DOMCE 13/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2090
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Parágrafo Único.Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 133.
Art.162.A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.163.A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art.164.Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
Art.165.O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do art. 125.
Parágrafo Único.O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art.166.Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo Único.Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.167.Ficam os servidores públicos municipais atrelados ao Regime
Geral de Previdência Social do Governo Federal.
§1º Sobrevindo a aposentadoria do servidor público municipal,
encerra-se o vínculo legal com a Administração Pública;
§2º O servidor aposentado deverá afastar-se do exercício de suas
funções logo que comunicado desta, dando ciência imediata ao Poder
Executivo municipal sobre tal ocorrência e para a tomada das decisões
administrativas.
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art.168. A contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público se dará na
forma da Lei.
Art.169.Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art.170.Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.171.Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art.172.Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c)de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembleia geral da categoria.
Art.173.Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
Parágrafo Único.Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art.174.Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei,
na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração
Direta do município, das autarquias, inclusive as em regime especial,
e das fundações públicas, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
§2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de
tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for
implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§3ºOs cargos vagos poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando
considerados desnecessários.
Art.175.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art.176.Fica revogada a Lei Municipal nº 447/2003, de 16 de junho
de 2003, e demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE,
AOS 12 (DOZE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018
(DOIS MIL E DEZOITO).
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jander Maciel Vasconcelos
Código Identificador:912CD49C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
COMISSAO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
EXTRATO DA 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Tipo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO – Espécie: CONVENIÊNCIA PARA
A ADMINISTRAÇÃO – A Prefeitura Municipal de Guaraciaba do
Norte/CE torna público o extrato de alteração do instrumento
contratual nº 20.07.17-01, resultante da Concorrência Pública n.º
09.05.17-01CP – Contratante: Prefeitura Municipal de Guaraciaba do
Norte/CE através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos –
Contratada: SERRA EVOLUTE LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA –
ME inscrita no CNPJ sob o nº 26.003.638/0001-12 – Objeto:
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE
DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA SEDE E DISTRITOS DO
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE – Data da
Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 16/11/2018 –
Fundamentação Legal: Inciso II, Art. 57, Lei no 8.666/93.
Guaraciaba do Norte-CE, 16 de Novembro de 2018.
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