DOMCE 11/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2088 
 
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Publicado por: 
Ronaldo Luis de Almeida 
Código Identificador:413002BD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2018.12.10.01 
 
AVISO DE LICITAÇAO 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2018.12.10.01 
  
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, torna público 
que no dia 21 de dezembro de 2018, às 09:00 horas, na sala da 
Comissão de Licitação, localizada na Praça Mariano Aires, s/n - 
Centro, nesta cidade, receberá propostas para: Fornecimento de 
combustível em posto localizado em Fortaleza-CE, destinado ao 
abastecimento dos veículos próprios e locados da Prefeitura Municipal 
de Piquet Carneiro. MODALIDADE: Pregão Presencial nº 
2018.12.10.01. A documentação referente ao Edital e seus anexos, 
poderá ser adquirida no portal do TCM ou junto à Comissão de 
Licitação no endereço já citado, no horário de expediente (08:00 as 
11:00 h).  
  
Piquet Carneiro, 10 de dezembro de 2018. 
  
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA 
Pregoeira.  
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:ACD46465 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS 
- 
AVISO 
DE 
ADIAMENTO 
DE 
LICITAÇÃO - O Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de 
Quiterianópolis, torna público aos interessados que a TOMADA DE 
PREÇOS N˚ 036/2018, cujo objeto é a construção de 05 (cinco) 
postos de apoio da saúde na zona rural, recuperação de estradas 
vicinais com adição de materiais e construção de 04 (quatro) centros 
de esporte para futebol no Município de Quiterianópolis - CE, 
divididos em lotes, inicialmente marcado para acontecer no dia 
12/12/2018 às 08 h, fica adiado para o dia 27/12/2018, as 09h, de 
acordo com o Art. 21, § 4º da Lei 8.666/93. Maiores informações pelo 
telefone (88) 3657-1064.  
  
Quiterianópolis - CE, 10 de dezembro de 2018.  
  
JOSÉ ÍTALO A. COSTA  
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:4EC7B747 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº013/2018 
 
Lei Municipal Nº013/201, de 08 de novembro de 2018. 
  
Autoriza o Poder Executivo Municipal a regular e 
Instituir o Programa Municipal de Incentivo ao 
Ensino Superior e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUITERIANOPOLIS-CE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Quiterianopolis, o Programa 
Bolsa Universidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. 
§1º - As competências e atribuições da Secretaria Municipal de 
Educação em relação ao Programa Bolsa Universidade, serão 
estabelecidas em Regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo 
Municipal mediante Decreto numerado e em ordem cronológica. 
§2º - Mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará 
ao Chefe do Poder Executivo o levantamento do número de 
candidatos, por cursos pleiteados, cujo número será fixado de acordo 
com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis. 
Art. 2º - O limite de concessão de Programa Bolsa Universidade fica 
condicionado ao limite de 100 (cem) bolsas anuais, sendo observada a 
disponibilidade de orçamento. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com o 
Governo Estadual e Federal para custear as despesas das bolsas, em 
consonância com o que dispõe o artigo 211 da Constituição Federal. 
Art. 4º - O valor da Bolsa Universidade será fixado em regulamento 
pelo Poder Executivo Municipal, cujo pagamento será feito 
diretamente em conta bancária do beneficiário. 
Parágrafo Único: As bolsas serão concedidas semestralmente para 
um período de 06 (seis) meses, podendo ser renovadas até a conclusão 
do ensino ou curso, obedecidas as exigências e compromissos 
assumidos pelos beneficiários, bem como a programação financeira. 
Art. 5º - Para ser beneficiário do Programa Bolsa Universidade, de 
que trata esta lei, o aluno deverá: 
– Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
- Ter domicilio eleitoral a mais de 2 (dois) anos no Município de 
Quiterianópolis-CE, salvo se menor de 18 (dezoito) anos; 
- Ter cursando todo o ensino médio em escola pública; 
– Apresentar documentos idôneo em papel timbrado da Instituição de 
Ensino Superior – IES, declarando que o pretenso beneficiário ao 
Bolsa Universidade esteja devidamente matriculado na Instituição 
Educacional; 
– Não possuir outro diploma de graduação; 
– Não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de 
estudos devido ao descumprimento das exigências ou por fraude; 
– Ter renda familiar mensal per capta abaixo de dois salários 
mínimos. 
Art. 6º - O Programa Bolsa Universidade não se responsabiliza por 
débitos anteriores a concessão do benefício, sendo exclusiva a 
responsabilidade do beneficiário de manter em dias a mensalidade da 
faculdade. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do 
Programa, através da Comissão Executiva do Programa que será 
instituído pelo Executivo Municipal mediante Portaria, com nomeação 
de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes. 
§ 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se 
comprometendo a: 
I – freqüentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente; 
– Ter no máximo 01 (uma) reprovação em qualquer disciplina durante 
o curso; 
– Não abandonar os estudos ou efetuar o trancamento da matrícula 
durante o período de vigência do benefício obtido, exceto em casos de 
problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão 
Executiva, bem como em caso de demissão sem justa causa; 
– Manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos e 
disciplinares com a instituição de ensino. 
§ 2º - O benefício do Programa Bolsa Universidade será 
automaticamente cancelado: 
– Se houver reprovação em mais de 01 (uma) disciplina; 
– Por comprovação de falsidade na prestação das informações 
necessárias à inscrição do Programa; 
– Por solicitação do Beneficiário; 
– Por morte do beneficiário; 
§ 3º - O aluno beneficiário do Programa Bolsa Universidade que 
trancar a faculdade ou deixar de comparecer ao curso da Instituição de 
Ensino Superior, será obrigado imediatamente de comunicar à 
Secretaria Municipal de Educação para que esta tome as devida 
providências. 
§ 4º - O aluno beneficiário do Programa Bolsa Universidade que não 
cumprir o determinado no parágrafo anterior e continuar percebendo o 
benefício sem fazer jus face descumprimento de regras constante 

                            

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