DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Art. 7º. O Conselho da Cidade de Fortim terá a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Executiva; 
  
Art. 8º. Grupos de Trabalho compostos pelos conselheiros Titulares e 
Suplentes poderão ser criados, em caráter permanente ou provisório, e 
poderão ter convidados especialistas para participar de temas 
específicos. 
  
Art. 9º. São atribuições gerais dos Grupos de Trabalho: 
I - discutir e emitir parecer sobre questões temáticas relacionadas à 
área do Desenvolvimento Urbano e prepará-las para apreciação e 
deliberação do Conselho; 
II - promover articulação com os movimentos sociais e/ou conselhos 
setoriais e/ou, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e 
tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e respectivas políticas setoriais. 
Parágrafo único. O funcionamento e as respectivas atribuições de 
cada Grupo de Trabalho eventualmente criado serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho da Cidade de Fortim. 
  
Art. 10. As reuniões do Conselho da Cidade de Fortim poderão ser 
convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus 
membros, com representação mínima de 1/3 (um terço) dos 
segmentos. 
  
Art. 11. O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros 
do Conselho da Cidade de Fortim, no prazo de 90 (noventa) dias após 
a publicação deste instrumento legal. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 12. O Conselho da Cidade de Fortim deverá aprovar seu 
Regimento Interno, no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias 
após sua instalação. 
  
Art. 13. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano prover o 
apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à 
execução dos trabalhos do Conselho da Cidade de Fortim, exercendo 
as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância. 
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano designará 
técnico(a) e meios exclusivos para exercer a função de Secretário 
Executivo do Conselho da Cidade de Fortim. 
  
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o 
Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias 
que se fizerem necessárias ao funcionamento do Conselho da Cidade 
de Fortim. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 367/2010, 
de 23 de abril de 2010. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de 
2018. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:093A75BD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 705/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar 
50% do incentivo financeiro recebido do Fundo 
Estadual de Saúde – FUNDES estabelecido na 
Resolução nº 52/2018-CESAU, aos profissionais de 
vigilância em saúde, nos termos da Resolução 
CMS/Fortim nº 006/2018, na forma que indica e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º. A presente Lei autoriza o Município de Fortim a repassar 
50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos do Fundo Estadual 
de Saúde – FUNDES, nos termos da Resolução n° 52/2018, de 05 de 
julho de 2018, do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU. 
  
Art. 2º. Farão jus ao repasse financeiro estabelecido no art. 1º os 
profissionais em atividade nos serviços de Vigilância em Saúde, 
independentemente da categoria profissional, desde que observadas as 
Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, bem como a 
Resolução CMS/Fortim nº 006/2018 e que tenham desenvolvido 
atividades diretas de: 
I. Vigilância Epidemiológica; 
II. Controle de Endemias e Zoonoses. 
§ 1º. Entende-se por atividade direta ações realizadas nos setores com 
as finalidades citadas acima e previstos no Organograma da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§ 2º. A Secretária Municipal de Saúde de Fortim será a responsável 
por avaliar e informar os servidores que serão beneficiados com o 
repasse financeiro estabelecido nessa Lei. 
  
Art. 3º. O repasse financeiro de que trata essa Lei não se incorporará 
aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria, nem 
servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens por não possuir 
caráter permanente. 
Parágrafo único. Não incidirá qualquer desconto tributário, seja de 
que natureza for, sobre o valor do repasse de que trata a presente Lei, 
com exceção da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda 
Retido na Fonte, este quando incidente. 
  
Art. 4º. O incentivo será dividido de maneira igualitária entre os 
profissionais integrantes da Vigilância em Saúde Municipal, 
independente de categoria profissional e carga horária, conforme 
descrito no art. 3º desta Lei. 
  
Art. 5º. Os 50% (cinquenta por cento) restantes deverá ser utilizado 
nas atividades descritas no Plano Municipal de Ação de Vigilância e 
Controle das Arboviroses para o ano de 2018, sob a fiscalização do 
Conselho Municipal de Saúde. 
  
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária: 
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
1001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
10 305 0007 – Vigilância em Saúde. 
10 305 0007 2. 034- Manutenção das Atividades de Vigilância da 
Saúde 
  
Art. 7º. Esta Lei, caso necessário, será regulamentada por ato do 
Poder Executivo, no prazo de até 60(sessenta) dias e entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de 
2018. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:74DF91F5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 706/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A INSTITUIR INCENTIVO FINANCEIRO AOS 
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE 
DE 
FORTIM-CE, 
NOS 
TERMOS 
DA 
LEI 
FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 
2006, 
ACRESCIDO 
DAS 
ALTERAÇÕES 

                            

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