DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      11 
 
Art. 11. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas 
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá 
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, 
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. 
Parágrafo único. Durante os procedimentos de comprovação das 
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar 
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações 
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de 
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a 
necessidade de proteger criança e adolescente em relação a abuso 
sexual, maus tratos, exploração ou qualquer outra violação de direitos 
praticadas por pais ou responsáveis legais. 
  
Art. 12. Quando o fato notificado se constituir em infração 
administrativa ou penal, tendo como vítimas criança ou adolescente, o 
Conselho Tutelar também suspenderá sua apuração e encaminhará 
relatório ao representante do Ministério Público, para as providências 
que aquela autoridade julgar cabíveis. 
Parágrafo único. Quando o fato se constituir ato infracional atribuído 
a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações 
e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, 
para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90, com 
cópia para o Ministério Público. 
  
Art. 13. Quando o fato se enquadrar na hipótese do art. 230, § 3º, II, 
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e 
em nome dessa pessoa, o Conselho Tutelar deverá representar às 
autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da 
Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se 
proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90. 
  
Art. 14. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões, 
deverá: 
I. Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de 
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, 
trabalho previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção 
especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou 
responsáveis legais. 
II. Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, 
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para 
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da 
efetividade dessas decisões. 
  
SEÇÃO III 
DO REGIME JURÍDICO 
  
Art. 15. Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos 
fortinenses, com idade a partir de 16(Dezesseis) anos, que possuam 
documentos de identidade e título eleitoral, na forma estabelecida 
nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
  
Art. 16. São requisitos para candidatar-se, a um mandato de membro 
de um Conselho Tutelar: 
I. Reconhecida idoneidade moral; 
II. Idade a partir de 21(Vinte e um) anos; 
III. Ter formação básica de informática; 
IV. Residir no Município há no mínimo 2(Dois) anos; 
V. Comprovação de efetivo trabalho, por no mínimo 2(Dois) anos, em 
entidades governamentais e/ou não governamentais que desenvolvam 
serviços, programas, atividades e projetos com crianças e 
adolescentes, estabelecido no edital do processo de escolha; 
VI. Participação e aprovação com nota igual ou superior a 6(Seis) em 
curso ou outro evento formativo através de prova escrita, formulada e 
examinada por comissão designada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII. Ter escolaridade mínima de Ensino Médio Completo. 
§1º. Esses requisitos serão comprovados, com certificados, atestados, 
folhas corridas, certidões negativas, diplomas e declarações, na forma 
da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA. 
  
SEÇÃO IV 
DO 
PROCESSO 
DE 
ESCOLHA 
DO 
CONSELHEIROS 
TUTELARES 
  
Art. 17. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, sob fiscalização de 
representante do Ministério Público, designado como fiscal da Lei, 
que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com 
antecedência mínima de 48 horas. 
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 
4(Quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial. 
§2°. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao respectivo processo de escolha. 
§3°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor. 
§4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá 
Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de 
seus conselheiros, para esse fim especifico, funcionando o Plenário do 
Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar 
administrativamente impugnações e recursos. 
  
Art. 18. Após a devida regulamentação, através da Resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, 
convocando processo de escolha seis meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício. 
  
Art. 19. Findo o processo de escolha pela Comunidade, proclamados 
os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os 
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os 
escolhidos. 
Parágrafo único. A lista homologada com o nome dos diplomados 
será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para nomeação e 
posse. 
  
Art. 20. A homologação de candidatura de membro do Conselho 
Tutelar a cargos eletivos implica na perda de mandato por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
  
Art. 21. O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. 
  
Art. 22. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou 
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a 
01 (Um) salário mínimo, estabelecido como parâmetro, inclusive para 
efeito de revisões. 
  
Art. 23. Se o conselheiro tutelar for funcionário municipal ficará 
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar 
seu mandato, sem prejuízos de suas garantias funcionais. 
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o membro do 
Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no 
exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da 
remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro 
tutelar. 
  
Art. 24. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades 
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão 
assegurados direitos à: 
I. Cobertura previdenciária; 
II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
III. Licença maternidade; 
IV. Licença paternidade; 

                            

Fechar