DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
II - A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da administração pública Federal,
Estadual ou Municipal que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1ºOs órgãos e entidades que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão
consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a
possibilidade de adesão.
§ 2ºCaberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá
exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e
órgãos participantes, independente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
§ 5oO órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a
primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto
quando, justificadamente, não houver previsão no edital para
aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6ºApós a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90
(noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7ºCompete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o
contraditório,de
eventuais
penalidades
decorrentes
do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da
informação na operacionalização do disposto neste Decreto e
automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos
gerenciadores e participantes.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, 29 DE
NOVEMBRO DE 2018
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal de Orós -CE
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:6ACDE6AF
GABINETE DO PREFEITO
ESTABELECE MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DE
DESPESAS COM PESSOAL E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 81/2018 03 DE DEZEMBRO DE 2018
ESTABELECE MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO
DE DESPESAS COM PESSOAL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO – Prefeito
Municipal de Orós/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO que os ocupantes de Cargos Comissionados
podem ser exonerados “ad nuntum”;
CONSIDERANDO fato de que a Prefeitura Municipal de Orós
encontra-se próximo do índice prudencial no que toca a Gestão de
Pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169, da Constituição Federal
que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
limites estabelecidos em Lei Complementar;
CONSIDERANDO que, as medidas ora apresentadas visam melhor
adequar essas situações à realidade econômico-financeira do
Município de Orós-CE, sem prejuízo da prestação de serviços perante
a coletividade;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de racionalização e
otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na
execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a
qualificação do gasto público;
CONSIDERANDO a necessidade de corte de gastos públicos, nos
termos do Decreto Municipal nº. 77/2018;
CONSIDERANDO a atual conjuntura do cenário econômico
nacional;
CONSIDERANDO por fim, o interesse público envolvido;
DECRETA:
Art.1º. Em razão da adoção de medidas para assegurar a austeridade
fiscal e buscando estabelecer ações para a redução das despesas de
custeio com pessoal para se alcançar os índices toleráveis
preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como medidas
para conter a grave crise econômica, fica estabelecido a imediata:
I – Demissão coletiva de todos os cargos de provimento em comissão
da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Orós-CE.
II – rescisão, em razão do interesse público para o atingimento das
metas fiscais, de todos os contratos de excepcional interesse público
ou de outra natureza existente na Administração.
Parágrafo Único – Não serão alcançadas por este Decreto, em razão
de premente necessidade do serviço público, as hipóteses abaixo
delineadas:
I – Os cargos de primeiro escalão: Secretários Municipais, Procurador
Geral e Controlador; bem como os cargos dos símbolos CDA1 e CDA
2 da Lei Municipal 93/2017;
II – De setores estratégicos da administração, como os componentes
das Comissões de Licitação, Setor de Tributos;
III – Servidores que, apesar de enquadrados no caput deste artigo,
encontram-se amparados pelo Art. 10, II, b) da ADCT;
IV – De cargos ou contratos financiados diretamente com Programas
do Governo Federal;
V – Àqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde, desde que
devidamente justificado a necessidade por excepcional interesse
público, pela Secretária da pasta num prazo de 10 (dez) dias, na forma
da Lei 8.080/90.
Art. 2º – Todos os Secretários Municipais devem adotar medidas para
acentuar a fiscalização do controle de frequência.
Art. 3º – Em razão da necessidade e para fins de se evitar
descontinuidade dos serviços necessários à Administração as novas
contratações por excepcional interesse público e nomeação de cargos
comissionados, bem como contratos de prestação de serviços e/ou
gratificações somente serão concedidas após criteriosa justificativa,
escrita e pessoal, por cada Secretário para otimizar os serviços de sua
unidade administrativa.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, 03 DE
DEZEMBRO DE 2018
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal de Orós-CE
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:779ADC5D
Fechar