DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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§5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no §1odeste artigo. 
§7º. O servidor a que se refere o §3º do art. 10, logo após a posse, 
deverá licenciar-se do cargo até o final do impedido de trata o art. 38 
da Constituição Federal. 
  
Art.14.A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial. 
Parágrafo Único.Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 
  
Art.15.Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público ou da função de confiança. 
§1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício, contados da data da posse. 
§2ºO servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o 
ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em 
exercício nos prazos previstos neste artigo. 
§3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
§4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a 
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor 
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, 
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do 
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. 
  
Art.16.O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único.Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento 
individual. 
  
Art.17.A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de 
publicação do ato que promover o servidor. 
  
Art.18.Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão 
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a 
duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e 
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas 
diárias, respectivamente. 
Parágrafo Único. O ocupante de cargo em comissão ou função de 
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, 
observado o disposto no art. 103, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração. 
  
Art.19.Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 
(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes 
fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
§1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, 
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação 
do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para 
essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento 
da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste 
artigo. 
§2ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, 
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o 
disposto no parágrafo único do art. 26. 
§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos 
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou 
assessoramento no órgão ou entidade de lotação. 
§4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser 
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 69, incisos 
I a IV, 79, bem assim afastamento para participar de curso de 
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na 
Administração Pública Municipal. 
§5ºO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os 
afastamentos previstos nos arts. 71, 72, Parágrafo único e art. 74, bem 
assim na hipótese de participação em curso de formação, e será 
retomado a partir do término do impedimento. 
  
Seção V 
Da Estabilidade 
  
Art.20.O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público 
ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 
  
Art.21.O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo 
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
  
Seção VI 
Da Readaptação 
  
Art.22.Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção 
médica. 
§1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu 
estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, 
que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao 
cargo original. 
§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência 
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de 
vaga. 
  
Seção VII 
Da Reversão 
Art.23.Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentadopor 
invalidez, 
quando 
declarado 
insubsistentes 
os 
motivos 
da 
aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 
§1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
§2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
  
Art.24.Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade. 
  
Seção VIII 
Da Reintegração 
  
Art.25.A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou 
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
§1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 27 e 28. 
§2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou 
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 
  
Seção IX 
Da Recondução 
  
Art.26.Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 27. 
  
Seção X 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento  

                            

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