DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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VII-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-ser assíduo e pontual ao serviço;
XI-tratar com urbanidade as pessoas;
XII-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único.A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art.100.Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII-cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX-recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste
artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas
ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída
para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do
art. 76 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Capítulo III
Da Acumulação
Art.101.Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
§3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
Art.102.O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único.O disposto neste artigo não se aplica à remuneração
devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art.103.O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local
com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidas.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art.104.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art.105.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no art. 42, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2ºTratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.106.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.107.A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.108.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
Art.109.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Art. 110. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente
para apuração de informação concernente à prática de crimes ou
improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.
Capítulo V
Das Penalidades
Art.111.São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art.112.Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo Único.O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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