DOMCE 14/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2091
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ERRATA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
Ref. Ao Contrato n.º: 003.2017.12.04.084 – PP - ADM.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO.
A Secretária de Saúde do município de Chorozinho avisa aos
interessados que na publicação do extrato de publicação de alteração
contratual do 8° aditivo ao contrato acima identificado, publicado no
diário oficial dos municípios do estado do Ceará, na edição do dia
10/12/2018.
ONDE SE LÊ: O presente Aditivo tem por objeto estabelecer o
princípio do Equilíbrio econômico-financeiro no Contrato original
firmado. Assim sendo fica realinhado em R$ 0,14 (quatorze centavos)
no litro do Óleo Diesel do valor inicialmente pactuado.
LEIA-SE: O presente Aditivo tem por objeto estabelecer o princípio
do Equilíbrio econômico-financeiro no Contrato original firmado.
Assim sendo fica realinhado em R$ 0,20 (vinte centavos) no litro da
Gasolina e R$ 0,14 (quatorze centavos) no litro do Óleo Diesel do
valor inicialmente pactuado.
CHOROZINHO-CE, 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:71169DCF
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PUBLICAÇÃO DA LEI N° 0669/2018.
LEI N.º 0669/2018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA, em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo Único – O Fundo municipal do Meio Ambiente – FMMA
vinculado à Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas a proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente do Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA será
constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal para à política de
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente.
III - Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcio
e convênios;
IV – Recursos oriundos da arrecadação de multas e de seus acessórios,
previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de
ajuste de conduta ou similares;
V – Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de
aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
VI – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
VII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VIII – Taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao
exercício do poder de polícia;
IX – Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
FMMA.
§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência
oficial de crédito.
§ 2°. A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade.
§3°. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, á crédito do mesmo fundo.
Art. 3º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido e
administrado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos com acompanhamento do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
§ 1°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 2°. A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente
pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
destinados a:
I – Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e
serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução de política ambiental de
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II – Atender as diretrizes e metas contempladas nas leis municipais
que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de
Uso e Ocupação do Solo;
III – Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção
preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e
planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção
preservação e recuperação do meio ambiente;
V – Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e
municipais que estabeleçam disposições inerentes a política
ambiental.
§ 1°. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações
sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente com o
apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes
federais poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações
emergenciais e prioritárias.
Art. 5º. Os responsáveis pelo projeto ou atividades beneficiados com
recursos deste fundo, deverão prestar contas nos termos da legislação
vigente.
Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 7º. O executivo poderá regulamentar por decreto a presente Lei
no que for necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos
26 (vinte e seis) dias de Fevereiro de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:20EE897D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ERRATA AS PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DE
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
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