DOMCE 10/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2087
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
Santana do Cariri - CE, 07/12/2018.
SÂMIA MARIA BRÁULIO MAIA
Pregoeira
Publicado por:
Samia Maria Braulio Maia
Código Identificador:4166111B
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE,
por intermédio da Pregoeira, torna público que às 14:00 horas do dia
21/12/2018, fará licitação na modalidade PREGÃO Nº 06.12.2-
18/SRP, tipo menor preço, para registro de preços para futura e
eventual CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO
DE TEXTOS LEGAIS, CONFORME DETALHES NO TERMO
DE REFERÊNCIA, de acordo com o que determina a legislação
vigente, a realizar-se na sala da Pregoeira da Prefeitura Municipal.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº
10.520/2002, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores que lhe foram introduzidas.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na
sala da Comissão de Licitação, na Rua Doutor Jose Augusto, 387,
Centro, Santana do Cariri, CE, a partir da publicação deste Aviso,
no horário de 07:30 às 13:00.
Santana do Cariri - CE, 07/12/2018.
SÂMIA MARIA BRÁULIO MAIA
Pregoeira
Publicado por:
Samia Maria Braulio Maia
Código Identificador:FD3E4234
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1149/2018
LEI Nº 1149/2018, de 08 de Novembro de 2018.
“CONCEDE
PASSE
LIVRE
A
PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E
MENTAIS, NO SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO INTRAMUNICIPAL NO MUNICÍPIO
DE
SÃO
BENEDITO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e
eu GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, Prefeito
Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido “Passe Livre gratuito aos deficientes físicos e
mentais”, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
intramunicipal no município de São Benedito Ceará.
1.1- Aos acompanhantes dos beneficiários de que trata o caput deste
artigo, que necessitam de companhia para o auxílio no deslocamento,
será estendido o direito de passe livre.
1.2- Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão
valer-se do benefício acima referido quando, efetivamente, estiverem
assistindo aos mesmos.
1.3- Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no
artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 com as modificações
inseridas pelo decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 2º - Aos beneficiários da gratuidade, versado no artigo 1º desta
lei, serão reservados no máximo 02(dois) assentos acessíveis em cada
veículo no serviço convencional de transporte coletivo intramunicipal
de passageiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O portador do passe livre ou seu
acompanhante deverá solicitar a reserva do assento junto ao
permissionário da linha de transporte intramunicipal de passageiros,
com antecedência mínima de 02(duas) horas em relação ao horário de
partida, na origem da viagem do beneficiário.
Art. 3º - Para efeito exclusivamente da permissão do benefício de que
se trata esta Lei considera-se:
I - UM PASSE LIVRE INTRAMUNICIPAL documento
materializado e fornecido as pessoas com deficiência, que preencham
os requisitos estabelecidos nesta Lei, comprovadamente carentes,
integrantes do CAD ÚNICO do Governo Federal, para utilização nos
serviços de transporte intramunicipal de passageiros, emitido pela
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de São
Benedito- CE.
II - Pessoa com deficiência comprovadamente carente- aquela que
comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, estando
inclusos, no cálculo da renda, qualquer benefício concedido pelo
Governo Federal;
III- SERVIÇO DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS – aqueles prestados a pessoa ou grupo de pessoas,
dentro dos limites do Município de São Benedito-CE.
IV – ASSENTO - poltrona ou banco individual, utilizado pelos
usuários no transporte coletivo intramunicipal de passageiros,
observando as condições de segurança e fácil locomoção;
V – SERVIÇO CONVENCIONAL - aquele que é operado com
veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas
regulares, abertas ao público.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos
específicos, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para
facilitar o recebimento do benefício da gratuidade.
Art. 5º - O benefício da gratuidade deverá ser requerido junto à
SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE SÃO BENEDITO - CE através de formulários
próprios que deve ser assinado pelo Interessado ou por seu
procurador, tutor ou curador, acompanhados do comprovante de
inscrição no CAD único, parecer técnico da assistente social do
município comprovando a condição de pessoa carente na forma da Lei
comprovante de residência no domicílio de São Benedito Ceará.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos portadores de deficiência, deverão ser
exigidos, além dos documentos elencados no caput deste artigo, laudo
médico emitido por profissional especialista atestando a deficiência.
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do
COTRAN, fiscalizar o disposto nesta lei, aplicar as devidas
penalidades e apurar as denúncias de irregularidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - O permissionário de transporte coletivo
intramunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei sofrerá
as sanções devidas podendo, inclusive, perder a sua permissão
(permissão para exploração do serviço).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal terá 120 (cento e vinte) dias
para estruturar os recursos necessários e iniciar a emissão do beneficio
concedido através desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Fechar