DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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II - A pedido do fornecedor. 
CAPÍTULO IX 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR 
ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de 
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por 
qualquer órgão ou entidade da administração pública Federal, 
Estadual ou Municipal que não tenha participado do certame 
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
§ 1ºOs órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, 
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão 
consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a 
possibilidade de adesão. 
§ 2ºCaberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou 
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique 
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o 
órgão gerenciador e órgãos participantes. 
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este 
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento 
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão 
gerenciador e órgãos participantes. 
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo 
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá 
exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item 
registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e 
órgãos participantes, independente do número de órgãos não 
participantes que aderirem. 
§ 5oO órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a 
primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto 
quando, justificadamente, não houver previsão no edital para 
aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. 
§ 6ºApós a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante 
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 
(noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. 
§ 7ºCompete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do 
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente 
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o 
contraditório,de 
eventuais 
penalidades 
decorrentes 
do 
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias 
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da 
informação na operacionalização do disposto neste Decreto e 
automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos 
gerenciadores e participantes. 
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, 29 DE 
NOVEMBRO DE 2018 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
Prefeito Municipal de Orós -CE 
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:6ACDE6AF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTABELECE MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DE 
DESPESAS COM PESSOAL E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº 81/2018 03 DE DEZEMBRO DE 2018 
  
ESTABELECE MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO 
DE DESPESAS COM PESSOAL E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   
  
O Exmo. Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO – Prefeito 
Municipal de Orós/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.  
CONSIDERANDO que os ocupantes de Cargos Comissionados 
podem ser exonerados “ad nuntum”; 
CONSIDERANDO fato de que a Prefeitura Municipal de Orós 
encontra-se próximo do índice prudencial no que toca a Gestão de 
Pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 169, da Constituição Federal 
que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder 
limites estabelecidos em Lei Complementar; 
CONSIDERANDO que, as medidas ora apresentadas visam melhor 
adequar essas situações à realidade econômico-financeira do 
Município de Orós-CE, sem prejuízo da prestação de serviços perante 
a coletividade; 
CONSIDERANDO a contínua necessidade de racionalização e 
otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na 
execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a 
qualificação do gasto público; 
CONSIDERANDO a necessidade de corte de gastos públicos, nos 
termos do Decreto Municipal nº. 77/2018; 
CONSIDERANDO a atual conjuntura do cenário econômico 
nacional; 
CONSIDERANDO por fim, o interesse público envolvido; 
DECRETA: 
Art.1º. Em razão da adoção de medidas para assegurar a austeridade 
fiscal e buscando estabelecer ações para a redução das despesas de 
custeio com pessoal para se alcançar os índices toleráveis 
preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como medidas 
para conter a grave crise econômica, fica estabelecido a imediata: 
I – Demissão coletiva de todos os cargos de provimento em comissão 
da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Orós-CE. 
II – rescisão, em razão do interesse público para o atingimento das 
metas fiscais, de todos os contratos de excepcional interesse público 
ou de outra natureza existente na Administração. 
Parágrafo Único – Não serão alcançadas por este Decreto, em razão 
de premente necessidade do serviço público, as hipóteses abaixo 
delineadas: 
I – Os cargos de primeiro escalão: Secretários Municipais, Procurador 
Geral e Controlador; bem como os cargos dos símbolos CDA1 e CDA 
2 da Lei Municipal 93/2017; 
II – De setores estratégicos da administração, como os componentes 
das Comissões de Licitação, Setor de Tributos; 
III – Servidores que, apesar de enquadrados no caput deste artigo, 
encontram-se amparados pelo Art. 10, II, b) da ADCT; 
IV – De cargos ou contratos financiados diretamente com Programas 
do Governo Federal; 
V – Àqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde, desde que 
devidamente justificado a necessidade por excepcional interesse 
público, pela Secretária da pasta num prazo de 10 (dez) dias, na forma 
da Lei 8.080/90. 
Art. 2º – Todos os Secretários Municipais devem adotar medidas para 
acentuar a fiscalização do controle de frequência. 
Art. 3º – Em razão da necessidade e para fins de se evitar 
descontinuidade dos serviços necessários à Administração as novas 
contratações por excepcional interesse público e nomeação de cargos 
comissionados, bem como contratos de prestação de serviços e/ou 
gratificações somente serão concedidas após criteriosa justificativa, 
escrita e pessoal, por cada Secretário para otimizar os serviços de sua 
unidade administrativa. 
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, 03 DE 
DEZEMBRO DE 2018 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
Prefeito Municipal de Orós-CE 
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:779ADC5D 
 

                            

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