DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Conselheiros Tutelares de Fortim, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA 
  
Art. 1º. O Conselho Tutelar do Município de Fortim, criado pela Lei 
Municipal nº 173/2000, de 10 de março de 2000, e alterado pela Lei 
de nº 448/2012, de 03 de outubro de 2012, em observância ao disposto 
na Lei Federal nº 8.068, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), bem como à Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e à Resolução nº 170/2014 do CONANDA, 
é órgão público permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar funcionará promovendo as 
medidas necessárias à garantia e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, estritamente na forma da Lei. 
  
Art. 2º. O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, 
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à 
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania. 
§1º. As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legitimado interesse. 
(Lei Federal nº 8.069/90). 
§2º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus 
membros 
de 
responderem 
pelas 
obrigações 
funcionais 
e 
administrativas junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e 
Cidadania. 
§3º. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania 
assegurará local adequado ao funcionamento do Conselho Tutelar, 
que garanta segurança e privacidade, além de equipamentos e toda 
logística necessária ao pleno funcionamento do mesmo. 
§4º. Constará anualmente da Lei Orçamentária Municipal a previsão 
de recursos públicos necessários à manutenção e ao funcionamento do 
Conselho Tutelar, à remuneração e à formação continuada dos 
conselheiros tutelares. 
  
CAPITULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 3º. São atribuições do Conselho Tutelar: 
I. Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas do art. 101, I a XI, ambos da 
Lei nº 8069/90; 
II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis legais, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a XI, da Lei nº 8069/90; 
III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, 
assistência social, previdência, trabalho e segurança; 
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do 
adolescente; 
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8069/90, para o 
adolescente autor de ato infracional; 
VII. Expedir notificações; 
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente (arts. 87, III a V e art. 90 da Lei Federal nº 
8.069/90); 
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 
XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 
Parágrafo único. Se no exercício de suas atribuições o Conselho 
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, 
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe 
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 
  
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 4º. O Município de Fortim terá 01(um) Conselho Tutelar, como 
órgão da administração pública local, para um mandato de 04(quatro) 
anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de 
escolha. 
  
Art. 5º. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros 
titulares e até cinco (05) suplentes. 
Parágrafo único. Em caso de suspensão do funcionamento do 
Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho 
Tutelar passarão a ser exercidas pela autoridade judiciária, na forma 
do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, até que 
seja instalado o Conselho Tutelar. 
  
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 6º. O procedimento para comprovação das situações de ameaça 
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e 
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros 
as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 
147, incisos I e II, ambos da Lei Federal nº 8069/90. 
  
Art. 7º. O Conselho tutelar deverá tomar ciência de toda e qualquer 
prática de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos 
individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes, iniciando 
imediatamente o procedimento administrativo de apuração das 
situações. 
Parágrafo único. O referido procedimento poderá ser iniciado de 
ofício, pelo Conselho Tutelar, por ciência própria dos seus membros, 
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer 
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de 
ameaça ou violação de direitos. 
  
Art. 8º. O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá: 
I. Expedir notificações para pais, responsáveis legais ou quaisquer 
outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva; 
II. Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e 
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração; 
III. Proceder as visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; 
IV. Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria 
profissional regulamentada por Lei (área médica, psicológica, jurídica, 
do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando 
julgar necessário, evitando-se a pratica direta e ilegal desses atos 
técnicos especializados; 
V. Praticar todos os atos procedimentais administrativo necessários à 
apuração dos fatos, que não lhe sejam vedados por Lei. 
  
Art. 9º. De cada procedimento de comprovação de situação de 
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório 
circunstanciado, que integrará sua decisão final. 
  
Art. 10. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua 
atribuição, conforme positivado no art. 3º desta Lei, o Conselho 
Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias previstas em 
Lei. 
Parágrafo único. Só terão validade as decisões adotadas pelo 
colegiado do Conselho Tutelar. 
  

                            

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