DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
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O Exmo. Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO – Prefeito
Municipal de Orós/CE, no uso de suas atribuições legais, etc, e tendo
em vista o disposto no art. 15 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993,
e no art. 11 da Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºAs contratações de serviços e a aquisição de bens, quando
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo município
de Orós, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2ºPara os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição
de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública
municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços
dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública
municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de
Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e
V - Órgão não Participante - órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da
licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de
registro de preços.
Art. 3ºO Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4ºFica instituído o procedimento de Intenção de Registro de
Preços - IRP, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Municipal, para registro e
divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos
previstos nos incisos II e V docaputdo art. 5ºe dos atos previstos no
inciso II ecaputdo art. 6º.
§ 1ºA divulgação da intenção de registro de preços poderá ser
dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5ºCaberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
I - Registrar sua intenção de registro de preços junto ao setor de
compras governamentais do município de Orós-CE;
II - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III - Promover atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório;
IV – Solicitar seja feita a pesquisa de mercado para identificação do
valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de
mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de
referência ou projeto básico;
VI - Realizar o procedimento licitatório;
VII - Gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações.
§ 1ºO órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV
e VI docaput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo,
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico,
nos termos daLei nº8.666, de 21 de junho de 1993, e daLei nº10.520,
de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual
pretende fazer parte, devendo ainda:
I - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da
Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla
defesa
e
o
contraditório,
as
penalidades
decorrentes
do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias
contratações,
informando
as
ocorrências
ao
órgão
gerenciador.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7ºA licitação para registro de preços será realizada na modalidade
de concorrência, do tipo menor preço, nos termos daLei nº8.666, de
1993, ou na modalidade de pregão, nos termos daLei nº 10.520, de
2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1ºO julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente
adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho
fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2oNa licitação para registro de preços não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização
do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8ºO órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item
em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar
maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1ºNo caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de
medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será
observada a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame.
§ 2ºNa situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em
um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a
execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9ºO edital de licitação para registro de preços observará o
disposto nasLeis nº 8.666, de 1993, enº 10.520, de 2002, e
contemplará, no mínimo:
I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão
gerenciador e órgãos participantes;
III - Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4ºdo art. 22, no caso de o
órgão gerenciador admitir adesões;
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