DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 265/2006, com as alterações
inseridas pela Lei Municipal nº 354/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério será
de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.
§ 2º. As horas de trabalho pedagógico deverão ser utilizadas pelos
profissionais do magistério para preparação de aulas, avaliação dos
trabalhos dos alunos, formação continuada, planejamento, projetos,
eventos, reuniões e outras atividades pedagógicas de ensino.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de
2018.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva
Código Identificador:9D4722FF
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 704/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a instituição do Conselho da Cidade de
Fortim, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano, o Conselho da Cidade de Fortim – CONCIDADE/Fortim,
órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do
Poder Público, da Sociedade Civil, e articulado com a Secretaria das
Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das
Cidades.
Parágrafo
único.
O
Conselho
da
Cidade
de
Fortim
–
CONCIDADE/Fortim terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que
se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, e caráter
consultivo, no que diz respeito às demais políticas públicas do
Município.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º. O Conselho da Cidade de Fortim – CONCIDADE/Fortim tem
por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e
instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com
envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do
solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e
transporte urbano, em consonância com as deliberações das
Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as
resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 3º. Compete ao Conselho da Cidade de Fortim –
CONCIDADE/Fortim:
I. propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política
municipal de desenvolvimento urbano;
II. fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão
da política municipal de desenvolvimento urbano e de seus
respectivos planos, programas, projetos e ações;
III. recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos com eficácia e efetividade;
IV. proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e
dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social;
VI. responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela
convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem
como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades;
VII. emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à
aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano;
VIII. propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em
consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual
e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das
Cidades;
IX. tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de
assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário
Oficial do(s) Município(s) e nos meios de divulgação do Governo
Municipal;
X. orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de
desenvolvimento urbano que garantam a acessibilidade universal;
promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e
etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Compete ao Conselho da Cidade de Fortim –
CONCIDADE/Fortim aprovar o seu Regimento Interno e decidir
sobre suas alterações.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho da Cidade de Fortim – CONCIDADE/Fortim terá
representação do Poder Público e da Sociedade Civil e será composto
por 10 (Dez) membros titulares e respectivos suplentes, indicados
pelo:
I - Poder Público Municipal:
a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano
b) Secretaria de Meio Ambiente
c) Secretaria de Turismo e Cultura
d) Secretaria Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
II- Sociedade Organizada:
a) Poder Legislativo Municipal
b) Associação dos Jovens de Pontal
c) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais
e) Colônia dos Pescadores
f) Pastoral da Criança
§1º. As entidades representadas a que se refere o inciso II, devem
estar relacionadas às áreas de desenvolvimento urbano e/ou meio
ambiente e/ou infraestrutura e/ou ciência e tecnologia e/ou
desenvolvimento econômico e/ou planejamento e/ou turismo,
indicando Titular e Suplente.
§ 2º. O Secretário de Desenvolvimento Urbano presidirá o Conselho
da Cidade de Fortim.
§ 3º. Como forma de ampliar a participação popular no conselho, na
composição dos segmentos da Sociedade Civil a que se refere o
incisos II, poderá, opcionalmente, ser eleita uma entidade como
membro Titular e outra entidade, diferente, como membro Suplente,
desde que ambas pertençam ao mesmo segmento.
Art. 5º. O mandato das entidades membros do Conselho da Cidade de
Fortim, previstos no inciso II, do art.4º desta Lei, sejam elas Titulares
e/ou Suplentes,
e de
seus
respectivos
representantes, terá
periodicidade igual à estabelecida para a realização da Conferência
Nacional das Cidades.
Parágrafo único. Os representantes das entidades membros titulares
do Conselho da Cidade de Fortim serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos, pelos respectivos representantes da
entidade suplentes, do mesmo segmento.
Art. 6º. A participação no Conselho da Cidade de Fortim e nos
Grupos de Trabalho será considerada função de relevante interesse
público, não remunerada.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
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