DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Art.113.A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 100, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art.114.A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa)dias.
§1ºSerá punido com suspensão de até 15 (quinze)dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta
por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art.115.As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5 (cinco)anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único.O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art.116.A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI-corrupção;
XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII-transgressão dos incisos IX a XVI do art. 100.
Art.117.Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 127
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II-instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III-julgamento.
§1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 147 e 148.
§3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no § 3odo art. 151.
§5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará
sua
boa-fé,
hipótese
em
que
se
converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
§7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§8ºO procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art.118.Será cassada a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.119.A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único.Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 32 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art.120.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 116, implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art.121.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 100, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5
(cinco)anos.
Parágrafo Único.Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 116, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art.122. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art.123.Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Art.124.Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.
117, observando-se especialmente que:
I-a indicação da materialidade dar-se-á:
a)na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II-após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art.125. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I-pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de
demissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II-pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta)dias;
III-pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
de suspensão de até 30 (trinta)dias;
IV-pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Fechar