defensor dativo e diante de que há 
mais de 02(dois) anos o servidor estar ausente do serviço público sem 
dar justificativa plausível. 
  
Esta cabalmente demonstrado que realmente houve abandono de 
cargo público tendo em vista o encerramento da licença para tratar de 
interesses particulares e o não retorno as atividades. 
  
Portanto, tal situação não se pode ser aceito na administração pública, 
não restando outra saída se não vejamos o que diz o Estatuto dos 
Servidores público Municipais Lei n° 1.178/2006 a cerca das 
penalidades: 
  
Art. 128. São penalidades disciplinares:  
I – Advertência; 
II – Suspensão; 
III – Demissão; 
IV – Cassação de disponibilidade 
V – Destituição do cargo em comissão  
VI – Destituição de função gratificada  
  
Art. 133. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo;(grifo nosso) 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
  
A comissão apurou que o acusado abandonou o cargo público, 
enquadrado no inciso II do art. 133 da Lei Municipal n° 1.178/2006, 
que é bem claro acerca na transgressão deste inciso, conforme acima 
transcrito, em face disto, acato o relatório da comissão com a 
penalidade de DEMISSÃO DO CARGO PÚBLICO, tendo ficado 
claro que o servidor abandonou o serviço púbico a mais de 02(dois) 
anos. 
Ante ao exposto e considerando tudo o que dos autos consta, julgo 
culpado o servidor, determinando que seja feito a portaria de 
DEMISSÃO da mesma em conformidade com o art. 133, II da Lei 
Municipal 1.178/2006, devendo constar em sua pasta funcional.  
  
Cumpra-se. 
Publique-se 
  
Farias Brito-CE, 03 de dezembro de 2018. 
  
JOSE MARIA GOMES PEREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Jose Bezerra da Silva 
Código Identificador:9A3E25F4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 701/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Reestrutura 
a 
Banda 
Municipal 
de 
Fortim 
denominada “Banda Municipal Caetano Guedes 
Rodrigues”; institui o programa Bolsa-Auxílio de 
Incentivo Cultural e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. A Banda Municipal de Fortim, criada pela Lei Municipal n.º 
295/2007, de 16 de outubro de 2007, denominada pela Lei Municipal 
nº 689/2018, de 27 de agosto de 2018, Banda Municipal Caetano 
Guedes Rodrigues, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura, terá os seguintes objetivos: 
I - atuar efetivamente para a difusão da arte musical, promovendo o 
ensino e a prática de música em grupo por meio de performances, 
registros da sua produção, festivais, intercâmbios, concursos musicais 
e outras iniciativas afins; 
II - conceber, ensaiar e realizar apresentações musicais coletivas ou 
em grupos específicos (duos, trios, quartetos e outros) no Município e 
demais regiões do país e exterior, difundindo a música brasileira e 
estrangeira; 
III - participar de desfiles, solenidades, datas civis e comemorativas, 
assim como festividades; 
IV – estabelecer parcerias com outras entidades e instituições 
culturais para o cumprimento de suas finalidades. 
Parágrafo Único - A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues 
poderá apresentar-se em eventos públicos ou em parceria com a 
iniciativa privada e realizar cursos e participações artísticas em 
espetáculos e competições. 
  
Art. 2º. A Banda Municipal Caetano Guedes Rodrigues será 
composta por: 
I – 01 (um) maestro; 
II – 19 (dezenove) músicos instrumentistas; 
III – 01 (um) músico instrumentista monitor. 
  
Art. 3º. O maestro será contratato pela Secretaria Municipal de 
Turismo e Cutlura, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas 
alterações. 
  

                            

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