DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 265/2006, com as alterações 
inseridas pela Lei Municipal nº 354/2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 11. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério será 
de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite 
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das 
atividades de interação com os educandos. 
§ 2º. As horas de trabalho pedagógico deverão ser utilizadas pelos 
profissionais do magistério para preparação de aulas, avaliação dos 
trabalhos dos alunos, formação continuada, planejamento, projetos, 
eventos, reuniões e outras atividades pedagógicas de ensino.” 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de dezembro de 
2018. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:9D4722FF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 704/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Dispõe sobre a instituição do Conselho da Cidade de 
Fortim, na forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art.1º. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano, o Conselho da Cidade de Fortim – CONCIDADE/Fortim, 
órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, 
deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do 
Poder Público, da Sociedade Civil, e articulado com a Secretaria das 
Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das 
Cidades. 
Parágrafo 
único. 
O 
Conselho 
da 
Cidade 
de 
Fortim 
– 
CONCIDADE/Fortim terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que 
se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, e caráter 
consultivo, no que diz respeito às demais políticas públicas do 
Município. 
  
CAPÍTULO II 
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS  
Art. 2º. O Conselho da Cidade de Fortim – CONCIDADE/Fortim tem 
por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e 
instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com 
envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do 
solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e 
transporte urbano, em consonância com as deliberações das 
Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as 
resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. 
  
Art. 3º. Compete ao Conselho da Cidade de Fortim – 
CONCIDADE/Fortim: 
I. propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política 
municipal de desenvolvimento urbano; 
II. fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão 
da política municipal de desenvolvimento urbano e de seus 
respectivos planos, programas, projetos e ações; 
III. recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus 
objetivos com eficácia e efetividade; 
IV. proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e 
dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da 
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social; 
VI. responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela 
convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem 
como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades; 
VII. emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à 
aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano; 
VIII. propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em 
consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual 
e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das 
Cidades; 
IX. tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de 
assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário 
Oficial do(s) Município(s) e nos meios de divulgação do Governo 
Municipal; 
X. orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de 
desenvolvimento urbano que garantam a acessibilidade universal; 
promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e 
etnias e respeitem as comunidades tradicionais. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho da Cidade de Fortim – 
CONCIDADE/Fortim aprovar o seu Regimento Interno e decidir 
sobre suas alterações. 
  
CAPÍTULO III 
COMPOSIÇÃO  
Art. 4º. O Conselho da Cidade de Fortim – CONCIDADE/Fortim terá 
representação do Poder Público e da Sociedade Civil e será composto 
por 10 (Dez) membros titulares e respectivos suplentes, indicados 
pelo: 
I - Poder Público Municipal: 
a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano 
b) Secretaria de Meio Ambiente 
c) Secretaria de Turismo e Cultura 
d) Secretaria Assistência Social, Trabalho e Cidadania. 
II- Sociedade Organizada: 
a) Poder Legislativo Municipal 
b) Associação dos Jovens de Pontal 
c) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
e) Colônia dos Pescadores 
f) Pastoral da Criança 
§1º. As entidades representadas a que se refere o inciso II, devem 
estar relacionadas às áreas de desenvolvimento urbano e/ou meio 
ambiente e/ou infraestrutura e/ou ciência e tecnologia e/ou 
desenvolvimento econômico e/ou planejamento e/ou turismo, 
indicando Titular e Suplente. 
§ 2º. O Secretário de Desenvolvimento Urbano presidirá o Conselho 
da Cidade de Fortim. 
§ 3º. Como forma de ampliar a participação popular no conselho, na 
composição dos segmentos da Sociedade Civil a que se refere o 
incisos II, poderá, opcionalmente, ser eleita uma entidade como 
membro Titular e outra entidade, diferente, como membro Suplente, 
desde que ambas pertençam ao mesmo segmento. 
  
Art. 5º. O mandato das entidades membros do Conselho da Cidade de 
Fortim, previstos no inciso II, do art.4º desta Lei, sejam elas Titulares 
e/ou Suplentes, 
e de 
seus 
respectivos 
representantes, terá 
periodicidade igual à estabelecida para a realização da Conferência 
Nacional das Cidades. 
Parágrafo único. Os representantes das entidades membros titulares 
do Conselho da Cidade de Fortim serão substituídos, em suas 
ausências e impedimentos, pelos respectivos representantes da 
entidade suplentes, do mesmo segmento. 
  
Art. 6º. A participação no Conselho da Cidade de Fortim e nos 
Grupos de Trabalho será considerada função de relevante interesse 
público, não remunerada. 
  
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA  

                            

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