DOMCE 11/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2088
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- O Programa Bolsa Família Municipal atenderá as famílias, ficando o
Poder Executivo autorizado a cadastrar os beneficiários conforme
disponibilidade orçamentária.
- O pagamento do benefício do programa Bolsa Família Municipal,
será pago diretamente à mulher da família beneficiária, ou na forma
exposta em regulamento.
Art. 7º - O valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo
Programa Bolsa Família Municipal ao beneficiário será fixado por
Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder Executivo
municipal.
§ 1º - O número de beneficiário por família será fixado em Decreto
Municipal que regulamentará;
§ 2º - O valor do benefício mensal a que se refere os inciso I e II do
caput do art. 3º desta Lei será regulamento na forma do § 1º deste
artigo.
§ 3º - No caso de créditos de benefícios disponibilizados
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido
em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa
Bolsa Família Municipal.
Art. 8º - Fica a Prefeitura Municipal de Quiterianópolis-CE,
autorizada a firmar Termo de Cooperação com o Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS -, tão logo esta
Lei seja promulgada, para que sejam pactuadas todas as providências
e ônus necessários e indispensáveis à execução conjunta dos dois
Programas, ou seja, do Bolsa Família Federal e do Bolsa Família
Municipal Consorciada, no Município de Quiterianópolis.
Art. 9º - O pagamento do benefício do Programa Bolsa Família
Municipal será executado pela Prefeitura Municipal de Quiteranópolis
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 10 - O pagamento do benefício será efetuado mensalmente.
Art. 11 - As famílias beneficiárias do presente programa ficam no que
couber, sujeitas às condicionalidades previstas na Lei Federal nº
10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto nº 5.209 de 17 de
setembro de 2004, quais sejam:
I – apresentação de relatórios mensais de freqüência escolar das
crianças beneficiárias;
II – acompanhamento nutricional da família beneficiária;
– Controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado
mediante apresentação do cartão de vacinação;
– nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do
pré-natal, a ser realizado através do programa Saúde na Família,
comprovado através da apresentação do Cartão da Gestante, sem
prejuízo de outras previstas em regulamento.
§ 1º – O pagamento da Bolsa Família Municipal será cancelado caso
os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com
qualquer uma das exigências previstas neste artigo, ou se utilizarem
de outros meios para obtenção do benefício, os quais se submeterão a
processo administrativo, cível ou penal, tais como:
- descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do
Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou
cancelamento dos benefícios concedidos;
- descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do
Programa Bolsa Família Municipal, que acarrete bloqueio, suspensão
ou cancelamento dos benefícios concedidos;
- comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações
incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
- desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação
judicial;
- alteração cadastral na família, cuja modificação implique a
inadequação ao Programa;
§
2º
-
No
caso
de
normalização
do
cumprimento
das
condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será
automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
§ 3.º Será desligado do Programa, pelo prazo de dois anos, ou
definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar
declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou
fraudulento para a obtenção de vantagens.
§ 4º - Consideram-se como condicionalidades cumulativas do
Programa Bolsa Família Municipal, a freqüência escolar bimestral
mínima conforme legislação vigente, sem prejuízo de outras a ser
previsto em regulamento.
Art. 12 - Compete à Secretaria de Assistência Social articular e
promover o envolvimento das Secretarias Municipais co-participantes
na viabilização desse programa.
Art. 13 – Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação
do programa Bolsa Família Municipal, com as seguintes atribuições:
– Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de
Assistência Social como beneficiárias do programa;
– Aprovar os relatórios mensais de freqüência escolar das crianças da
família beneficiária;
– Aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias;
IV – Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
V – Aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das
gestantes beneficiárias.
Art. 14 – A composição da comissão descrita no artigo anterior será
de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada
através de Portaria, composta de 03 (três) membros e 03 (três)
suplentes, escolhidos da seguinte forma:
– 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01
(um) suplente;
– 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um)
suplente;
– 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um)
suplente.
Art. 15 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento
desta lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Único: Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias da data de sua publicação.
Art. 16 - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa Bolsa Família Municipal, cuja composição, regras
e atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar até 0,8% (zero
vírgula oito por cento) mensal do orçamento anual para pagamento do
Programa Bolsa Família Municipal.
Parágrafo Único: O total da despesa mensal com inclusão de
beneficiários no Programa Bolsa Família Municipal, não poderá
ultrapassar o limite fixado neste artigo, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior.
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