DOMCE 11/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2088 
 
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- O Programa Bolsa Família Municipal atenderá as famílias, ficando o 
Poder Executivo autorizado a cadastrar os beneficiários conforme 
disponibilidade orçamentária. 
  
- O pagamento do benefício do programa Bolsa Família Municipal, 
será pago diretamente à mulher da família beneficiária, ou na forma 
exposta em regulamento. 
  
Art. 7º - O valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo 
Programa Bolsa Família Municipal ao beneficiário será fixado por 
Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder Executivo 
municipal. 
  
§ 1º - O número de beneficiário por família será fixado em Decreto 
Municipal que regulamentará; 
  
§ 2º - O valor do benefício mensal a que se refere os inciso I e II do 
caput do art. 3º desta Lei será regulamento na forma do § 1º deste 
artigo. 
  
§ 3º - No caso de créditos de benefícios disponibilizados 
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido 
em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa 
Bolsa Família Municipal. 
  
Art. 8º - Fica a Prefeitura Municipal de Quiterianópolis-CE, 
autorizada a firmar Termo de Cooperação com o Ministério de 
Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS -, tão logo esta 
Lei seja promulgada, para que sejam pactuadas todas as providências 
e ônus necessários e indispensáveis à execução conjunta dos dois 
Programas, ou seja, do Bolsa Família Federal e do Bolsa Família 
Municipal Consorciada, no Município de Quiterianópolis. 
  
Art. 9º - O pagamento do benefício do Programa Bolsa Família 
Municipal será executado pela Prefeitura Municipal de Quiteranópolis 
na forma estabelecida em regulamento. 
  
Art. 10 - O pagamento do benefício será efetuado mensalmente. 
  
Art. 11 - As famílias beneficiárias do presente programa ficam no que 
couber, sujeitas às condicionalidades previstas na Lei Federal nº 
10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto nº 5.209 de 17 de 
setembro de 2004, quais sejam: 
  
I – apresentação de relatórios mensais de freqüência escolar das 
crianças beneficiárias; 
  
II – acompanhamento nutricional da família beneficiária; 
  
– Controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado 
mediante apresentação do cartão de vacinação; 
– nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do 
pré-natal, a ser realizado através do programa Saúde na Família, 
comprovado através da apresentação do Cartão da Gestante, sem 
prejuízo de outras previstas em regulamento. 
  
§ 1º – O pagamento da Bolsa Família Municipal será cancelado caso 
os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com 
qualquer uma das exigências previstas neste artigo, ou se utilizarem 
de outros meios para obtenção do benefício, os quais se submeterão a 
processo administrativo, cível ou penal, tais como: 
  
- descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do 
Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou 
cancelamento dos benefícios concedidos; 
  
- descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do 
Programa Bolsa Família Municipal, que acarrete bloqueio, suspensão 
ou cancelamento dos benefícios concedidos; 
  
- comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações 
incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; 
  
- desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação 
judicial; 
  
- alteração cadastral na família, cuja modificação implique a 
inadequação ao Programa; 
  
§ 
2º 
- 
No 
caso 
de 
normalização 
do 
cumprimento 
das 
condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será 
automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo. 
  
§ 3.º Será desligado do Programa, pelo prazo de dois anos, ou 
definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar 
declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou 
fraudulento para a obtenção de vantagens. 
  
§ 4º - Consideram-se como condicionalidades cumulativas do 
Programa Bolsa Família Municipal, a freqüência escolar bimestral 
mínima conforme legislação vigente, sem prejuízo de outras a ser 
previsto em regulamento. 
  
Art. 12 - Compete à Secretaria de Assistência Social articular e 
promover o envolvimento das Secretarias Municipais co-participantes 
na viabilização desse programa. 
  
Art. 13 – Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação 
do programa Bolsa Família Municipal, com as seguintes atribuições: 
  
– Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de 
Assistência Social como beneficiárias do programa; 
  
– Aprovar os relatórios mensais de freqüência escolar das crianças da 
família beneficiária; 
– Aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias; 
IV – Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias; 
  
V – Aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das 
gestantes beneficiárias. 
  
Art. 14 – A composição da comissão descrita no artigo anterior será 
de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada 
através de Portaria, composta de 03 (três) membros e 03 (três) 
suplentes, escolhidos da seguinte forma: 
  
– 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 
(um) suplente; 
  
– 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) 
suplente; 
  
– 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) 
suplente. 
  
Art. 15 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento 
desta lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder 
Executivo. 
  
Parágrafo Único: Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) 
dias da data de sua publicação. 
  
Art. 16 - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa Bolsa Família Municipal, cuja composição, regras 
e atribuições serão definidas em regulamento. 
  
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar até 0,8% (zero 
vírgula oito por cento) mensal do orçamento anual para pagamento do 
Programa Bolsa Família Municipal. 
  
Parágrafo Único: O total da despesa mensal com inclusão de 
beneficiários no Programa Bolsa Família Municipal, não poderá 
ultrapassar o limite fixado neste artigo, relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior. 
  

                            

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