DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
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IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso
de bens;
V - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento,
e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem
utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
VI - Prazo de validade do registro de preço, observado o disposto
nocaputdo art. 12;
VII - Órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando
cabível;
IX - Penalidades por descumprimento das condições;
X - Minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação
da vantajosidade.
§ 1ºO edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor
preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2ºQuando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de
serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação
de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos custos variáveis por região.
§ 3ºA estimativa a que se refere o inciso III docaputnão será
considerada para fins de qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais
bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma
docaputnão prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante
mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência da classificação do certame;
II - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado
no Portal de Compras do Governo federale ficará disponibilizado
durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá
ser respeitada nas contratações.
§ 1ºO registro a que se refere ocaputtem por objetivo a formação de
cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata,
nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2ºSerão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - Os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado
durante a etapa competitiva; e
II - Os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar
seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem
classificado.
§ 3ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II
do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será
superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme
oinciso III do § 3ºdo art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.
§ 1ºÉ vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de
registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o§ 1ºdo art. 65
da Lei nº8.666, de 1993.
§ 2ºA vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o
disposto noart. 57 da Lei nº8.666, de 1993.
§ 3ºOs contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
poderão ser alterados, observado o disposto noart. 65 da Lei nº8.666,
de 1993.
§ 4ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preçosdeverá ser
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM
FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores
classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para
assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado
não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em
assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil, conforme oart. 62 da Lei nº8.666,
de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração
a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado
em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preçospraticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
observadas as disposições contidas naalínea “d” do inciso II
docaputdo art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos
valores praticados pelo mercado.
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido,
sem aplicação de penalidade.
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação
da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados; e
II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista nosincisos III ou IV do caput do art. 87 da
Lei nº 8.666, de 1993, ou noart. 7ºda Lei nº10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV docaputserá formalizado por despacho do órgão
gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
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