DOMCE 11/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2088 
 
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nesta Lei e regulamento, será obrigado a ressarcir ao erário público 
municipal os valores recebidos indevidamente sem prejuízo das 
cominações legais, administrativa, cível e penal. 
Art. 8º – O Programa Bolsa Universidade será um auxílio para o 
estudante complementar às despesas com mensalidade escolares 
devidas a instituição de ensino, e, ou demais despesas com 
manutenção de deslocamento do aluno beneficiário. 
Art. 9 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta 
lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar até 
0,7% (zero vírgula sete por cento) mensal do orçamento anual para 
pagamento do Programa Bolsa Universidade. 
Parágrafo Único: As Bolsas de estudos concedidos pelo Programa 
Bolsa Universidade serão custeadas com recursos proprios, 
provinientes do tesouro do Municipio, da parte destinada a pasta da 
educação, bem como de repasse do Estado e da União, de doaçoes e 
repasses de instituições e organizações estaduais, nacionais e 
internacionais que trabalhem pelo desenvolvimento da Educação, por 
meio de parceria com o Municipio. 
Art. 11 - O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta 
Orçamentária do Município, o montante de recursos destinados ao 
custeio do Auxílio Educação a que se refere a presente Lei. 
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
especial ao Orçamento dos de 2018 e/ou 2019, bem como promover o 
reordenamento de créditos orçamentários da Educação, nas dotações 
necessárias e suficientes para a execução da Presente Lei. 
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei 
através de Decreto Municipal, estabelecendo as prioridades e os 
critérios para seleção de beneficiários. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Centro Administrativo da Prefeitura de Quiterianopolis-Ce – Estado 
do Ceará, aos 10 de Dezembro de 2018. 
  
JOSÉ BARRETO COUTO NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Epaminondas Bezerra da Silva Sobrinho 
Código Identificador:873A8D58 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº014/2018 
 
Lei Municipal Nº 014/2018, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
Autoriza o Poder Executivo Municipal a regular o 
Programa Bolsa Família Municipal, concedendo 
ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes 
em nosso município que se enquadram nos requisitos 
desta lei, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS-CE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular, 
instituindo no âmbito deste município, o Programa, Bolsa Família, 
associado às ações sociais. 
  
Art. 2º - O Programa Bolsa Família Municipal, será executado sob a 
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria de Assistência 
Social, destinado à transferência de renda mínima para famílias de 
situação de vulnerabilidade social. 
  
Art. 3º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o 
disposto em regulamento: 
  
- o benefício básico, destinado às unidades familiares em situação de 
extrema pobreza; 
- o benefício variável, destinado às unidades familiares em situação de 
pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição 
gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou 
adolescentes até 17 (dezessete) anos. 
  
§1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
- família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que 
forme grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém 
pela contribuição de seus membros; 
  
- nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) 
meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; 
  
III- renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pelos membros da família, excluindo-se os rendimentos 
concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos 
termos do regulamento. 
  
Art. 4º - É condição para a família participar do programa: 
  
I – Residir no município, situação a ser comprovada na forma do 
regulamento; 
  
II – Renda per capita dentro do determinado em regulamento; 
– Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas 
Sociais do Governo Federal – CADUNICO se beneficiário do bolsa 
família do governo federal, e caso não seja beneficiário do bolsa 
família federal, deve o candidato ao pretenso benefício fazer seu 
cadastro junto à Secretaria de Assistência Social, que compete fazer o 
estudo e avaliação do candidato, cujo resultado será emitido pela 
Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Bolsa 
Família Municipal, que in loco colherá informações e dados 
necessários do candidato ao benefício; 
  
- O beneficiário não seja funcionário público Municipal, Estadual ou 
Federal; 
  
- Não ser o beneficiário, aposentado, pensionista ou receber valores 
sociais pagos pelo INSS; 
  
Parágrafo Único – Em ano eleitoral as inscrições para novos 
beneficiários devem atender ao determinado na legislação eleitoral. 
  
Art. 5º - O Programa Bolsa Família Municipal tem como objetivos 
principais: 
  
– Prestar assistência social às famílias do Município de 
Quiterianópolis-CE, que se encontre em situação de vulnerabilidade 
social, de acordo com os dados constantes dos registros do 
CADUNICO deste município ou dentro dos critérios de avaliação 
feito pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa 
Bolsa Família Municipal; 
  
– Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de 
vida e, conseqüentemente, de melhoria do Índice de Desenvolvimento 
das Famílias registradas pelo CADUNICO em Quiterianópolis-CE, 
por intermédio da Transferência de Renda, como complementação do 
Benefício que as mesmas já recebem do Programa Bolsa Família 
financiado pelo Governo Federal; 
  
– Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da 
rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias 
beneficiárias deste programa; 
– Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o 
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumpridos. 
  
Art. 6º - Serão contempladas com a execução do programa bolsa 
família municipal, as famílias residentes em Quiterianópolis-CE, que 
se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que não sejam 
beneficiarias de outro programa social similar, exceto o programa 
“Bolsa Família” do Governo Federal em consonância com os dados 
constantes no CADUNICO deste Município, e critérios de inclusão e 
condicionalidades previstos na Lei Federal n° 10.836/2004, de 09 de 
janeiro de 2004 e no Decreto de nº 5.209/2004, de 17 de setembro de 
2004.  

                            

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