DOMCE 10/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2087
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, EM 07 DE
DEZEMBRO DE 2018.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:C6174534
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO - EDITAL DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 020/2018DIVE-PP – SECRETARIAS
DIVERSAS
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Mombaça - Aviso de
Licitação – O Presidente da CPL deste Município torna público o
Edital do Pregão Presencial Nº 020/2018DIVE-PP – SECRETARIAS
DIVERSAS, cujo objeto é a Aquisição de combustíveis e derivados
de petróleo para suprir as necessidades das diversas Secretarias
do Município de Mombaça, com fornecimento na sede do
Município, em conformidade com os requisitos e condições deste
Edital e seus Anexos. Abertura dia 21/12/2018, às 08:00h, na Sala da
CPL, no Paço Municipal. Informações: Rua Dona Anésia Castelo, nº
01, Centro, ou pelo fone (0**88) 3583-1997.
Mombaça/CE, 07/12/2018.
FRANCISCO NEILDO DE OLIVEIRA VERAS
Presidente da CPL.
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:F59489AA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS RECURSOS
PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM
O PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 129/2018 DE 08 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE
SOBRE
O
PAGAMENTO
DOS
RECURSOS
PECUNIÁRIOS
E
DEMAIS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROJETO
MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o
Brasil alocados para atuação no Município de ORÒS serão
assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água
potável.
Art. 2°. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes
modalidades:
I – imóvel físico;
II – recurso pecuniário; ou
III – acomodação em hotel ou pousada.
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem
ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja
acompanhado dos familiares.
§ 2° Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá
ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para
acomodação do médico e seus familiares.
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente
federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para
locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e
seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e
cinquenta reais), podendo o gestor municipal adotar valores
superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local,
mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo
no mercado imobiliário do município, conforme Portaria 300/2017 da
SGTES/MS.
§ 4° Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico
participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo
utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia,
encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer
outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com
custeio de sua moradia.
§ 5° Na modalidade prevista no inciso III, o Município devera
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos
participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a
aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3°. Caberá à Secretaria municipal de Saúde definir qual a
modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.
Art. 4°. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de
habitabilidade e segurança.
Art. 5°. São critérios para aferição de condições mínimas de
habitabilidade:
I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II – disponibilidade de energia elétrica;
III – abastecimento de água.
§ 1° Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em
qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2°
desta Lei.
§ 2° A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso
para o médico participante quando da chegada deste no município
para início das atividades.
Art. 6°. O Município providenciara o deslocamento dos médicos
participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas
moradias, quando da chegada destes para o início das atividades e
disponibilizara transporte adequado e seguro para o local de
desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de
difícil acesso, quando necessário.
Art. 7°. O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá
ser feito mediante:
I – recurso pecuniário; ou
II – “in natura”.
Art. 8°. Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para
o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário,
observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 300/2017 da
SGTES/MS.
Art. 9°. Na hipótese do Município adotar o fornecimento de
alimentação in natura a Secretaria de Saúde devera providenciar a
observação do “Guia alimentar para a população brasileira:
promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde
(Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de
Alimentação e nutrição. Brasília: ministério da Saúde, 2006) e
celebrar acordo formal com o médico participante.
Art. 10. Será assegurado medico participante água potável no decorrer
de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos
participantes com atuação no Município até o 5º dia útil do mês,
mediante deposito em conta corrente.
Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de
10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria municipal de Saúde
ou à Secretaria de SAUDE, os dados bancários para pagamento dos
recursos pecuniários.
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