DOMCE 11/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2088 
 
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com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. 
  
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, o Chefe do Poder Legislativo e 
os Gestores dos Fundos Especiais poderão remanejar dotações de um 
elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou 
operações especiais, respeitando o que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964 
  
Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos 
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa, observando o que 
dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput do art. 6º desta Lei poderá haver ajustes na 
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de 
aplicação e no identificador de uso. 
  
Art. 7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o 
limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada para o orçamento 
de cada uma das unidades gestoras, conforme estabelecido no art. 12, 
da Lei Municipal nº 491, 27 de junho de 2018 (Lei de Diretrizes 
Orçamentarias), utilizando como fontes de recursos: 
I – a anulação total ou parcial de saldos de dotações orçamentárias 
desde que não comprometidas; 
II – o excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; 
III – o superávit financeiro do exercício anterior; 
IV – operações de créditos. 
  
Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas 
durante o exercício. 
  
Art. 8º As despesas oriundas de dotações vinculadas a convênios, 
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só 
poderão ser executadas mediante inclusão no fluxo de caixa. 
  
Art. 9º As receitas de realização extraordinária, oriundas de 
convênios, operações de crédito e outras, serão consideradas para 
efeito de apuração do excesso de arrecadação e para fins de abertura 
de créditos adicionais suplementares. 
  
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III 
do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, 
em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. 
  
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênio com os governos Federal, Estadual e Municipais, 
diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou 
Indireta, bem como, por meio deste instrumento ou através de acordo 
ou ajuste, observada a Legislação em vigor, assumir custeio de 
competência de outras esferas governamentais. 
  
Art. 12. Na execução deste Orçamento, o Poder Executivo Municipal 
fica obrigado a regulamentar, por Decreto, a concessão de quaisquer 
benefícios decorrentes da Legislação vigente ou da implementação de 
preceitos e diretrizes previstas em Lei ou em Políticas Públicas. 
  
Art. 13. A celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e 
organizações da sociedade civil observará o que dispõe a Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art. 14. A publicação do Orçamento Geral do Município deverá 
ocorrer em até 30(trinta) dias após a sanção da Lei. 
  
Art. 15. Depois da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do 
Poder Executivo, observado o que dispõe a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, disporá de até 30(trinta) dias para estabelecer a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
  
Art. 16. Esta Lei, em observância as determinações da Lei de 
Diretrizes Orçamentaria e à Lei de Responsabilidade Fiscal, determina 
dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade 
orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão 
utilizados para abertura de créditos adicionais. 
  
Art. 17. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual em vigor as 
alterações necessárias impostas tacitamente por esta Lei. 
  
Art. 18. Durante a execução do Orçamento, o Poder Executivo poderá 
conceder incentivos tributários, compreendidos em anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, dos quais decorra renúncia de receita, devendo a concessão ser 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
  
Art. 19. Os recursos destinados aos Fundos Especiais poderão ser 
registrados diretamente como receitas orçamentárias, desde que exista 
a unificação automática e mensal destes na contabilidade geral do 
Município, conforme legislação aplicada à matéria. 
  
Art. 20. Integra esta Lei o Anexo Único, contendo Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social.  
  
Art. 21. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, 
revogando-se a Lei Municipal nº 475, de 31 de outubro de 2017. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA, 
26 DE OUTUBRO DE 2018. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:F63FB9C5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 499, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
Institui a Semana Municipal do Bebê, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Bebê, a ser celebrada 
na primeira quinzena do mês de setembro. 
§1º Serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, 
seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com 
as entidades da sociedade civil, visando orientar as famílias nos 
cuidados necessários com a saúde e desenvolvimento físico, mental, 
emocional e socialização da criança. 
§2º Devem ser abordados todos os temas constantes da Caderneta de 
Saúde da Criança e oferecido apoio às famílias para seu correto 
preenchimento. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA, 
12 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:E8FF39AC 
 

                            

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