DOMCE 10/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2087 
 
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, EM 07 DE 
DEZEMBRO DE 2018. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:C6174534 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE LICITAÇÃO - EDITAL DO PREGÃO 
PRESENCIAL Nº 020/2018DIVE-PP – SECRETARIAS 
DIVERSAS 
 
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Mombaça - Aviso de 
Licitação – O Presidente da CPL deste Município torna público o 
Edital do Pregão Presencial Nº 020/2018DIVE-PP – SECRETARIAS 
DIVERSAS, cujo objeto é a Aquisição de combustíveis e derivados 
de petróleo para suprir as necessidades das diversas Secretarias 
do Município de Mombaça, com fornecimento na sede do 
Município, em conformidade com os requisitos e condições deste 
Edital e seus Anexos. Abertura dia 21/12/2018, às 08:00h, na Sala da 
CPL, no Paço Municipal. Informações: Rua Dona Anésia Castelo, nº 
01, Centro, ou pelo fone (0**88) 3583-1997.  
  
Mombaça/CE, 07/12/2018.  
  
FRANCISCO NEILDO DE OLIVEIRA VERAS  
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:F59489AA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS RECURSOS 
PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM 
O PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº. 129/2018 DE 08 DE JUNHO DE 2018 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PAGAMENTO 
DOS 
RECURSOS 
PECUNIÁRIOS 
E 
DEMAIS 
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROJETO 
MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1°. Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o 
Brasil alocados para atuação no Município de ORÒS serão 
assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água 
potável. 
Art. 2°. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do 
Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes 
modalidades: 
I – imóvel físico; 
II – recurso pecuniário; ou 
III – acomodação em hotel ou pousada. 
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem 
ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja 
acompanhado dos familiares. 
§ 2° Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá 
ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para 
acomodação do médico e seus familiares. 
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente 
federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para 
locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e 
seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 
(quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e 
cinquenta reais), podendo o gestor municipal adotar valores 
superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, 
mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo 
no mercado imobiliário do município, conforme Portaria 300/2017 da 
SGTES/MS. 
§ 4° Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico 
participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo 
utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, 
encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer 
outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com 
custeio de sua moradia. 
§ 5° Na modalidade prevista no inciso III, o Município devera 
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos 
participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a 
aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas 
nos incisos I e II deste artigo. 
Art. 3°. Caberá à Secretaria municipal de Saúde definir qual a 
modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante. 
Art. 4°. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto 
Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de 
habitabilidade e segurança. 
Art. 5°. São critérios para aferição de condições mínimas de 
habitabilidade: 
I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; 
II – disponibilidade de energia elétrica; 
III – abastecimento de água. 
§ 1° Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em 
qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2° 
desta Lei. 
§ 2° A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso 
para o médico participante quando da chegada deste no município 
para início das atividades. 
Art. 6°. O Município providenciara o deslocamento dos médicos 
participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas 
moradias, quando da chegada destes para o início das atividades e 
disponibilizara transporte adequado e seguro para o local de 
desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de 
difícil acesso, quando necessário. 
Art. 7°. O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá 
ser feito mediante: 
I – recurso pecuniário; ou 
II – “in natura”. 
Art. 8°. Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para 
o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, 
observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 300/2017 da 
SGTES/MS. 
Art. 9°. Na hipótese do Município adotar o fornecimento de 
alimentação in natura a Secretaria de Saúde devera providenciar a 
observação do “Guia alimentar para a população brasileira: 
promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde 
(Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de 
Alimentação e nutrição. Brasília: ministério da Saúde, 2006) e 
celebrar acordo formal com o médico participante. 
Art. 10. Será assegurado medico participante água potável no decorrer 
de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. 
Art. 11. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos 
participantes com atuação no Município até o 5º dia útil do mês, 
mediante deposito em conta corrente. 
Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 
10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria municipal de Saúde 
ou à Secretaria de SAUDE, os dados bancários para pagamento dos 
recursos pecuniários. 

                            

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