DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Conselheiros Tutelares de Fortim, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Tutelar do Município de Fortim, criado pela Lei
Municipal nº 173/2000, de 10 de março de 2000, e alterado pela Lei
de nº 448/2012, de 03 de outubro de 2012, em observância ao disposto
na Lei Federal nº 8.068, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), bem como à Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e à Resolução nº 170/2014 do CONANDA,
é órgão público permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar funcionará promovendo as
medidas necessárias à garantia e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, estritamente na forma da Lei.
Art. 2º. O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
§1º. As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela
autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legitimado interesse.
(Lei Federal nº 8.069/90).
§2º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus
membros
de
responderem
pelas
obrigações
funcionais
e
administrativas junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania.
§3º. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
assegurará local adequado ao funcionamento do Conselho Tutelar,
que garanta segurança e privacidade, além de equipamentos e toda
logística necessária ao pleno funcionamento do mesmo.
§4º. Constará anualmente da Lei Orçamentária Municipal a previsão
de recursos públicos necessários à manutenção e ao funcionamento do
Conselho Tutelar, à remuneração e à formação continuada dos
conselheiros tutelares.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. São atribuições do Conselho Tutelar:
I. Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas do art. 101, I a XI, ambos da
Lei nº 8069/90;
II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis legais, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a XI, da Lei nº 8069/90;
III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação,
assistência social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8069/90, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII. Expedir notificações;
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente (arts. 87, III a V e art. 90 da Lei Federal nº
8.069/90);
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se no exercício de suas atribuições o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º. O Município de Fortim terá 01(um) Conselho Tutelar, como
órgão da administração pública local, para um mandato de 04(quatro)
anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de
escolha.
Art. 5º. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e até cinco (05) suplentes.
Parágrafo único. Em caso de suspensão do funcionamento do
Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho
Tutelar passarão a ser exercidas pela autoridade judiciária, na forma
do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, até que
seja instalado o Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros
as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo
147, incisos I e II, ambos da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 7º. O Conselho tutelar deverá tomar ciência de toda e qualquer
prática de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos
individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes, iniciando
imediatamente o procedimento administrativo de apuração das
situações.
Parágrafo único. O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício, pelo Conselho Tutelar, por ciência própria dos seus membros,
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de
ameaça ou violação de direitos.
Art. 8º. O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
I. Expedir notificações para pais, responsáveis legais ou quaisquer
outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva;
II. Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
III. Proceder as visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
IV. Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por Lei (área médica, psicológica, jurídica,
do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando
julgar necessário, evitando-se a pratica direta e ilegal desses atos
técnicos especializados;
V. Praticar todos os atos procedimentais administrativo necessários à
apuração dos fatos, que não lhe sejam vedados por Lei.
Art. 9º. De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 10. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição, conforme positivado no art. 3º desta Lei, o Conselho
Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias previstas em
Lei.
Parágrafo único. Só terão validade as decisões adotadas pelo
colegiado do Conselho Tutelar.
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