DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
  
Seção V 
Da Licença para Atividade Política 
  
Art.74.O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, 
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§1º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de 
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será 
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
§2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao 
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos 
do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 
  
Seção VI 
Da Licença para Capacitação 
  
Art.75.Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, 
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo 
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para 
participar de curso de capacitação profissional. 
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são 
acumuláveis. 
  
Seção VII 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
  
Art.76.A critério da Administração, poderão ser concedidas ao 
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio 
probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de 
até três anos consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo Único.A licença poderá ser interrompida, a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
  
Seção VIII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
  
Art. 77. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, 
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para 
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa 
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus 
membros, observado o disposto na alínea c do inciso VI do art. 85 
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os 
seguintes limites: 
I - para entidades com até 600 (seiscentos) associados, 1 (um) 
servidor; 
II - para entidades com 601 (seiscentos e um) a 1.000 (mil) 
associados, 2 (dois) servidores; 
III - para entidades com mais de 1.000 (mil) associados, 4 (quatro) 
servidores. 
§1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos 
de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que 
cadastradas no órgão competente. 
§2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, 
no caso de reeleição. 
  
Capítulo V 
Dos Afastamentos 
Seção I 
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 
  
Art.78.O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União, do Estado do Ceará, ou dos 
Municípios cearenses, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas. 
§1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades 
do Estado, ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão 
ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais 
casos. 
§2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade 
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela 
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo 
acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a 
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo 
órgão ou entidade de origem. 
§3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do 
Município. 
§4º Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou servidor 
por ela requisitado, as disposições dos §§ 1ºe 2ºdeste artigo. 
  
Seção II 
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 
  
Art.79.Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado 
do cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - nvestido no mandato de vereador: 
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu 
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
  
Seção III 
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu 
  
Art.80. O servidor poderá, no interesse público, e desde que a 
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do 
cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do 
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em 
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino 
superior. 
§1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em 
conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação 
e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com 
ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê 
constituído para este fim. 
§2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e 
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos 
efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos 
para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de 
estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar 
de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com 
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da 
solicitação de afastamento. 
§3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado 
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no 
respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o 
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por 
licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste 
artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 
§4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 
1o, 2oe 3odeste artigo terão que permanecer no exercício de suas 
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento 
concedido. 
§5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou 
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto 
no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do 
art. 43 desta Lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento. 
§6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu 
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §5odeste 
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso 
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 
  
Capítulo VI 
Das Concessões 
  

                            

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