DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Publicado por:
Romildo Sousa da Silva
Código Identificador:C0C3091B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2018, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2018.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos
do
Município
de
Groaíras-CE,
das
autarquias e fundações públicas municipais e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art.1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Groaíras, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas municipais.
Art.2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art.3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art.4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Título II
Do
Provimento,
Vacância,
Remoção,
Redistribuição
e
Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art.5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II-o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-a idade mínima de dezoito anos;
VI-aptidão física e mental.
§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do
Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores e
dos dirigentes das autarquias e fundações públicas.
Art.7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art.8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art.9º. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
II - em comissão para cargos de confiança vagos.
ParágrafoÚnico.O servidor ocupante de cargo em comissão poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
Art.10.A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
§1º Em caso de empate entre candidatos no concurso público, terá
preferência de nomeação o candidato, na ordem que segue:
I - Maior idade;
II - Que tiver maior número de filhos.
§2º.Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei
que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública
Municipal e seus regulamentos.
§3º. O servidor aprovado em concurso público do município de
Groaíras-CE e que estiver no exercício de mandato eletivo que impede
o exercício do serviço público efetivo, nos termos do art. 38 da
Constituição Federal, não será preterido em caso de direito subjetivo à
nomeação.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11.O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Parágrafo Único. A admissão de profissionais de ensino far-se-á
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art.12.O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1ºO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do
Município e em jornal diário de grande circulação.
§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art.13.A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.
§2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do
ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 69,
ou afastado nas hipóteses dos incisos I, III, V, VI, alíneas "a", "b",
"d", "e" e "f", do art. 85, o prazo será contado do término do
impedimento.
§3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
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