DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:C0C3091B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2018, DE 12 DE DEZEMBRO 
DE 2018. 
 
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores 
públicos 
do 
Município 
de 
Groaíras-CE, 
das 
autarquias e fundações públicas municipais e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Título I 
Capítulo Único 
Das Disposições Preliminares 
  
Art.1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Groaíras, das autarquias, inclusive as em regime 
especial, e das fundações públicas municipais. 
  
Art.2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente 
investida em cargo público. 
  
Art.3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um 
servidor. 
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e 
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão. 
  
Art.4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em lei. 
  
Título II 
Do 
Provimento, 
Vacância, 
Remoção, 
Redistribuição 
e 
Substituição 
Capítulo I 
Do Provimento 
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art.5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
I- a nacionalidade brasileira; 
II-o gozo dos direitos políticos; 
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V-a idade mínima de dezoito anos; 
VI-aptidão física e mental. 
§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei. 
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são 
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no concurso. 
  
Art.6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do 
Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores e 
dos dirigentes das autarquias e fundações públicas. 
  
Art.7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
  
Art.8º. São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
V - aproveitamento; 
VI - reintegração; 
VII - recondução. 
  
Seção II 
Da Nomeação 
  
Art.9º. A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento 
efetivo ou de carreira; 
II - em comissão para cargos de confiança vagos. 
ParágrafoÚnico.O servidor ocupante de cargo em comissão poderá 
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de 
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, 
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade. 
  
Art.10.A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de 
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade. 
§1º Em caso de empate entre candidatos no concurso público, terá 
preferência de nomeação o candidato, na ordem que segue: 
I - Maior idade; 
II - Que tiver maior número de filhos. 
§2º.Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei 
que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública 
Municipal e seus regulamentos. 
§3º. O servidor aprovado em concurso público do município de 
Groaíras-CE e que estiver no exercício de mandato eletivo que impede 
o exercício do serviço público efetivo, nos termos do art. 38 da 
Constituição Federal, não será preterido em caso de direito subjetivo à 
nomeação. 
  
Seção III 
Do Concurso Público 
  
Art. 11.O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser 
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento 
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato 
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu 
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente 
previstas. 
Parágrafo Único. A admissão de profissionais de ensino far-se-á 
exclusivamente por concurso de provas e títulos. 
  
Art.12.O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo 
ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§1ºO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do 
Município e em jornal diário de grande circulação. 
§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
  
Seção IV 
Da Posse e do Exercício 
  
Art.13.A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual 
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os 
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados 
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei. 
§1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação 
do ato de provimento. 
§2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do 
ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 69, 
ou afastado nas hipóteses dos incisos I, III, V, VI, alíneas "a", "b", 
"d", "e" e "f", do art. 85, o prazo será contado do término do 
impedimento. 
§3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 

                            

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