DOMCE 10/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2087 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
§ Único – Poderá haver a concessão dos licenciamentos trazidos no 
caput do art. 2º, se o empreendimento interessado apresentar estudo 
técnico de impacto ambiental, comprovando que a atividade não 
coloca em risco o abastecimento hídrico do Município de Quixeré-CE, 
bem como, através de outorga da COGERH-CE, Companhia de 
Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, onde a licença 
quando concedida pelo Município de Quixeré-CE, ainda fica 
condicionada a aprovação dos demais órgãos de Meio Ambiente, 
como a SEMACE. 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser 
prorrogado. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, 
07 de Dezembro de 2018. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:A7685822 
 
SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE 
TERMO DE CONVÊNIO Nº 07/2018 
 
TERMO DE CONVÊNIO Nº 07/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM 
O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE E A ACADEMIA 
QUIXEREENSE DE LETRAS – (AQL), COM AMPARO LEGAL 
NA LEI MUNICIPAL Nº 754/2018, DE 03 DE DEZEMBRO DE 
2018, PARA OS FINS QUE INDICA. 
  
O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da SECRETARIA DE 
CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE, pessoa jurídica de direito 
público, denominada simplesmente PREFEITURA, inscrita no CNPJ 
n° 07.807.191/0001-47, com Sede nesta cidade de Quixeré, Estado do 
Ceará, neste ato representado pelo Secretário Municipal, JOÃO DE 
ARAÚJO COSTA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 
96015050100 SSPDS-CE, e CPF n° 854.845.043-68 e a ACADEMIA 
QUIXEREENSE DE LETRAS – (AQL) também pessoa jurídica, 
com Sede nesta cidade de Quixeré, à Rua José Gonçalves Ferreira 
Lima, nº 921, Centro, inscrita no CNPJ n° 31.060.810/0001-67, neste 
ato representado pelo seu Presidente, o Sr. ADRIANO DEODATO 
LIMA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG de 
nº 2009010235943 SSP/CE e inscrito no CPF de n° 603.783.783-09, 
residente e domiciliado no Sítio Ilha, s/n, Quixeré-CE, deliberam 
celebrar o seguinte convênio em conformidade com as cláusulas e 
condições seguintes. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA 
  
O presente Termo de Convênio tem como objeto custear parte das 
despesas para solenidade de fundação e diplomação dos membros 
imortais da Academia Quixereense de Letras, realizada em dezembro 
de 2018, no Município de Quixeré-CE. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA 
  
Fica acordado, entre as partes convenentes, que a aplicação dos 
recursos recebidos, pela Associação, não configurados na cláusula 
anterior, implicará em desaprovação das contas da Associação para 
com este Município, ficando suspensa a efetuação de eventuais novos 
repasses até que se proceda à regularização, onde ainda a AQL 
prestará conta dos valores repassados, apresentando recibos e notas 
dos valores gastos com a realização do evento. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA 
  
O presente Convênio autoriza o repasse no montante de R$ 4.000,00 
(quatro mil reais) pelo valor total do Convênio ora celebrado, da parte 
do Município de Quixeré-CE para a ACADEMIA QUIXEREENSE 
DE LETRAS – (AQL), através de sua conta bancária com os 
seguintes dados: Agência do Banco do Brasil de nº 2512-7, Conta 
Corrente de nº 19.439-5, no período acima mencionado, qual seja da 
data da publicação da Lei Municipal de nº 754/2018, de 03 de 
dezembro de 2018, que autorizou o repasse até 05 (cinco) dias após a 
assinatura do presente convênio. 
  
CLÁUSULA QUARTA 
  
ACADEMIA QUIXEREENSE DE LETRAS – (AQL), em 
contrapartida fica responsável a manutenção ao desenvolvimento de 
ações de estímulo a promoção da cultura aos munícipes quixereenses. 
  
CLÁUSULA QUINTA 
  
Fica eleito o foro da Comarca de QUIXERÉ, Estado do Ceará, para 
solução das questões relacionadas com a execução deste Termo de 
Convênio. 
  
E, por assim estarem devidamente ajustados, firmam o presente 
instrumento, assinado em três vias, juntamente com as testemunhas 
abaixo, para que surta os seus efeitos legais. 
  
Quixeré-CE, 04 de dezembro de 2018. 
  
JOÃO DE ARAÚJO COSTA 
Secretário de Cultura, Esporte e Juventude do Município de Quixeré- 
CE 
  
ADRIANO DEODATO LIMA OLIVEIRA 
Academia Quixereense de Letras – (AQL) 
CNPJ n° 31.060.810/0001-67 
  
Testemunhas: 
  
1 - _______________________ 
  
2 - _______________________ 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:8AED3240 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
ADITIVO N.º 012/2018 
 
ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE QUIXERÉ ATRAVES 
DA SECRETARIA DE SAÚDE, E O SR. (A) JOSE LUILTON 
SANTOS SANTIAGO. 
Pelo presente aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, o 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
SAÚDE, CNPJ N.º 07.807.191.0001-47, com sede na Rua Pe. 
Joaquim de Menezes, 1163 Centro, em conformidade com o artigo 37, 
inciso IX da Constituição da Republica de 1988 e da Lei 354/2001, de 
29 de junho de 2001, regido exclusivamente pela legislação acima 
especificada, além das cláusulas do contrato, doravante denominado 
CONTRATANTE neste ato representado pelo Secretário de Saúde, 
Sr. JOÃO URANIO NOGUEIRA FERREIRA, RG n° 44191482 
SSP/CE, e CPF n.° 285.505.793-00 e o (a) Sr. (a) JOSE LUILTON 
SANTOS SANTIAGO, RG n° 2007030008890 SSPDS/CE, e CPF n.° 
039.429.693-19, doravante denominado (a) CONTRATADO (a) , 
aditam a presente prestação de serviços especializados, nas cláusulas 
seguintes: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica modificado o caput da Clausula 
segunda do Contrato firmado entre o (a) CONTRATADO (a) e a 
CONTRATANTE. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 13 de Jjunho de 2018 a 26 de dezembro de 
2018 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  

                            

Fechar