DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Art.81.Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.82.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art.83.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal.
Art.84.A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
Art.85.Além das ausências ao serviço previstas no art. 81, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído
ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme
dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao
Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f)por convocação para o serviço militar;
Art.86.Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período
de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 74, §2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público federal;
V - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VI do art. 85.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art.87.É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.88.O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.89.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo Único.O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de
5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.90.Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.91.O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art.92.O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo
Único.Em
caso
de
provimento
do
pedido
de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art.93.O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação da
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art.94.O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art.95.A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art.96.Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art.97.A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art.98.São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art.99.São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente
para apuração;
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