DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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V. Gratificação natalina/13° salário. 
  
Art. 25. O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos 
conselheiros tutelares serão de atribuição da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com recurso administrativo 
para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de 
recurso judicial cabível. 
  
Art. 26. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais acima de 
30 (trinta) dias, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados 
pela Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania 
para exercer o mandato durante o período do afastamento legal. 
Parágrafo único. Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, 
sem prévia previsão legal. 
  
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES E REGIME DISCIPLINAR 
  
Art. 27. O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de 
dedicação exclusiva, em escala de revezamento, cumprindo uma carga 
horária semanal de 40(Quarenta) horas. 
§ 1º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados a desempenharem suas 
funções em regime regular de 40 (Quarenta) horas semanais e regime 
de sobreaviso, por rodízio ou escala, à noite e nos sábados, domingos 
e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
§ 2º. O controle do horário fixo na Sede do Conselho Tutelar será por 
meio de assinatura de livro de ponto e as escalas e plantões por meio 
de Relatório Trimestral. 
  
Art. 28. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas 
seguintes hipóteses: 
I. Morte; 
II. Renúncia; 
III. Perda de mandato. 
  
Art. 29. Perderá seu mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I. For condenado em sentença transitada em julgado, por crime; 
II. For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração 
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.060/90; 
III. Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 
30(Trinta) dias; 
IV. Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as 
atribuições previstas no artigo 3º desta Lei ou invadir atribuições de 
outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade 
com a legislação em vigor. 
  
Art. 30. Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções 
disciplinares de advertência pela prática de faltas leves e de suspensão 
pela prática de faltas funcionais graves, sendo vetado aos membros do 
Conselho Tutelar: 
I. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza; 
II. Exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do 
Conselho Tutelar; 
III. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político-partidária; 
IV. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
V. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VI. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII. Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
IX. Proceder de forma desidiosa; 
X. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
XI. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 
1965; 
XII. Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, 
pais ou responsáveis legais previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 
8.069, de 1990; e 
XIII. Descumprir os deveres funcionais positivadas nesta Lei. 
  
Art. 31. Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da 
parte do conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho de Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, ao qual ele é subordinado, 
funcionará como sindicante. 
§1º. De imediato o CMDCA sindicante cientificará, em até 
48(Quarenta e oito) horas, o denunciado para oferecer sua defesa 
prévia, no prazo de 20(Vinte) dias. 
§2º. Recebida a defesa, o CMDCA deverá instaurar inquérito 
administrativo 
disciplinar, designando dentre 
seus 
membros, 
paritariamente, Comissão de Inquérito, para a apuração e emissão de 
parecer, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho. 
§3º. Tratando-se de falta leve, o CMDCA aplicará a sanção que julgar 
cabível. 
§4º. Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de 
função, 
o 
CMDCA 
encaminhará 
o 
processo, 
devidamente 
documentado, ao Ministério Público e à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Cidadania. 
§5º. Para fins de inquérito administrativo disciplinar, as sanções 
previstas serão as mesmas aplicáveis aos funcionários públicos 
municipais, assegurando-se ao conselheiro tutelar, ampla defesa e 
contraditório. 
  
Art. 32. Tendo concluído o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa 
decisão será comunicada ao Ministério Público e encaminhada ao 
Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar 
execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da 
remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo, 
durante o período da suspensão, caso esta seja superior a 30(Trinta) 
dias, nos moldes do art. 26 desta Lei. 
  
Art. 33. Na hipótese de perda de mandato por decisão judicial 
anterior, elas serão comunicadas ao chefe do Poder Executivo que 
baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a 
convocação do suplente, para complementar o mandato. 
Parágrafo único. Da mesma forma se procederá nas hipóteses de 
decisões administrativas do artigo 32, no sentido da perda da função, 
ressalvando-se que as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente só poderão ser anotadas por maioria 
absoluta dos membros. 
  
Art. 34. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares 
para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais 
dos conselheiros tutelares o disposto na Lei Complementar Municipal 
nº 003/2011 (numeração de conformidade com o Decreto nº 
276/2014, de 25 de setembro de 2014 – Lei Ordinária Municipal nº 
183/2000, de 13 de dezembro de 2000). 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário, em especial, os arts. 9º a 16 da Lei 
nº 173/2000, de 10 de março de 2000, a Lei nº 448/2012, de 03 de 
outubro de 2012. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de 
2018. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:1338FEDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 703/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 265, de 30 de 
junho de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 354, de 
21 de dezembro de 2009, na forma que indica e dá 
outras providências.  

                            

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