DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso 
de bens; 
V - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, 
e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, 
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem 
utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a 
serem adotados; 
VI - Prazo de validade do registro de preço, observado o disposto 
nocaputdo art. 12; 
VII - Órgãos e entidades participantes do registro de preço; 
VIII - Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando 
cabível; 
IX - Penalidades por descumprimento das condições; 
X - Minuta da ata de registro de preços como anexo; e 
XI - Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação 
da vantajosidade. 
§ 1ºO edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor 
preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados 
no mercado, desde que tecnicamente justificado. 
§ 2ºQuando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de 
serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação 
de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam 
acrescidos custos variáveis por região. 
§ 3ºA estimativa a que se refere o inciso III docaputnão será 
considerada para fins de qualificação técnica e qualificação 
econômico-financeira na habilitação do licitante. 
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes 
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais 
bem classificado. 
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma 
docaputnão prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante 
mais bem classificado. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA 
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços 
observará, entre outras, as seguintes condições: 
I - Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que 
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante 
vencedor na sequência da classificação do certame; 
II - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado 
no Portal de Compras do Governo federale ficará disponibilizado 
durante a vigência da ata de registro de preços; e 
III - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá 
ser respeitada nas contratações. 
§ 1ºO registro a que se refere ocaputtem por objetivo a formação de 
cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, 
nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. 
§ 2ºSerão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem: 
I - Os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado 
durante a etapa competitiva; e 
II - Os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar 
seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem 
classificado. 
§ 3ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II 
do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva. 
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será 
superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme 
oinciso III do § 3ºdo art. 15 da Lei nº8.666, de 1993. 
§ 1ºÉ vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de 
registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o§ 1ºdo art. 65 
da Lei nº8.666, de 1993. 
§ 2ºA vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o 
disposto noart. 57 da Lei nº8.666, de 1993. 
§ 3ºOs contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços 
poderão ser alterados, observado o disposto noart. 65 da Lei nº8.666, 
de 1993. 
§ 4ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preçosdeverá ser 
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 
CAPÍTULO VII 
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM 
FORNECEDORES REGISTRADOS 
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores 
classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para 
assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições 
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo 
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela 
administração. 
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado 
não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os 
requisitos de publicidade. 
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em 
assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a 
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. 
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será 
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento 
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou outro instrumento hábil, conforme oart. 62 da Lei nº8.666, 
de 1993. 
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração 
a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a 
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado 
em igualdade de condições. 
CAPÍTULO VIII 
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS 
REGISTRADOS 
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de 
eventual redução dos preçospraticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão 
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, 
observadas as disposições contidas naalínea “d” do inciso II 
docaputdo art. 65 da Lei nº8.666, de 1993. 
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos 
valores praticados pelo mercado. 
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, 
sem aplicação de penalidade. 
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços 
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão 
gerenciador poderá: 
I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação 
da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados; e 
II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual 
oportunidade de negociação. 
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão 
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, 
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - Sofrer sanção prevista nosincisos III ou IV do caput do art. 87 da 
Lei nº 8.666, de 1993, ou noart. 7ºda Lei nº10.520, de 2002. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV docaputserá formalizado por despacho do órgão 
gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I - Por razão de interesse público; ou 

                            

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