DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Parágrafo Único.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou 
de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, 
sendo assim consideradas como efetivo exercício. 
  
Art.41.Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
§1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em 
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração 
e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
§2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1onão 
excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, 
sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; 
ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de 
crédito. 
  
Art.42.As reposições e indenizações ao erário serão previamente 
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para 
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a 
pedido do interessado. 
§1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente 
a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. 
§2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao 
do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em 
uma única parcela. 
§3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento 
a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser 
revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. 
  
Art.43.O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, 
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 
Parágrafo Único.A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
  
Art.44.O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultante de decisão judicial. 
  
Capítulo II 
Das Vantagens 
  
Art.45.Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - gratificações; 
III - adicionais. 
Parágrafo Único. As indenizações, gratificações e os adicionais não 
se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito. 
  
Art.46.As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
  
Seção I 
Das Indenizações 
  
Art.47.As diárias constituem indenização ao servidor. 
  
Art.48.Os valores das diárias assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento. 
  
Subseção I 
Das Diárias 
  
Art.49.O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para 
o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as 
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e 
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 
§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou 
quando o Município custear, por meio diverso, as despesas 
extraordinárias cobertas por diárias. 
§2º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da 
região metropolitana de Sobral, criada pela Lei Complementar 
Estadual nº 168, de 27 de dezembro de 2016, salvo se houver pernoite 
fora da sede. 
  
Art.50.O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo 
de 5 (cinco)dias. 
Parágrafo Único.Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias 
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 
  
Seção II 
Das Gratificações e Adicionais 
  
Art.51.Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e 
adicionais: 
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas; 
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
V - adicional noturno; 
VI - adicional de férias; 
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; 
  
Subseção I 
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e 
Assessoramento 
  
Art.52.Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de 
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão 
é devida retribuição pelo seu exercício. 
Parágrafo Único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos 
cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. 
  
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
  
Art.53.A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês 
de exercício no respectivo ano. 
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze)dias será 
considerada como mês integral. 
  
Art.54.A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)do mês de 
dezembro de cada ano. 
  
Art.55.O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês da exoneração. 
  
Art.56.A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária. 
  
Subseção III 
Dos Adicionais de Insalubridade ou Periculosidade 
  
Art.57.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, 
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
§1ºO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles. 
§2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua 
concessão. 
  
Art.58.Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 

                            

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