DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2090 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      28 
 
Parágrafo Único.Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 133. 
  
Art.162.A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
  
Art.163.A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão 
dos trabalhos. 
  
Art.164.Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
disciplinar. 
  
Art.165.O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, 
nos termos do art. 125. 
Parágrafo Único.O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade 
julgadora poderá determinar diligências. 
  
Art.166.Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, 
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será 
convertida em exoneração. 
Parágrafo Único.Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade. 
  
Título VI 
Da Seguridade Social do Servidor 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
  
Art.167.Ficam os servidores públicos municipais atrelados ao Regime 
Geral de Previdência Social do Governo Federal. 
§1º Sobrevindo a aposentadoria do servidor público municipal, 
encerra-se o vínculo legal com a Administração Pública; 
§2º O servidor aposentado deverá afastar-se do exercício de suas 
funções logo que comunicado desta, dando ciência imediata ao Poder 
Executivo municipal sobre tal ocorrência e para a tomada das decisões 
administrativas. 
  
Título VII 
Capítulo Único 
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 
Título VIII 
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais 
  
Art.168. A contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público se dará na 
forma da Lei. 
  
Art.169.Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já 
previstos nos respectivos planos de carreira: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos 
operacionais; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio. 
  
Art.170.Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
  
Art.171.Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou 
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus 
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do 
cumprimento de seus deveres. 
  
Art.172.Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os 
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto 
processual; 
b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido; 
c)de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em 
assembleia geral da categoria. 
  
Art.173.Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do 
seu assentamento individual. 
Parágrafo Único.Equipara-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 
  
Título IX 
Capítulo Único 
Das Disposições Transitórias e Finais 
  
Art.174.Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, 
na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração 
Direta do município, das autarquias, inclusive as em regime especial, 
e das fundações públicas, exceto os contratados por prazo 
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o 
vencimento do prazo de prorrogação. 
§1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime 
instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua 
publicação. 
§2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de 
tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam 
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for 
implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. 
§3ºOs cargos vagos poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando 
considerados desnecessários. 
Art.175.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. 
  
Art.176.Fica revogada a Lei Municipal nº 447/2003, de 16 de junho 
de 2003, e demais disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 12 (DOZE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 
(DOIS MIL E DEZOITO). 
  
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jander Maciel Vasconcelos 
Código Identificador:912CD49C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – ALTERAÇÃO 
CONTRATUAL 
 
EXTRATO DA 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Tipo: 
PRORROGAÇÃO DE PRAZO – Espécie: CONVENIÊNCIA PARA 
A ADMINISTRAÇÃO – A Prefeitura Municipal de Guaraciaba do 
Norte/CE torna público o extrato de alteração do instrumento 
contratual nº 20.07.17-01, resultante da Concorrência Pública n.º 
09.05.17-01CP – Contratante: Prefeitura Municipal de Guaraciaba do 
Norte/CE através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – 
Contratada: SERRA EVOLUTE LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA – 
ME inscrita no CNPJ sob o nº 26.003.638/0001-12 – Objeto: 
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA SEDE E DISTRITOS DO 
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE – Data da 
Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 16/11/2018 – 
Fundamentação Legal: Inciso II, Art. 57, Lei no 8.666/93. 
  
Guaraciaba do Norte-CE, 16 de Novembro de 2018. 
 
  

                            

Fechar