DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
2. _______________________
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:1F35FAD7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 606/2018
Institui a Semana do Bebê no Município de Saboeiro-
CE e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, JOSÉ GOTARDO
DOS
SANTOS
MARTINS,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o
calendário oficial de eventos do município de Saboeiro, a ser realizada
anualmente, na última semana do mês de Novembro de cada ano.
Art. 2° - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das
Secretarias Municipais de Assistência Social, Trabalho e Juventude,
Educação e Saúde a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na
última semana do mês de Novembro, evento este a ser incluído no
Calendário de Eventos do Município de Saboeiro.
Art. 3° - A Semana do Bebê terá por objetivo:
I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil,
melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos:
II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez
precoce;
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da
situação da primeira infância;
IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em
desenvolvimento no município de Saboeiro, no âmbito intersecretarial
e interinstitucional.
Art. 4° - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários,
ciclos de palestras, ações educativas e mobilizações sociais nos
estabelecimentos da rede publica de ensino, postos de saúde, CRAS,
bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às
gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e
psicológico, bem como, eventos públicos nos espaços públicos do
município.
Paragrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput
deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem
ou tenham comprometimento com a questão da infância.
Art. 5° - Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social,
Trabalho e Juventude, Educação e Saúde, coordenar a realização dos
eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem
como propondo ao Governo municipal, o estabelecimento de
convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6° - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a
questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de
Assistência Social, Trabalho e Juventude, Educação e Saúde, deverão
desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com
vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez,
contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata esta Lei.
Art. 7° - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias
Municipais de Assistência Social, Trabalho e Juventude, Educação e
Saúde, constituirão uma comissão, composta por seis membros,
podendo contar com a participação de representantes de Secretarias
Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE, em 09
de Novembro de 2018.
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:9EE7854D
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 603/2018
EMENTA: Institui o serviço de Plantão Médico,
define a sua forma de pagamento e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, JOSÉ GOTARDO
DOS
SANTOS
MARTINS,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Ficam instituídos, por força da presente Lei os Plantões
Médicos com as seguintes cargas horárias e remuneração:
I – Ao Plantão Médico de 12:00 (doze) horas, cumprido em dias úteis,
será pago o valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais);
II – Ao Plantão Médico de 12:00 (doze) horas, cumprido em feriados
e finais de semana, será pago o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte
e cinco reais);
III – Ao Plantão Médico de 24:00 (vinte e quatro) horas, cumprido
em dias úteis, será pago o valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos
e cinquenta reais); e
IV – Ao Plantão Médico de 24:00 (vinte e quatro) horas, cumprido em
dias feriados e finais de semana, será pago o valor de R$ 1.650,00 (um
mil, e seiscentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único. Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos
entre os profissionais plantonistas de acordo com a necessidade e
conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.O médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital
Municipal de Saboeiro, durante todo o período equivalente ao plantão
assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de
consultas e/ou outros procedimentos, de acordo com as estruturas
físicas e condições do mesmo.
§ 1º. O município de Saboeiro, estado do Ceará, através da Secretaria
de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições ao médico
plantonista no Hospital Municipal de Saboeiro, durante os horários de
plantão.
§ 2º. Somente serão permitidas substituições de plantonistas, entre os
próprios médicos plantonistas pertencentes aquele quadro.
§ 3º. Em casos excepcionais, será permitida a substituição por outro
médico que não aqueles pertencentes ao quadro, desde que
devidamente justificado e aceito pela Secretaria de Saúde do
Município de Saboeiro.
Art. 3º.Não será permitido que o médico plantonista se ausente do
local de trabalho durante o seu horário de plantão.
§ 1º. Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do
profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização
do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico plantonista
deverá substituí-lo.
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