DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art.74.O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art.75.Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.76.A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de
até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo Único.A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 77. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros, observado o disposto na alínea c do inciso VI do art. 85
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites:
I - para entidades com até 600 (seiscentos) associados, 1 (um)
servidor;
II - para entidades com 601 (seiscentos e um) a 1.000 (mil)
associados, 2 (dois) servidores;
III - para entidades com mais de 1.000 (mil) associados, 4 (quatro)
servidores.
§1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos
de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no órgão competente.
§2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada,
no caso de reeleição.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art.78.O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, do Estado do Ceará, ou dos
Municípios cearenses, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
do Estado, ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais
casos.
§2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo
órgão ou entidade de origem.
§3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do
Município.
§4º Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou servidor
por ela requisitado, as disposições dos §§ 1ºe 2ºdeste artigo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art.79.Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado
do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - nvestido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Seção III
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu
Art.80. O servidor poderá, no interesse público, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino
superior.
§1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em
conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação
e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com
ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê
constituído para este fim.
§2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos
para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar
de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
§3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste
artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§
1o, 2oe 3odeste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.
§5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto
no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do
art. 43 desta Lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §5odeste
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Capítulo VI
Das Concessões
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