DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Art. 11. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente,
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único. Durante os procedimentos de comprovação das
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a
necessidade de proteger criança e adolescente em relação a abuso
sexual, maus tratos, exploração ou qualquer outra violação de direitos
praticadas por pais ou responsáveis legais.
Art. 12. Quando o fato notificado se constituir em infração
administrativa ou penal, tendo como vítimas criança ou adolescente, o
Conselho Tutelar também suspenderá sua apuração e encaminhará
relatório ao representante do Ministério Público, para as providências
que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único. Quando o fato se constituir ato infracional atribuído
a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações
e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente,
para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90, com
cópia para o Ministério Público.
Art. 13. Quando o fato se enquadrar na hipótese do art. 230, § 3º, II,
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e
em nome dessa pessoa, o Conselho Tutelar deverá representar às
autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da
Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se
proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 14. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões,
deverá:
I. Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social,
trabalho previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção
especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou
responsáveis legais.
II. Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões.
SEÇÃO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 15. Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos
fortinenses, com idade a partir de 16(Dezesseis) anos, que possuam
documentos de identidade e título eleitoral, na forma estabelecida
nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 16. São requisitos para candidatar-se, a um mandato de membro
de um Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade a partir de 21(Vinte e um) anos;
III. Ter formação básica de informática;
IV. Residir no Município há no mínimo 2(Dois) anos;
V. Comprovação de efetivo trabalho, por no mínimo 2(Dois) anos, em
entidades governamentais e/ou não governamentais que desenvolvam
serviços, programas, atividades e projetos com crianças e
adolescentes, estabelecido no edital do processo de escolha;
VI. Participação e aprovação com nota igual ou superior a 6(Seis) em
curso ou outro evento formativo através de prova escrita, formulada e
examinada por comissão designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII. Ter escolaridade mínima de Ensino Médio Completo.
§1º. Esses requisitos serão comprovados, com certificados, atestados,
folhas corridas, certidões negativas, diplomas e declarações, na forma
da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA.
SEÇÃO IV
DO
PROCESSO
DE
ESCOLHA
DO
CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 17. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, sob fiscalização de
representante do Ministério Público, designado como fiscal da Lei,
que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com
antecedência mínima de 48 horas.
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada
4(Quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§2°. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao respectivo processo de escolha.
§3°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
§4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá
Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de
seus conselheiros, para esse fim especifico, funcionando o Plenário do
Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar
administrativamente impugnações e recursos.
Art. 18. Após a devida regulamentação, através da Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, a Comissão Especial Organizadora baixará edital,
convocando processo de escolha seis meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício.
Art. 19. Findo o processo de escolha pela Comunidade, proclamados
os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo único. A lista homologada com o nome dos diplomados
será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para nomeação e
posse.
Art. 20. A homologação de candidatura de membro do Conselho
Tutelar a cargos eletivos implica na perda de mandato por
incompatibilidade com o exercício da função.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 21. O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 22. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a
01 (Um) salário mínimo, estabelecido como parâmetro, inclusive para
efeito de revisões.
Art. 23. Se o conselheiro tutelar for funcionário municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar
seu mandato, sem prejuízos de suas garantias funcionais.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o membro do
Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no
exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da
remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro
tutelar.
Art. 24. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão
assegurados direitos à:
I. Cobertura previdenciária;
II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III. Licença maternidade;
IV. Licença paternidade;
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