DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art.143.Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 141 e 142.
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2ºO procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art.144.Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo Único.O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art.145.Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de (2) duas testemunhas.
Art.146.O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art.147.Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em
jornal de grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo Único.Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art.148.Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art.149.Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.150.O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 151. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 125.
§4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art.152.O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único.Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade
proposta,
abrandá-la
ou
isentar
o
servidor
de
responsabilidade.
Art.153.Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
art. 142, §2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título
IV.
Art.154.Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art.155.Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art.156.O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo
único, inciso I do art. 31, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art.157. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art.158. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art.159. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.160. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art.161. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
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