DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Art.27.O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art.28.A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Controle, determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único.Na hipótese prevista no § 3odo art. 34, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controle do
Município, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou
entidade.
Art.29.Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art.30.A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III -promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art.31.A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo Único.A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido.
Art.32.A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art.33.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo
com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
Seção II
Da Redistribuição
Art.34. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes
preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade
das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§1ºA redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e
da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2ºA redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato
conjunto entre a Secretaria da Administração, Finanças e Controle e
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos.
§3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 27 e 28.
§4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria
da Administração, Finanças e Controle, e ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV
Da Substituição
Art.35.Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia terão substitutos nos casos de afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares, desde que por período igual ou superior a 20
(vinte) dias.
§1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período.
§2º A substituição dar-se-á por servidor do quadro permanente, que
perceberá vencimento ou gratificação equivalente ao respectivo cargo
em comissão ou função de confiança, na proporção dos dias em que
ela ocorrer.
Art.36.O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.37.Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Art. 38.Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no art. 52.
§2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário
mínimo.
Art.39.Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
Parágrafo Único.Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a V do art. 51.
Art. 40.O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 81,
e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até
o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
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