DOMCE 12/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2089
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
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Assinatura
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Eu, _____________, portador(a) do RG _________ declaro, para fins do contido nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal de 1988
com redação determinada pelas Emendas Constitucionais nº 19 e 20 de 1998, que:
( ) percebo APOSENTADORIA relativa ao cargo de ____________, pertencente à estrutura do órgão _____________.
( ) NÃO MANTENHO outro vínculo empregatício em caráter permanente ou temporário com qualquer entidade pública federal, estadual, ou
municipal, que impeça minha admissão ao quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Quixadá na função de ____________. Caso
venha a assumir vínculo nestas condições, assumo o compromisso de comunicar esta Secretaria no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
() MANTENHO vínculo público, exercendo o cargo de _______________, pertencente à estrutura do órgão ___________ , sujeito(a) a carga horária
de ______ horas semanais, que cumpro nos dias e horários abaixo descriminados e conforme declaração anexa expedida por ______________.
Dias
Horários
Quixadá – CE, ____ de ___________ de 2018
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Assinatura
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração. ”
ANEXO IV
DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DA APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE
Os candidatos convocados deverão comparecer ao exame médico admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos dos exames de
saúde abaixo listados (realizados a no máximo 30 dias).
Hemograma completo com contagem de plaquetas;
Coagulograma;
Ureia;
Glicemia de jejum;
Sumário de Urina;
Raio X do tórax em PA, com laudo;
VDRL;
Eletrocardiograma com laudo;
Laringoscopia com foto, com Laudo Médico (para os cargos de Professor e Pedagogo).
A realização dos exames é de responsabilidade do candidato.
Somente será investido em cargo público o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, após a submissão ao
exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município.
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:5C07A643
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.117/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR
RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO MUNICÍPIO NOS CASOS
QUE ESPECIFICA.
Art. 1º A Secretaria de Administração do Município de Quixeré-CE deverá desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao
valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº
4.320 de 1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por:
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