DOMCE 10/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2087 
 
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 Santana do Cariri - CE, 07/12/2018. 
  
SÂMIA MARIA BRÁULIO MAIA 
Pregoeira 
  
Publicado por: 
Samia Maria Braulio Maia 
Código Identificador:4166111B 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO 
  
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, 
por intermédio da Pregoeira, torna público que às 14:00 horas do dia 
21/12/2018, fará licitação na modalidade PREGÃO Nº 06.12.2-
18/SRP, tipo menor preço, para registro de preços para futura e 
eventual CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO 
DE TEXTOS LEGAIS, CONFORME DETALHES NO TERMO 
DE REFERÊNCIA, de acordo com o que determina a legislação 
vigente, a realizar-se na sala da Pregoeira da Prefeitura Municipal. 
  
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 
10.520/2002, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas 
alterações posteriores que lhe foram introduzidas. 
  
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na 
sala da Comissão de Licitação, na Rua Doutor Jose Augusto, 387, 
Centro, Santana do Cariri, CE, a partir da publicação deste Aviso, 
no horário de 07:30 às 13:00. 
  
Santana do Cariri - CE, 07/12/2018. 
  
SÂMIA MARIA BRÁULIO MAIA 
Pregoeira 
  
Publicado por: 
Samia Maria Braulio Maia 
Código Identificador:FD3E4234 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1149/2018 
 
LEI Nº 1149/2018, de 08 de Novembro de 2018. 
  
“CONCEDE 
PASSE 
LIVRE 
A 
PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E 
MENTAIS, NO SISTEMA DE TRANSPORTE 
COLETIVO INTRAMUNICIPAL NO MUNICÍPIO 
DE 
SÃO 
BENEDITO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e 
eu GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, Prefeito 
Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica concedido “Passe Livre gratuito aos deficientes físicos e 
mentais”, comprovadamente carentes, no sistema de transporte 
intramunicipal no município de São Benedito Ceará. 
1.1- Aos acompanhantes dos beneficiários de que trata o caput deste 
artigo, que necessitam de companhia para o auxílio no deslocamento, 
será estendido o direito de passe livre. 
1.2- Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão 
valer-se do benefício acima referido quando, efetivamente, estiverem 
assistindo aos mesmos. 
  
1.3- Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no 
artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 com as modificações 
inseridas pelo decreto Federal nº 5.296/2004. 
 Art. 2º - Aos beneficiários da gratuidade, versado no artigo 1º desta 
lei, serão reservados no máximo 02(dois) assentos acessíveis em cada 
veículo no serviço convencional de transporte coletivo intramunicipal 
de passageiros. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - O portador do passe livre ou seu 
acompanhante deverá solicitar a reserva do assento junto ao 
permissionário da linha de transporte intramunicipal de passageiros, 
com antecedência mínima de 02(duas) horas em relação ao horário de 
partida, na origem da viagem do beneficiário. 
  
Art. 3º - Para efeito exclusivamente da permissão do benefício de que 
se trata esta Lei considera-se: 
  
I - UM PASSE LIVRE INTRAMUNICIPAL documento 
materializado e fornecido as pessoas com deficiência, que preencham 
os requisitos estabelecidos nesta Lei, comprovadamente carentes, 
integrantes do CAD ÚNICO do Governo Federal, para utilização nos 
serviços de transporte intramunicipal de passageiros, emitido pela 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de São 
Benedito- CE. 
  
II - Pessoa com deficiência comprovadamente carente- aquela que 
comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um 
quarto) do salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, estando 
inclusos, no cálculo da renda, qualquer benefício concedido pelo 
Governo Federal; 
  
III- SERVIÇO DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL DE 
PASSAGEIROS – aqueles prestados a pessoa ou grupo de pessoas, 
dentro dos limites do Município de São Benedito-CE. 
  
IV – ASSENTO - poltrona ou banco individual, utilizado pelos 
usuários no transporte coletivo intramunicipal de passageiros, 
observando as condições de segurança e fácil locomoção; 
  
V – SERVIÇO CONVENCIONAL - aquele que é operado com 
veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas 
regulares, abertas ao público. 
  
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos 
específicos, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para 
facilitar o recebimento do benefício da gratuidade. 
  
Art. 5º - O benefício da gratuidade deverá ser requerido junto à 
SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL DE SÃO BENEDITO - CE através de formulários 
próprios que deve ser assinado pelo Interessado ou por seu 
procurador, tutor ou curador, acompanhados do comprovante de 
inscrição no CAD único, parecer técnico da assistente social do 
município comprovando a condição de pessoa carente na forma da Lei 
comprovante de residência no domicílio de São Benedito Ceará. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos portadores de deficiência, deverão ser 
exigidos, além dos documentos elencados no caput deste artigo, laudo 
médico emitido por profissional especialista atestando a deficiência. 
  
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do 
COTRAN, fiscalizar o disposto nesta lei, aplicar as devidas 
penalidades e apurar as denúncias de irregularidades. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - O permissionário de transporte coletivo 
intramunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei sofrerá 
as sanções devidas podendo, inclusive, perder a sua permissão 
(permissão para exploração do serviço). 
  
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal terá 120 (cento e vinte) dias 
para estruturar os recursos necessários e iniciar a emissão do beneficio 
concedido através desta Lei. 
  
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  

                            

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