DOMCE 14/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2091 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
ERRATA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE ALTERAÇÃO 
CONTRATUAL 
 
Ref. Ao Contrato n.º: 003.2017.12.04.084 – PP - ADM. 
  
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER 
AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO. 
  
A Secretária de Saúde do município de Chorozinho avisa aos 
interessados que na publicação do extrato de publicação de alteração 
contratual do 8° aditivo ao contrato acima identificado, publicado no 
diário oficial dos municípios do estado do Ceará, na edição do dia 
10/12/2018. 
  
ONDE SE LÊ: O presente Aditivo tem por objeto estabelecer o 
princípio do Equilíbrio econômico-financeiro no Contrato original 
firmado. Assim sendo fica realinhado em R$ 0,14 (quatorze centavos) 
no litro do Óleo Diesel do valor inicialmente pactuado. 
  
LEIA-SE: O presente Aditivo tem por objeto estabelecer o princípio 
do Equilíbrio econômico-financeiro no Contrato original firmado. 
Assim sendo fica realinhado em R$ 0,20 (vinte centavos) no litro da 
Gasolina e R$ 0,14 (quatorze centavos) no litro do Óleo Diesel do 
valor inicialmente pactuado. 
  
CHOROZINHO-CE, 13 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA  
Secretária de Saúde 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:71169DCF 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PUBLICAÇÃO DA LEI N° 0669/2018. 
 
LEI N.º 0669/2018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – 
FMMA, em conformidade com as disposições desta Lei. 
Parágrafo Único – O Fundo municipal do Meio Ambiente – FMMA 
vinculado à Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o 
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas a proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente do Município. 
Art. 2º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA será 
constituído pelos seguintes recursos: 
I - Dotações consignadas no orçamento municipal para à política de 
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; 
II - Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das 
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA e da política de proteção, conservação e recuperação do 
meio ambiente. 
III - Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcio 
e convênios; 
IV – Recursos oriundos da arrecadação de multas e de seus acessórios, 
previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de 
ajuste de conduta ou similares; 
V – Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de 
aplicação em ações ligadas ao meio ambiente; 
VI – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
VII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais; 
VIII – Taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao 
exercício do poder de polícia; 
IX – Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
FMMA. 
§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
oficial de crédito. 
§ 2°. A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da 
existência de disponibilidade. 
§3°. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será 
transferido para o exercício seguinte, á crédito do mesmo fundo. 
Art. 3º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido e 
administrado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos com acompanhamento do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente. 
§ 1°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – COMDEMA. 
§ 2°. A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
destinados a: 
I – Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e 
serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução de política ambiental de 
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; 
II – Atender as diretrizes e metas contempladas nas leis municipais 
que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de 
Uso e Ocupação do Solo; 
III – Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao 
desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção 
preservação e recuperação do meio ambiente; 
IV – Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e 
planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção 
preservação e recuperação do meio ambiente; 
V – Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e 
municipais que estabeleçam disposições inerentes a política 
ambiental. 
§ 1°. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações 
sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
§ 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente com o 
apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes 
federais poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações 
emergenciais e prioritárias. 
Art. 5º. Os responsáveis pelo projeto ou atividades beneficiados com 
recursos deste fundo, deverão prestar contas nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se 
necessário. 
Art. 7º. O executivo poderá regulamentar por decreto a presente Lei 
no que for necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 
26 (vinte e seis) dias de Fevereiro de 2018. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:20EE897D 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
ERRATA AS PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DE 
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 

                            

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