DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Parágrafo Único.A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais 
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e 
em serviço não penoso e não perigoso. 
  
Art.59.Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de 
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações 
estabelecidas em legislação específica. 
  
Art.60.Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X 
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo Único.Os servidores a que se refere este artigo serão 
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
  
Subseção IV 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
  
Art.61.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
  
Art.62.Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 
(duas) horas por jornada. 
  
Subseção V 
Do Adicional Noturno 
  
Art.63.O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se 
cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 
Parágrafo Único.Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração 
prevista no art. 61. 
  
Subseção VI 
Do Adicional de Férias 
  
Art.64.Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período das férias. 
Parágrafo Único.No caso de o servidor exercer função de direção, 
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este 
artigo. 
  
Capítulo III 
Das Férias 
  
Art.65.O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade 
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que 
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração 
pública. 
  
Art.66.O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início do respectivo período. 
§1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito 
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo 
exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês 
em que for publicado o ato exoneratório. 
§3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional 
previsto no inciso XVII do art. 7oda Constituição Federal quando da 
utilização do primeiro período. 
  
Art.67.O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X 
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de 
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer 
hipótese a acumulação. 
  
Art.68.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de 
uma só vez. 
  
Capítulo IV 
Das Licenças 
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art.69.Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - para o serviço militar; 
IV - para atividade política; 
V - para capacitação; 
VI - para tratar de interesses particulares; 
VII - para desempenho de mandato classista. 
§1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como 
cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia 
médica oficial. 
§2ºÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período 
da licença prevista no inciso I deste artigo. 
  
Art.70.A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de 
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
  
Seção II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
  
Art.71. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto 
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e 
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por 
perícia médica oficial. 
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do 
disposto no inciso II do art. 40. 
§2º A licença de que trata ocaput, incluídas as prorrogações, poderá 
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a 
remuneração do servidor; e 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 
§3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da 
data do deferimento da primeira licença concedida. 
§4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, 
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo 
período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá 
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. 
  
Seção III 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 
  
Art.72.Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do 
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato 
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 
Parágrafo Único. A licença será por prazo indeterminado e sem 
remuneração. 
  
Seção IV 
Da Licença para o Serviço Militar 
  
Art.73.Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida 
licença, na forma e condições previstas na legislação específica. 

                            

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