DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Art.126.A ação disciplinar prescreverá:
I-em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação da disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II-em 2 (dois)anos, quanto à suspensão;
III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.127.A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo Único.A apuração de que trata o caput, por solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração.
Art.128.As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único.Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art.129.Da sindicância poderá resultar:
I-arquivamento do processo;
II-aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta)dias;
III-instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único.O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta)dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art.130.Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)dias, de
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art.131.Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágraf oÚnico. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art.132.O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art.133.O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no Parágrafo único do art. 127, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
§1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.134.A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único.As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art.135.O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II-inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III-julgamento.
Art.136.O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta)dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§1ºSempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§2ºAs reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art.137.O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.138.Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único.Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art.139.Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art.140.É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.141.As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo Único.Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art.142.O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
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