DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
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Art.81.Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: 
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou 
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; 
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : 
a)casamento; 
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art.82.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, 
respeitada a duração semanal do trabalho. 
  
Capítulo VII 
Do Tempo de Serviço 
  
Art.83.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
municipal. 
  
Art.84.A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta 
e cinco dias. 
  
Art.85.Além das ausências ao serviço previstas no art. 81, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude 
de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito 
Federal; 
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído 
ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme 
dispuser o regulamento; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licença: 
a)à gestante, à adotante e à paternidade; 
b)para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro 
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao 
Município, em cargo de provimento efetivo; 
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de 
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por 
servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de 
promoção por merecimento; 
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e)para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 
f)por convocação para o serviço militar; 
  
Art.86.Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e 
Distrito Federal; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período 
de 12 (doze) meses. 
III - a licença para atividade política, no caso do art. 74, §2o; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no 
serviço público federal; 
V - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o 
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VI do art. 85. 
  
Capítulo VIII 
Do Direito de Petição 
  
Art.87.É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
  
Art.88.O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art.89.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado. 
Parágrafo Único.O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 
5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
  
Art.90.Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em 
escala ascendente, às demais autoridades. 
§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente. 
  
Art.91.O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo 
interessado, da decisão recorrida. 
  
Art.92.O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo 
da autoridade competente. 
Parágrafo 
Único.Em 
caso 
de 
provimento 
do 
pedido 
de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data 
do ato impugnado. 
  
Art.93.O direito de requerer prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação da 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, 
quando o ato não for publicado. 
  
Art.94.O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
  
Art.95.A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração. 
  
Art.96.Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por 
ele constituído. 
  
Art.97.A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade. 
  
Art.98.São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capítulo, salvo motivo de força maior. 
  
Título IV 
Do Regime Disciplinar 
Capítulo I 
Dos Deveres 
  
Art.99.São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza: 
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao 
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente 
para apuração; 

                            

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