DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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§ 2º. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão, bem 
como o que substituir, fará jus a remuneração proporcional às horas 
trabalhadas. 
  
§ 3º. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa 
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão e 
descontada no mês da infração. 
§ 4º. A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada 
consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01 
(um) plantão, descontada naquele mês, e ainda o encaminhamento do 
fato a autoridade competente para tomada de providências necessárias 
e legais, sem prejuízo de se apurar as responsabilidades 
administrativa, cível e criminal. 
  
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de 
decreto, outros valores aos plantões especificados nesta lei, desde que 
obedecidos os valores vigentes no mercado. 
  
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
  
Parágrafo único – As despesas de que trata o caput serão 
suplementadas, se necessárias, por decreto do Chefe do Executivo 
Municipal. 
  
Art. 6º. A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante 
processo 
seletivo 
simplificado, 
respeitando 
os 
princípios 
constitucionais da Administração Pública Municipal especialmente a 
impessoalidade e a moralidade e para atender necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nas Condições e Prazos previstos 
nesta Lei. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por 
afixação nos locais de costume, revogando-se as disposições em 
contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Ceará, em 09 de novembro 
de 2018. 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:6C62C126 
 
PROCURADORIA JURÍDICA 
LEI Nº 604/2018 
 
Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Saboeiro - CE, e dá outras 
providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, JOSÉ GOTARDO 
DOS 
SANTOS 
MARTINS, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:  
  
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Saboeiro - CE, criado pelo artigo 8º. da Lei Municipal 
n° 002 de 16 de Fevereiro de 2005, em obediência ao disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do 
Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a 
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o 
controle institucional das ações públicas governamentais e não 
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional 
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor 
desses direitos. 
  
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro -CE 
fica vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, 
Trabalho e Juventude, constituindo-se em unidade de despesa daquele 
órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e 
funcionamento. 
  
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os 
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros 
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, 
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. 
  
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I. promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
II. estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, 
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades; 
III. receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de 
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra 
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; 
IV. controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos 
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público 
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam 
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de 
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da 
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
V. informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder 
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua 
atuação; 
VI. mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento 
e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente 
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a 
participação da população na gestão e no controle social, 
especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da 
sociedade civil; 
VII. sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações 
representativas 
da 
sociedade 
sobre 
as 
condições 
reais 
do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII. estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e 
sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da 
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; 
IX. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução 
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança 
e do adolescente; 
X. acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, 
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não 
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas; 
XI. estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local 
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, estaduais 
XII. apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no 
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; 
XIII. apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos 
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos 
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a 
quem de direito, estritamente na forma da lei; 
XIV. promover intercâmbio de experiências e informações com os 
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CONANDA. 
XV. gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o 
Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular; 
XVI. mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem 
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar. 
XVII. inscrever os programas de proteção especial de direitos e os 
programas sócio-educativos das entidades governamentais e não 
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, executados no âmbito do Município, com 
a 

                            

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