DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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V. Gratificação natalina/13° salário.
Art. 25. O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares serão de atribuição da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com recurso administrativo
para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de
recurso judicial cabível.
Art. 26. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais acima de
30 (trinta) dias, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados
pela Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
para exercer o mandato durante o período do afastamento legal.
Parágrafo único. Nenhum outro tipo de afastamento será deferido,
sem prévia previsão legal.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E REGIME DISCIPLINAR
Art. 27. O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação exclusiva, em escala de revezamento, cumprindo uma carga
horária semanal de 40(Quarenta) horas.
§ 1º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados a desempenharem suas
funções em regime regular de 40 (Quarenta) horas semanais e regime
de sobreaviso, por rodízio ou escala, à noite e nos sábados, domingos
e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar.
§ 2º. O controle do horário fixo na Sede do Conselho Tutelar será por
meio de assinatura de livro de ponto e as escalas e plantões por meio
de Relatório Trimestral.
Art. 28. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Perda de mandato.
Art. 29. Perderá seu mandato o Conselheiro Tutelar que:
I. For condenado em sentença transitada em julgado, por crime;
II. For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.060/90;
III. Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a
30(Trinta) dias;
IV. Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as
atribuições previstas no artigo 3º desta Lei ou invadir atribuições de
outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade
com a legislação em vigor.
Art. 30. Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções
disciplinares de advertência pela prática de faltas leves e de suspensão
pela prática de faltas funcionais graves, sendo vetado aos membros do
Conselho Tutelar:
I. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
II. Exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
III. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII. Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
IX. Proceder de forma desidiosa;
X. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
XI. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965;
XII. Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes,
pais ou responsáveis legais previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº
8.069, de 1990; e
XIII. Descumprir os deveres funcionais positivadas nesta Lei.
Art. 31. Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da
parte do conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, ao qual ele é subordinado,
funcionará como sindicante.
§1º. De imediato o CMDCA sindicante cientificará, em até
48(Quarenta e oito) horas, o denunciado para oferecer sua defesa
prévia, no prazo de 20(Vinte) dias.
§2º. Recebida a defesa, o CMDCA deverá instaurar inquérito
administrativo
disciplinar, designando dentre
seus
membros,
paritariamente, Comissão de Inquérito, para a apuração e emissão de
parecer, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho.
§3º. Tratando-se de falta leve, o CMDCA aplicará a sanção que julgar
cabível.
§4º. Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de
função,
o
CMDCA
encaminhará
o
processo,
devidamente
documentado, ao Ministério Público e à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
§5º. Para fins de inquérito administrativo disciplinar, as sanções
previstas serão as mesmas aplicáveis aos funcionários públicos
municipais, assegurando-se ao conselheiro tutelar, ampla defesa e
contraditório.
Art. 32. Tendo concluído o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa
decisão será comunicada ao Ministério Público e encaminhada ao
Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar
execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da
remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo,
durante o período da suspensão, caso esta seja superior a 30(Trinta)
dias, nos moldes do art. 26 desta Lei.
Art. 33. Na hipótese de perda de mandato por decisão judicial
anterior, elas serão comunicadas ao chefe do Poder Executivo que
baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a
convocação do suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único. Da mesma forma se procederá nas hipóteses de
decisões administrativas do artigo 32, no sentido da perda da função,
ressalvando-se que as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente só poderão ser anotadas por maioria
absoluta dos membros.
Art. 34. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares
para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais
dos conselheiros tutelares o disposto na Lei Complementar Municipal
nº 003/2011 (numeração de conformidade com o Decreto nº
276/2014, de 25 de setembro de 2014 – Lei Ordinária Municipal nº
183/2000, de 13 de dezembro de 2000).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário, em especial, os arts. 9º a 16 da Lei
nº 173/2000, de 10 de março de 2000, a Lei nº 448/2012, de 03 de
outubro de 2012.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de
2018.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva
Código Identificador:1338FEDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 703/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 265, de 30 de
junho de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 354, de
21 de dezembro de 2009, na forma que indica e dá
outras providências.
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