DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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2. _______________________ 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:1F35FAD7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
PROCURADORIA JURÍDICA 
LEI Nº 606/2018 
 
Institui a Semana do Bebê no Município de Saboeiro-
CE e dá outras providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, JOSÉ GOTARDO 
DOS 
SANTOS 
MARTINS, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1° - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o 
calendário oficial de eventos do município de Saboeiro, a ser realizada 
anualmente, na última semana do mês de Novembro de cada ano. 
  
Art. 2° - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das 
Secretarias Municipais de Assistência Social, Trabalho e Juventude, 
Educação e Saúde a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na 
última semana do mês de Novembro, evento este a ser incluído no 
Calendário de Eventos do Município de Saboeiro. 
  
Art. 3° - A Semana do Bebê terá por objetivo: 
I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, 
melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos: 
II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez 
precoce; 
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da 
situação da primeira infância; 
IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em 
desenvolvimento no município de Saboeiro, no âmbito intersecretarial 
e interinstitucional. 
  
Art. 4° - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, 
ciclos de palestras, ações educativas e mobilizações sociais nos 
estabelecimentos da rede publica de ensino, postos de saúde, CRAS, 
bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às 
gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e 
psicológico, bem como, eventos públicos nos espaços públicos do 
município. 
  
Paragrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput 
deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer 
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem 
ou tenham comprometimento com a questão da infância. 
  
Art. 5° - Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, 
Trabalho e Juventude, Educação e Saúde, coordenar a realização dos 
eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem 
como propondo ao Governo municipal, o estabelecimento de 
convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. 
  
Art. 6° - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a 
questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de 
Assistência Social, Trabalho e Juventude, Educação e Saúde, deverão 
desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com 
vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, 
contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata esta Lei. 
  
Art. 7° - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias 
Municipais de Assistência Social, Trabalho e Juventude, Educação e 
Saúde, constituirão uma comissão, composta por seis membros, 
podendo contar com a participação de representantes de Secretarias 
Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. 
  
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE, em 09 
de Novembro de 2018. 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:9EE7854D 
 
PROCURADORIA JURÍDICA 
LEI Nº 603/2018 
 
EMENTA: Institui o serviço de Plantão Médico, 
define a sua forma de pagamento e dá outras 
providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, JOSÉ GOTARDO 
DOS 
SANTOS 
MARTINS, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:  
  
Art. 1º.Ficam instituídos, por força da presente Lei os Plantões 
Médicos com as seguintes cargas horárias e remuneração: 
I – Ao Plantão Médico de 12:00 (doze) horas, cumprido em dias úteis, 
será pago o valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais); 
II – Ao Plantão Médico de 12:00 (doze) horas, cumprido em feriados 
e finais de semana, será pago o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte 
e cinco reais); 
III – Ao Plantão Médico de 24:00 (vinte e quatro) horas, cumprido 
em dias úteis, será pago o valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos 
e cinquenta reais); e 
IV – Ao Plantão Médico de 24:00 (vinte e quatro) horas, cumprido em 
dias feriados e finais de semana, será pago o valor de R$ 1.650,00 (um 
mil, e seiscentos e cinquenta reais). 
  
Parágrafo Único. Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos 
entre os profissionais plantonistas de acordo com a necessidade e 
conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art. 2º.O médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital 
Municipal de Saboeiro, durante todo o período equivalente ao plantão 
assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de 
consultas e/ou outros procedimentos, de acordo com as estruturas 
físicas e condições do mesmo. 
  
§ 1º. O município de Saboeiro, estado do Ceará, através da Secretaria 
de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições ao médico 
plantonista no Hospital Municipal de Saboeiro, durante os horários de 
plantão. 
  
§ 2º. Somente serão permitidas substituições de plantonistas, entre os 
próprios médicos plantonistas pertencentes aquele quadro. 
  
§ 3º. Em casos excepcionais, será permitida a substituição por outro 
médico que não aqueles pertencentes ao quadro, desde que 
devidamente justificado e aceito pela Secretaria de Saúde do 
Município de Saboeiro. 
  
Art. 3º.Não será permitido que o médico plantonista se ausente do 
local de trabalho durante o seu horário de plantão. 
  
§ 1º. Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do 
profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização 
do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico plantonista 
deverá substituí-lo. 
  

                            

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