DOMCE 11/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2088
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
Publicado por:
Ronaldo Luis de Almeida
Código Identificador:413002BD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2018.12.10.01
AVISO DE LICITAÇAO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2018.12.10.01
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, torna público
que no dia 21 de dezembro de 2018, às 09:00 horas, na sala da
Comissão de Licitação, localizada na Praça Mariano Aires, s/n -
Centro, nesta cidade, receberá propostas para: Fornecimento de
combustível em posto localizado em Fortaleza-CE, destinado ao
abastecimento dos veículos próprios e locados da Prefeitura Municipal
de Piquet Carneiro. MODALIDADE: Pregão Presencial nº
2018.12.10.01. A documentação referente ao Edital e seus anexos,
poderá ser adquirida no portal do TCM ou junto à Comissão de
Licitação no endereço já citado, no horário de expediente (08:00 as
11:00 h).
Piquet Carneiro, 10 de dezembro de 2018.
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA
Pregoeira.
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:ACD46465
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS
-
AVISO
DE
ADIAMENTO
DE
LICITAÇÃO - O Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de
Quiterianópolis, torna público aos interessados que a TOMADA DE
PREÇOS N˚ 036/2018, cujo objeto é a construção de 05 (cinco)
postos de apoio da saúde na zona rural, recuperação de estradas
vicinais com adição de materiais e construção de 04 (quatro) centros
de esporte para futebol no Município de Quiterianópolis - CE,
divididos em lotes, inicialmente marcado para acontecer no dia
12/12/2018 às 08 h, fica adiado para o dia 27/12/2018, as 09h, de
acordo com o Art. 21, § 4º da Lei 8.666/93. Maiores informações pelo
telefone (88) 3657-1064.
Quiterianópolis - CE, 10 de dezembro de 2018.
JOSÉ ÍTALO A. COSTA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:4EC7B747
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº013/2018
Lei Municipal Nº013/201, de 08 de novembro de 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a regular e
Instituir o Programa Municipal de Incentivo ao
Ensino Superior e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUITERIANOPOLIS-CE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Quiterianopolis, o Programa
Bolsa Universidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
§1º - As competências e atribuições da Secretaria Municipal de
Educação em relação ao Programa Bolsa Universidade, serão
estabelecidas em Regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
Municipal mediante Decreto numerado e em ordem cronológica.
§2º - Mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará
ao Chefe do Poder Executivo o levantamento do número de
candidatos, por cursos pleiteados, cujo número será fixado de acordo
com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Art. 2º - O limite de concessão de Programa Bolsa Universidade fica
condicionado ao limite de 100 (cem) bolsas anuais, sendo observada a
disponibilidade de orçamento.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com o
Governo Estadual e Federal para custear as despesas das bolsas, em
consonância com o que dispõe o artigo 211 da Constituição Federal.
Art. 4º - O valor da Bolsa Universidade será fixado em regulamento
pelo Poder Executivo Municipal, cujo pagamento será feito
diretamente em conta bancária do beneficiário.
Parágrafo Único: As bolsas serão concedidas semestralmente para
um período de 06 (seis) meses, podendo ser renovadas até a conclusão
do ensino ou curso, obedecidas as exigências e compromissos
assumidos pelos beneficiários, bem como a programação financeira.
Art. 5º - Para ser beneficiário do Programa Bolsa Universidade, de
que trata esta lei, o aluno deverá:
– Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ter domicilio eleitoral a mais de 2 (dois) anos no Município de
Quiterianópolis-CE, salvo se menor de 18 (dezoito) anos;
- Ter cursando todo o ensino médio em escola pública;
– Apresentar documentos idôneo em papel timbrado da Instituição de
Ensino Superior – IES, declarando que o pretenso beneficiário ao
Bolsa Universidade esteja devidamente matriculado na Instituição
Educacional;
– Não possuir outro diploma de graduação;
– Não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de
estudos devido ao descumprimento das exigências ou por fraude;
– Ter renda familiar mensal per capta abaixo de dois salários
mínimos.
Art. 6º - O Programa Bolsa Universidade não se responsabiliza por
débitos anteriores a concessão do benefício, sendo exclusiva a
responsabilidade do beneficiário de manter em dias a mensalidade da
faculdade.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do
Programa, através da Comissão Executiva do Programa que será
instituído pelo Executivo Municipal mediante Portaria, com nomeação
de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
§ 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se
comprometendo a:
I – freqüentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente;
– Ter no máximo 01 (uma) reprovação em qualquer disciplina durante
o curso;
– Não abandonar os estudos ou efetuar o trancamento da matrícula
durante o período de vigência do benefício obtido, exceto em casos de
problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão
Executiva, bem como em caso de demissão sem justa causa;
– Manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos e
disciplinares com a instituição de ensino.
§ 2º - O benefício do Programa Bolsa Universidade será
automaticamente cancelado:
– Se houver reprovação em mais de 01 (uma) disciplina;
– Por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à inscrição do Programa;
– Por solicitação do Beneficiário;
– Por morte do beneficiário;
§ 3º - O aluno beneficiário do Programa Bolsa Universidade que
trancar a faculdade ou deixar de comparecer ao curso da Instituição de
Ensino Superior, será obrigado imediatamente de comunicar à
Secretaria Municipal de Educação para que esta tome as devida
providências.
§ 4º - O aluno beneficiário do Programa Bolsa Universidade que não
cumprir o determinado no parágrafo anterior e continuar percebendo o
benefício sem fazer jus face descumprimento de regras constante
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