DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Parágrafo Único.A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não penoso e não perigoso.
Art.59.Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art.60.Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único.Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art.61.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art.62.Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art.63.O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único.Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no art. 61.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art.64.Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo Único.No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Capítulo III
Das Férias
Art.65.O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública.
Art.66.O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período.
§1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório.
§3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no inciso XVII do art. 7oda Constituição Federal quando da
utilização do primeiro período.
Art.67.O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Art.68.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art.69.Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como
cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia
médica oficial.
§2ºÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art.70.A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.71. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
perícia médica oficial.
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do
disposto no inciso II do art. 40.
§2º A licença de que trata ocaput, incluídas as prorrogações, poderá
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da
data do deferimento da primeira licença concedida.
§4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas,
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo
período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art.72.Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único. A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art.73.Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
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